Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 46386, de 14 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1965 pelo artigo 10.º da Lei n.º 2124.

Texto do documento

Decreto 46386

Em cumprimento do preceito estabelecido no artigo 10.º da Lei 2124, de 19 de

Dezembro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961, e mantido no ano de 1965 pelo artigo 10.º da Lei 2124, de 19 de Dezembro de 1964, o qual segue assinado pelo Ministro das Finanças e faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

REGULAMENTO DO IMPOSTO PARA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DO

ULTRAMAR

Incidência

Artigo 1.º Estão sujeitos a imposto extraordinário, criado pelo artigo 8.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961, mantido no ano de 1965 pelo artigo 10.º da Lei 2124, de 19 de Dezembro de 1964, e denominado «Imposto para a defesa e valorização do ultramar», as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que no continente ou ilhas adjacentes e durante o ano de 1964 exerceram as seguintes actividades de natureza

comercial ou industrial:

a) Em regime de concessão de serviço público;

b) Em regime de exclusivo;

c) Actividades que beneficiaram de privilégio ou de situação excepcional do mercado

enumeradas na lista anexa a este diploma.

Art. 2.º O imposto incide sobre os lucros imputáveis ao exercício das actividades a que se refere o artigo anterior revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e

perdas relativos ao ano de 1964.

§ único. Consideram-se lucros imputáveis ao exercício da actividade, para os efeitos do corpo deste artigo, os apurados nos termos do Código da Contribuição Industrial para servirem de base à respectiva contribuição a pagar em 1965 ou à que seria exigível se não forem tributados por beneficiarem de isenção ou haver lugar a deduções previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei 45103, de 1 de Julho de 1963.

Isenções

Art. 3.º Ficam ùnicamente excluídos do imposto:

a) As empresas cuja contribuição industrial, respeitante à actividade ou actividades sujeitas a este imposto, liquidada para cobrança no ano de 1965 ou que neste ano lhes competiria pagar se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a

100000$00 em verba principal;

b) As empresas que se encontravam em fase de instalação no dia 31 de Dezembro de 1964, relativamente às actividades abrangidas pelo artigo 1.º § 1.º Quando a contribuição industrial exceda o limite referido na alínea a), o rendimento será, na sua totalidade, sujeito a imposto, não podendo, todavia, a importância deste ser maior do que o excesso sobre o rendimento correspondente ao indicado limite.

§ 2.º A isenção estabelecida na alínea b) só se efectivará mediante despacho do Ministro das Finanças, sob requerimento da entidade interessada, ouvidos os serviços competentes dos Ministérios que superintendam na actividade.

Determinação da matéria colectável

Art. 4.º As empresas que no ano findo exerceram qualquer das actividades a que se refere o artigo 1.º colectadas no corrente ano em contribuição industrial, em importância não inferior a 100000$00, em verba principal, ou as que se encontrem nas condições indicadas na parte final do § único do artigo 2.º apresentarão uma declaração, conforme o modelo n.º 1, na repartição de finanças do concelho ou bairro competente, para a

liquidação daquela contribuição.

§ 1.º A declaração será entregue, em duplicado, até ao dia 10 de Outubro do corrente ano, tratando-se de contribuintes colectados em contribuição industrial, ou durante o mês de Julho, se delas estiverem isentos, devendo, em relação a estes últimos, vir acompanhada da declaração a que se refere o artigo 45.º do Código da Contribuição Industrial, assinada nos termos do artigo 48.º, bem como dos documentos enumerados no

artigo 46.º do mesmo código.

§ 2.º As empresas tributadas em contribuição industrial que, conjuntamente com qualquer das actividades referidas no artigo 1.º, exerçam outras nele não abrangidas e não tenham escrita organizada por forma a poder apurar-se a matéria colectável respeitante às actividades sujeitas a imposto deverão também apresentar um desenvolvimento da conta de ganhos e perdas respeitante ao ano de 1964 e indicar na declaração modelo n.º 1,

relativamente ao mesmo ano:

a) O lucro bruto legal da empresa e o lucro bruto correspondente a cada uma das

actividades sujeitas a imposto;

b) O total das vendas efectuadas e a parte que nele corresponde às actividades sujeitas a imposto, na impossibilidade de indicação dos elementos a que se refere a alínea anterior.

