de 19 de Fevereiro
O Programa do XVIII Governo inclui no âmbito das estratégias para relançar a economia e promover o emprego a promoção e dinamização do microcrédito, enquanto instrumento dirigido ao apoio ao empreendedorismo, à criação do auto-emprego e, consequentemente, vocacionado para a criação de oportunidades, bem como para a geração de emprego e de riqueza.O presente decreto-lei vem introduzir no ordenamento jurídico português a possibilidade de se constituírem sociedades especificamente vocacionadas para o microcrédito, que adoptarão a designação de sociedades financeiras de microcrédito.
Deste modo, pretende-se alargar o acesso à actividade de concessão de microcrédito a agentes económicos que actualmente não exerçam actividade financeira, permitindo-lhes enquadrar aquela actividade de financiamento no âmbito de finalidades económicas e sociais que já prossigam, tendo em vista potenciar o desenvolvimento de novos investimentos e a criação de emprego.
O microcrédito consiste num financiamento de valor reduzido concedido a pessoas com motivação e capacidade para desenvolver uma actividade económica, quer se encontrem numa situação de desemprego quer sejam pequenos empresários. Este novo conceito de crédito proporcionou, em diversos países, com grande sucesso, o desenvolvimento de projectos de pequenas empresas e «auto-emprego», o que permitiu às pessoas que tiveram acesso ao crédito a possibilidade de gerar rendimentos e, em muitos casos, melhorar a sua condição de vida.
Esta iniciativa constitui, assim, um factor importante no sentido de impulsionar a economia e promover o emprego, em linha com as prioridades definidas pelo Governo para fazer face ao actual contexto socioeconómico.
Com excepção das sociedades financeiras de corretagem, que podem conceder crédito para finalidades muito específicas, concretamente para a realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervenha a própria sociedade financeira de corretagem concedente do crédito, o ordenamento jurídico português não contempla actualmente a existência de sociedades financeiras que tenham por objecto a prática de operações de concessão de crédito.
Considera-se, no entanto, que, à semelhança do que acontece em vários países, deve ser permitida a criação de entidades que, sem recorrerem à captação, junto do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, possam exercer a actividade de concessão de crédito de montantes reduzidos, geralmente designado «microcrédito».
De acordo com o presente decreto-lei, caberá ao membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do Banco de Portugal, definir as características principais da política de microcrédito em Portugal, em particular as actividades beneficiárias e o montante máximo do financiamento susceptível de ser qualificado como microcrédito. Um aspecto essencial do regime, atenta a função socioeconómica do microcrédito, é assegurar a aplicação do montante do empréstimo à finalidade que presidiu à sua concessão, cabendo à própria sociedade financeira essa fiscalização. A violação da finalidade estipulada acarreta o vencimento do empréstimo.
Finalmente, importa realçar que o exercício desta actividade se encontra sujeito ao regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - As sociedades financeiras de microcrédito são sociedades financeiras que têm por objecto a prática de operações de concessão de crédito de montantes reduzidos, a particulares e a empresas, para desenvolver uma actividade económica, o aconselhamento dos mutuários e o acompanhamento dos respectivos projectos.2 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal, são definidos:
a) Os tipos de actividades económicas que podem ser objecto de financiamento pelas sociedades financeiras de microcrédito;
b) Os montantes máximos de financiamento que as sociedades financeiras de microcrédito podem conceder a cada mutuário, sem prejuízo do cumprimento das normas prudenciais que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 2.º
Aplicação dos financiamentos
1 - Os financiamentos concedidos pelas entidades financeiras de microcrédito não podem ser aplicados em finalidade diferente daquela para a qual foram concedidos.2 - A violação do disposto no número anterior implica o vencimento do empréstimo, podendo exigir-se imediatamente o seu reembolso e o pagamento dos juros que forem devidos.
3 - As sociedades financeiras de microcrédito devem fiscalizar e acompanhar a aplicação dos empréstimos, tendo em vista a finalidade para a qual foram concedidos, devendo para o efeito os mutuários fornecer as informações solicitadas e autorizar as vistorias e verificações que forem consideradas adequadas.
Artigo 3.º
Regime jurídico
As sociedades financeiras de microcrédito regem-se pelo disposto no presente decreto-lei e sua regulamentação e pelas disposições, aplicáveis às sociedades financeiras, do regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras e legislação complementar.
Artigo 4.º
Denominação
As entidades previstas no presente decreto-lei devem incluir na sua denominação a expressão «sociedade financeira de microcrédito», podendo apenas estas entidades utilizar tal designação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Fevereiro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.