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Portaria 1315/2010, de 28 de Dezembro

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Sumário

Determina quais as actividades económicas que podem ser objecto das operações de microcrédito bem como os montantes máximos dos respectivos financiamentos.

Texto do documento

Portaria 1315/2010

de 28 de Dezembro

O Decreto-Lei 12/2010 determina que os tipos de actividade económica que podem ser objecto de financiamento através de microcrédito e, bem assim, os montantes máximos destes financiamentos devem ser definidos por portaria, sem prejuízo do regime jurídico que lhes é aplicável de acordo com o artigo 3.º daquele diploma.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 12/2010, de 19 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto das operações de microcrédito

1 - As operações de microcrédito a conceder pelas sociedades financeiras de microcrédito devem ter como objecto o financiamento de pequenos projectos empresariais ou profissionais susceptíveis de criar ou manter postos de trabalho de forma sustentável, nomeadamente o auto-emprego, promovidos por mutuários cujo perfil de risco lhes dificulte o acesso ao mercado de crédito tradicional.

2 - No âmbito das operações de microcrédito referidas no número anterior, as sociedades financeiras de microcrédito devem adoptar as medidas necessárias para garantir:

a) A avaliação do projecto a financiar e a existência de condições para a respectiva viabilidade económica;

b) O acompanhamento e assessoria na preparação, implementação e gestão do projecto a financiar.

3 - O microcrédito pode também destinar-se ao financiamento de actividades que se mostrem necessárias à capacitação do candidato para o exercício da actividade empresarial ou profissional a financiar nos termos do n.º 1.

Artigo 2.º

Montante máximo das operações de microcrédito

As sociedades financeiras de microcrédito podem conceder microcréditos até ao valor máximo de (euro) 25 000 por mutuário, sem prejuízo das normas prudenciais aplicáveis.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 16 de Dezembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/28/plain-281283.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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