§ 3.º O duplicado da declaração, com recibo autenticado, será devolvido ao apresentante e o original, bem como os documentos anexos, será directa e imediatamente remetido pela repartição de finanças à 2.ª Repartição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, acompanhado da nota modelo n.º 2, salvo, quanto a esta, se a sua elaboração depender do apuramento da matéria colectável, caso em que a remessa será feita logo que este facto

se verifique.

Art. 5.º Na falta de apresentação da declaração modelo n.º 1, as respectivas repartições de finanças remeterão a nota modelo n.º 2, preenchida com os elementos de que disponham, dentro dos oito dias imediatos ao fim do prazo indicado no § 1.º do artigo anterior ou ao apuramento da matéria colectável, nos termos do Código da Contribuição Industrial, tratando-se de contribuintes dela isentos.

Art. 6.º Na hipótese prevista no § 2.º do artigo 4.º, o apuramento da matéria colectável sujeita a imposto é da competência da 2.ª Repartição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, podendo, para esse efeito, o Ministro das Finanças ordenar exame ou verificação da escrita comercial dos contribuintes, por intermédio das Inspecções-Gerais de Finanças ou de Crédito e Seguros, conforme os casos, ou ainda, quando o julgue conveniente, por outros serviços do mesmo Ministério.

§ único. Estas diligências serão efectuadas com observância do disposto no § único do artigo 43.º do Código Comercial e iniciadas no prazo de 48 horas após a recepção do pedido, quando outro prazo não haja sido designado, elaborando-se e remetendo-se à Direcção-Geral relatório sucinto dos resultados apurados.

Art. 7.º Quando a matéria colectável seja determinada nos termos do artigo anterior, poderão os contribuintes ou a Fazenda Nacional, representada pelo chefe da 2.ª Repartição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, reclamar, no prazo de oito dias, contados da notificação, contra o montante por esse modo determinado, para uma

comissão assim constituída:

Presidente - Director-geral das Contribuições e Impostos.

Vogais:

Director do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária.

Um inspector contabilista da Inspecção-Geral de Finanças, designado pelo Ministro das

Finanças.

Um delegado das Corporações da Indústria ou Comércio, conforme a principal actividade

a tributar.

§ 1.º As reclamações poderão ser apresentadas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou nas respectivas repartições de finanças, e, quando o forem nestas, serão remetidas àquela no dia imediato ao da sua recepção.

§ 2.º As Corporações da Indústria e do Comércio designarão os seus delegados, sempre que possível, de entre peritos contabilistas, por ofício dirigido à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até ao dia 30 de Junho do corrente ano.

§ 3.º A falta de designação do delegado das Corporações ou da sua comparência, bem como dos restantes vogais, quando convocados por ofício sob registo postal ou por protocolo, não invalida o funcionamento e as deliberações da comissão.

§ 4.º Quando o contribuinte o requeira ou a comissão o julgue necessário, proceder-se-á a arbitramento por três peritos em contabilidade, sendo um indicado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, outro pela Inspecção-Geral de Finanças ou Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme o caso, e outro pelo contribuinte.

Os peritos nomeados deverão examinar todos os elementos de escrita indispensáveis ao

apuramento da matéria colectável.

§ 5.º As deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade no

caso de empate.

§ 6.º Das reuniões lavrar-se-ão actas contendo o resumo das deliberações tomadas.

§ 7.º Quando a reclamação for totalmente desatendida, a comissão fixará, a título de custas, um agravamento, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5 por cento do imposto, o qual será cobrado com este.

§ 8.º Se houver lugar ao arbitramento referido no § 4.º, as respectivas despesas, a fixar, em cada caso, pelo Ministro das Finanças, ficarão a cargo do contribuinte sempre que este desistir dessa diligência ou o resultado lhe for totalmente desfavorável, sendo, na hipótese contrária, suportadas pela Fazenda Nacional em conta da verba do capítulo 10.º, artigo 138.º, n.º 4), do orçamento da despesa do Ministério das Finanças do corrente ano

económico.

Art. 8.º Do resultado das deliberações a que se refere o § 5.º do artigo anterior apenas cabe recurso, com fundamento em preterição de formalidades legais, para o Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos.

§ único. O recurso não tem efeito suspensivo e deverá ser interposto dentro do prazo de

um ano, a contar da data da deliberação.

Art. 9.º Tratando-se de actividades cujos rendimentos beneficiem de isenção de contribuição industrial, deverá a matéria colectável ser determinada, com observância das disposições aplicáveis do Código da Contribuição Industrial, designadamente nos artigos 54.º e 66.º, até ao dia 31 de Agosto do corrente ano.

