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Declaração DD11225, de 13 de Julho

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto n.º 46386, que aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar.

Texto do documento

Declaração

Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original, arquivado nesta Secretaria-Geral, e o texto do Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, aprovado pelo Decreto 46386, publicado pelo Ministério das Finanças, Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no Diário do Governo n.º 132, 1.ª série, de 14 de Junho findo, existem as seguintes divergências, que assim se rectificam:

No artigo 4.º, na alínea a) do § 2.º, onde se lê: «O lucro bruto legal da empresa ...», deve ler-se: «O lucro bruto global da empresa ...».

No § 3.º, onde se lê: «... e o original, bem como os documentos anexos, será directa e imediatamente remetido pela repartição de finanças à 2.ª Repartição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, acompanhado da nota ...», deve ler-se:

«... e o original, bem como os documentos anexos, serão directa e imediatamente remetidos pela repartição de finanças à 2.ª Repartição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, acompanhados da nota ...».

No artigo 7.º, onde se lê: «Um delegado das Corporações da Indústria ou Comércio, ...», deve ler-se: «Um delegado das Corporações da Indústria ou do Comércio, ...».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 7 de Julho de 1965. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/07/13/plain-257030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-14 - Decreto 46386 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1965 pelo artigo 10.º da Lei n.º 2124.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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