§ único. Da fixação da matéria colectável, quando efectuada nos termos do citado artigo 66.º, serão os contribuintes notificados pessoalmente, a fim de reclamarem, querendo, no prazo de oito dias, a contar da notificação, para a comissão a que se refere o artigo 71.º

do mesmo código.

Estas reclamações serão resolvidas até ao dia 20 de Setembro.

Taxas

Art. 10.º A taxa do imposto é de 10 por cento e sobre a colecta não recai qualquer

adicional ou outra imposição.

Liquidação

Art. 11.º A liquidação do imposto é da competência da 2.ª Repartição da Direcção-Geral

das Contribuições e Impostos.

Art. 12.º Quanto aos contribuintes colectados neste imposto pelos lucros imputáveis ao exercício de 1963, será o imposto a pagar em 1965 objecto de liquidação provisória.

§ 1.º A liquidação a que se refere este artigo será efectuada até 15 de Junho próximo e terá por base a importância correspondente a 50 por cento do lucro imputável ao exercício do ano de 1963, apurado nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto 45770, de

23 de Junho de 1964.

§ 2.º Esta liquidação deverá ser corrigida até 20 de Outubro do corrente ano, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.

§ 3.º Exceptuam-se da liquidação provisória de que trata este artigo os contribuintes que não hajam exercido no ano de 1964 qualquer das actividades referidas no artigo 1.º do presente diploma, desde que o participem à respectiva repartição de finanças, em papel comum e no prazo de quinze dias, a contar da entrada em vigor deste regulamento, e os serviços de administração fiscal confirmem esse facto.

Art. 13.º Não tendo havido liquidação provisória, o imposto será totalmente liquidado no prazo referido no § 2.º do artigo anterior.

Art. 14.º Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, nem a anulação oficiosa, quando o seu quantitativo for inferior a 10$00.

Art. 15.º Por cada contribuinte organizar-se-á um processo individual.

Apurada a matéria colectável, proceder-se-á à liquidação do imposto no verbete modelo

n.º 3.

§ único. Dos elementos considerados na liquidação do imposto extrair-se-á a nota modelo n.º 4, a remeter à repartição de finanças referida no artigo 4.º Art. 16.º Se o contribuinte tiver sido omitido no lançamento, o imposto poderá ser liquidado até 31 de Dezembro de 1969, observando-se as disposições do presente diploma com as

necessárias adaptações.

Art. 17.º Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houve quaisquer omissões de que resultou prejuízo para o Estado, a repartição de finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional, mas sempre com observância do

disposto no artigo anterior.

§ único. Para efeitos do corpo deste artigo, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá promover, dentro do prazo nele previsto, as diligências a que se refere o § 1.º do artigo 6.º, se ainda não tiverem sido efectuadas.

Art. 18.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescerá o juro de 4 por cento ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.

§ único. O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

Cobrança

Art. 19.º Em face da nota modelo n.º 4 a que alude o § único do artigo 15.º, a repartição de finanças extrairá os conhecimentos de cobrança modelo n.º 5, que entregará ao tesoureiro da Fazenda Pública, devidamente relacionados, nos prazos seguintes:

a) Até ao dia 20 do mês seguinte ao da publicação deste diploma, os que respeitarem à liquidação provisória de que trata o artigo 12.º;

b) Até 25 de Outubro, os referentes à correcção da liquidação provisória ou à liquidação

prevista no artigo 13.º

§ único. Nos três dias seguintes ao da entrega dos conhecimentos, o tesoureiro da Fazenda Pública deverá expedir os avisos para pagamento à boca do cofre.

Art. 20.º O imposto deverá ser pago durante o segundo mês imediato ao da publicação deste diploma e em Novembro, respectivamente, para as liquidações de que tratam as

alíneas a) e b) do artigo anterior.

Art. 21.º Nos casos em que se proceda a liquidação por omissão ao lançamento ou a liquidação adicional nos termos do artigo 17.º, o contribuinte será notificado para pagar o imposto ou satisfazer a diferença dentro de quinze dias.

§ único. Se o não fizer, proceder-se-á a cobrança virtual, sem prejuízo dos direitos de reclamação e impugnação, devendo o pagamento efectuar-se durante o mês seguinte ao

do débito ao tesoureiro.

Art. 22.º Não sendo pago o imposto no mês do vencimento, começarão a correr

imediatamente juros de mora.

Art. 23.º Passados 60 dias sobre o vencimento do imposto sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo.

Fiscalização

Art. 24.º O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Reclamações e recursos

Art. 25.º Os contribuintes e as pessoas solidárias ou subsidiàriamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e

Impostos.

Art. 26.º Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á à anulação oficiosa, se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre a abertura dos cofres para a respectiva cobrança ou sobre o pagamento

eventual.

Art. 27.º Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competentes, com trânsito em julgado, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação para ser pago a dinheiro ou abatido em imposto da mesma espécie

arrecadado por cobrança virtual.

§ 1.º Contar-se-ão juros de 4 por cento ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando pago o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.

§ 2.º Os juros serão contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à data do processamento do título de anulação, e acrescidos à importância deste.

Penalidades

Art. 28.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas, quando a isso houver lugar, fazer-se de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais

circunstâncias do caso.

Art. 29.º A falta ou inexactidão da declaração a que alude o artigo 4.º ou de qualquer dos documentos referidos nos seus §§ 1.º e 2.º, bem como as omissões naquela ou nestes praticadas, serão punidas, no caso de simples negligência, com a multa de 500$00 a

50000$00.

Havendo dolo, a multa será igual ao dobro do imposto não liquidado, com o mínimo de

1000$00 e o máximo de 1000000$00.

Art. 30.º A recusa de exibição da escrita e a de apresentação de quaisquer elementos com ela relacionados, assim como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, será punida com multa de 20000$00 a 500000$00, na qual incorrerão, solidàriamente entre si, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida e técnicos de contas que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

§ único. Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, o tribunal participá-lo-á, nos oito dias seguintes, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para os efeitos do artigo 164.º do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo técnico de contas e outros

responsáveis.

Art. 31.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida nos artigos anteriores será

aplicada multa até 1000$00.

Art. 32.º Nos casos do pagamento espontâneo da multa, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade,

revertendo integralmente para o Estado.

§ único. Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização mediante exame à escrita do infractor.

Art. 33.º Nos casos em que, por falsificação, ocultação ou declaração dolosa, resultar liquidação de imposto inferior a 50000$00 em relação ao devido, mesmo quando reparada, será dada publicidade à condenação dos transgressores mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença nos oito dias seguintes ao do seu trânsito em

julgado.

§ único. O extracto será organizado pela entidade que aplicar a sanção, a expensas dos infractores e com a natureza de custas, e publicado num dos jornais da localidade da respectiva sede ou residência e em dois diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto. Dele deverá constar a identificação dos infractores, a natureza da infracção, o montante da diferença do imposto e as circunstâncias mais relevantes ou

reprováveis do caso.

Ministério das Finanças, 14 de Junho de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel

Pinto Barbosa.

Lista das actividades sujeitas a imposto para a defesa e valorização do ultramar, a

que se refere o artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto 46386, de

14 de Junho de 1965.

1 - Agentes ou comissários de fabricantes e negociantes nacionais ou estrangeiros, de compra e venda de propriedades ou de comércios não especificados.

2 - Armas, munições e seus pertences (fabrico, importação e armazém 3 - Cerâmica de construção, decorativa e sanitária (importação e reexportação).

4 - Explosivos (fabrico, importação e armazém).

5 - Ferro (importação e armazém).

6 - Fornecimentos a serviços públicos, civis ou militares, de quaisquer produtos ou artigos.

7 - Fósforos (fabrico).

8 - Óleos, petróleos, gasolina e seus derivados (fabrico, importação e venda) 9 - Pneumáticos e câmaras-de-ar (importação, fabrico e armazém).

10 - Reparação e afinação de viaturas militares (oficina).

Ministério das Finanças, 14 de Junho de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel

Pinto Barbosa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/06/14/plain-270287.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-21 - Lei 2111 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45103 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Industrial, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1964-06-23 - Decreto 45770 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1964 pelo artigo 8.º da Lei n.º 2121.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-19 - Lei 2124 - Presidência da República

    Orçamento Geral do Estado para 1965. Autoriza o Governo a arrecadar em 1965 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-07-13 - DECLARAÇÃO DD11225 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 46386, que aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-13 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 46386, que aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto 47086 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1966 pelo artigo 9.º da Lei n.º 2128.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda