Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 422/2009, de 16 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Decide não conhecer, do objecto da presente acção de impugnação de deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional de um partido político, por intempestividade da mesma.

Texto do documento

Acórdão 422/2009

Processo 650/09

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Nos presentes autos, em que é impugnante a Comissão Política de Secção de Leiria do Partido Social-Democrata e impugnado o Partido Social-Democrata, foi instaurada, em 24 de Julho de 2009 (fls. 2 a 35), acção de impugnação da deliberação tomada pelo Conselho de Jurisdição Nacional daquele partido político, que corresponde ao Acórdão 8/2009, de 2 de Julho de 2009, bem como da deliberação tomada pela Comissão Política Nacional daquele partido político, em 3 de Março de 2009, que recusou a homologação da candidatura a Presidente da Câmara Municipal de Leiria de José António Silva e que indigitou como candidata

Isabel Damasceno.

Em suma, entende a impugnante que:

"I - Dos factos:

1.º

A Comissão Política de Secção de Leiria do Partido Social-Democrata (PSD), ora impugnante, pediu a intervenção do Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) do PSD para avaliar a legalidade e anular a deliberação de rejeição, por parte da Comissão Política Nacional (CPN) do PSD, da homologação da candidatura do militante José António Silva à presidência da Câmara Municipal de Leiria, tendo em vista o acto eleitoral previsto para o ano em curso, a qual fora proposta, por mais de uma vez e por unanimidade, pela impugnante e fora aprovada, também por mais de uma vez e por unanimidade, pela Comissão Política Distrital de Leiria do PSD, o que fez por carta de

14 de Abril de 2009 (cf. Docs. 1, 2, 3 e 4).

2.º

Posteriormente, por carta de 21 de Abril de 2009, a ora impugnante insistiu junto do mesmo Conselho de Jurisdição Nacional acerca do assunto supra referido, questionando ainda a legalidade da designação de outra pessoa para a candidatura à Presidência da Câmara Municipal de Leiria - in casu, a Dra. Isabel Damasceno -, por escolha da Comissão Política Nacional e à revelia da Comissão Política Distrital de Leiria e da Comissão Política de Secção de Leiria, pedindo, em conformidade, a sua

anulação (cf. docs. 1 e 5).

[...]

4.º

Em 28 de Maio de 2009, a ora impugnante comunicou ao Conselho de Jurisdição Nacional a constituição de mandatário para o efeito do processo aí pendente, que juntou procuração e requereu que qualquer decisão proferida no respectivo âmbito lhe

fosse notificada (cf. doc. 6).

5.º

Só a 8 de Julho de 2009 é que o Conselho de Jurisdição Nacional terá deliberado acerca dos pedidos formulados pela impugnante, julgando-os improcedentes, com fundamento em que, por um lado, o poder de homologação da Comissão Política Nacional compreenderia o poder de escolher outro candidato e, por outro lado, não haveria obrigação de comunicar a fundamentação da rejeição da homologação do

candidato proposto (cf. doc. 1).

6.º

Tal acórdão não foi ainda notificado à impugnante, apesar das diligências pessoais feitas pelo seu presidente - que foi confrontado com a resposta, também verbal, de que o funcionário encarregado de proceder a esse acto estaria de férias (!) - e da insistência do mandatário da impugnante, ora signatário, feita a 17 de Julho (cf. doc. 7).

7.º

Tal omissão faz recear que exista uma intenção deliberada de evitar o exercício de direitos por parte da ora impugnante, o que, a ser verdade, é jurídica, política e

eticamente muito censurável.

II - Da legitimidade, da tempestividade e da adequação do meio processual:

8.º

A ora impugnante tem legitimidade para apresentar a presente impugnação, nos termos

do artigo 31.º n.º 2 da Lei 2/2003.

9.º

A impugnação é tempestiva, uma vez que a impugnante ainda não foi notificada do acórdão em apreço, cujo texto não assinado obteve, há escassos dias, por via meramente particular, pelo que o PSD deve ser notificado, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, para juntar exemplar do acórdão devidamente assinado.

10.º

A presente acção de impugnação corre os termos previstos no artigo 103.º-D da LTC, com remissão para os n.os 2 a 8 do artigo 103.º-C da mesma lei, pelo que o meio processual utilizado é adequado para o fim em vista.

III - Da violação dos Estatutos do PSD:

[...]

13.º

Segundo o artigo 51.º n.º 5 da CRP, os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e gestão democráticas e da participação de todos os seus membros, valores que se encontram igualmente salvaguardados quer na Lei 2/2003, quer nos estatutos do PSD (cf. doc. 8).

14.º

Em sede de escolha dos candidatos para as eleições autárquicas, tais princípios concretizam-se, no âmbito do PSD, nas seguintes normas estatutárias que ora relevam:

a) No artigo 53.º n.º 2-f), quando estabelece que compete à Comissão Política de Secção propor à Comissão Política Distrital as listas de candidaturas aos órgãos das autarquias locais, ouvidas as estruturas aí referidas;

b) No art. 41.º n.º 2-d), quando prescreve que compete à Comissão Política Distrital aprovar tais listas de candidatura, sob proposta da Comissão Política de Secção;

c) No artigo 21.º n.º 2 -i), quando estipula que compete à Comissão Política Nacional homologar a designação dos candidatos à presidência das Câmaras Municipais.

[...]

23.º

É neste contexto que cumpre interpretar o preceito do artigo 21.º n.º 2-i) dos estatutos do PSD, no que respeita ao poder de homologação da Comissão Política Nacional do PSD na escolha dos candidatos do partido à presidência das Câmaras Municipais.

24.º

Segundo o acórdão ora impugnado, tal poder inclui a possibilidade não só de homologar ou não homologar - o que é seguramente indiscutível -, como ainda o de não fundamentar a recusa de homologação e o de escolher livremente outro candidato

para o fim em vista.

25.º

Estriba-se o Conselho de Jurisdição Nacional naquilo a que denomina de princípio da hierarquia, que seria indispensável para evitar bloqueios na vida do partido.

26.º

Ressalvado o devido respeito, tal acórdão enferma de uma visão autocrática, que viola regras inequívocas dos estatutos do partido, como ainda os princípios de raiz

democrática que o iluminam.

27.º

A homologação - tal como a ratificação (no sentido de ratificação - confirmação) ou a aprovação (no sentido de aprovação do que já foi definitivamente deliberado por outro órgão e não no sentido de deliberação sobre uma proposta) ou outras situações de actos sobre actos - é um conceito que se desenvolveu no âmbito do direito administrativo à luz de um princípio de repartição de competências, em que quem homologa - tal como quem ratifica ou quem aprova - não pode modificar o conteúdo do acto sobre que incide, cabendo-lhe apenas aceitá-lo ou rejeitá-lo, total ou parcialmente (ou, no limite, estabelecendo condições ou outras estipulações acessórias, que não ponham em causa o conteúdo essencial do acto homologado).

28.º

É o que escreve lapidarmente José Gabriel Queiró: "E deve ainda considerar-se necessários, para que se possa falar de homologação, que a autoridade homologante não disponha, na matéria considerada, de outro poder que não seja o de aceitar ou rejeitar o teor da decisão sugerida ou proposta. Esta última restrição corresponde a afirmar a existência, entre os dois órgãos - o autor do acto homologatório e o autor do acto homologado -, de uma espécie de partilha de poderes, fundada no propósito de associar diferentes tipos de legitimidade para a produção com o mesmo resultado". (cf.

"Dicionário Jurídico da Administração Pública", vol. V, pág. 90 e segs.; sobre esta matéria e no mesmo sentido, ver ainda, na mesma obra, Henrique Martins Gomes, Vol.

l, pág. 425 e ss. e José Pedro Fernandes, vol. VII, pág. 9 e segs.; Freitas do Amaral, in "Direito Administrativo", 1989, vol. III, pág. 138 e segs.; Marcelo Caetano, in "Manual de Direito Administrativo", 10.ª ed., vol. I, pág. 461 e segs.).

29.º

Só assim não é, quando a lei ou os estatutos atribuem à entidade homologante um poder de tutela substitutiva e, mesmo assim, no âmbito dos poderes para o efeito previstos (como, no quadro do procedimento administrativo, é pacífico - cf. artigo

177.º n.º 4 do CPA).

30.º

Continuando esta incursão no campo do direito administrativo, parece igualmente indiscutível que a entidade com poder para homologar - caso rejeite o acto sobre que incide - tem o dever legal de fundamentar a não homologação, como decorre dos princípios gerais que regem essa matéria, os quais têm assento quer no artigo 268.º n.º 3 da CRP, quer no artigo 124.º n.º 1 do CPA.

31.º

É inquestionável a obrigação de fundamentar quando se decide contra um parecer ou uma proposta oficial, bem como quando se afectem direitos ou interesses legalmente protegidos (cf. artigo 124.º n.º 1-a) e c) do CPA).

32.º

O problema seguinte é o de saber se os princípios acima identificados na área do direito administrativo têm aplicação aos estatutos dos partidos políticos.

33.º

Concentrando-nos no caso do PSD, a resposta só pode ser no sentido afirmativo, já que os estatutos ressalvam expressamente os valores do Estado de Direito e estão elaborados de forma a densificar os princípios da transparência, da organização e da

gestão democráticas e da participação.

34.º

In casu, por que razão é que os estatutos do PSD conferem ao Conselho Nacional a competência para aprovar as listas de candidatura à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu, enquanto conferem à Comissão Política Nacional apenas o poder de homologar a designação dos candidatos do partido à presidência das Câmaras Municipais (cf. artigos 18.º n.º 2-g) e 21.º n.º 2- g) dos estatutos)?

35.º

A razão decorre da forma como os estatutos do partido articularam os princípios da

gestão democrática e da hierarquia.

36.º

À luz dos estatutos do partido, o caminho para candidato a deputado é o seguinte: a Comissão Política de Secção dá parecer; a Comissão Política Distrital propõe; a Comissão Política Nacional apresenta a lista de deputados ao Conselho Nacional; o

Conselho Nacional aprova tais listas.

37.º

Por outro lado, o caminho para candidato à presidência da Câmara é o seguinte: a Comissão Política de Secção propõe, a Comissão Política Distrital aprova, a Comissão

Política Nacional homologa.

38.º

A diferença assenta na circunstância dos estatutos imporem a aprovação pelo órgão mais elevado do partido - entre congressos - de listas que têm um âmbito nacional, enquanto, a nível das eleições locais - remetidas para as estruturas distritais e locais -, apenas se quis ressalvar um poder homologatório relativamente aos candidatos a presidente de Câmara, cuja escolha política pode ter mais facilmente repercussões a nível nacional, podendo mesmo contender com a estratégia política, os objectivos e os

critérios adoptados pelo partido.

39.º

Isto é, nas candidaturas aos órgãos das autarquias locais, os estatutos do PSD só reservaram à Comissão Política Nacional um direito de veto - através da rejeição da homologação da opção efectuada a nível distrital - na escolha dos candidatos a

presidente das Câmaras Municipais.

[...]

41.º

Vistas as coisas com este espírito - que é o que decorre dos estatutos do partido - só é aceitável que esse direito de veto tenha de ser exercido de forma fundamentada, de maneira a orientar o sentido de uma alteração da opção perfilhada pelos órgãos

concelhios e distritais.

42.º

A necessidade da fundamentação decorre do princípio da transparência, dos valores do Estado de Direito e ainda do interesse político fundamental de iluminar - através de uma orientação ínsita nesse veto - as futuras votações dos órgãos concelhios e distritais.

[...]

46.º

A vida política democrática de um partido como o PSD garantirá sempre que, entre os vários órgãos do partido, acabe por prevalecer uma acção de concertação que

desbloqueie qualquer impasse.

47.º

Mas isso só pode acontecer se os estatutos do partido não tiverem a leitura autocrática que é feita - certamente por precipitação - no acórdão sob impugnação,

48.º

O qual aplicou erroneamente o artigo 21.º n.º 2-g) dos estatutos do PSD

49.º

E violou os princípios constitucionais e estatutários da transparência, da organização e gestão democráticas e da participação, tal como foram densificados nos estatutos do

partido."

2 - Notificado pela Relatora para se pronunciar sobre a referida petição inicial, o Partido Social-Democrata respondeu, em 03 de Agosto de 2009 (fls. 46 a 58), nos

termos que ora se resumem:

"Falta de pressupostos para se poder conhecer da acção,

3.º

A presente acção foi intentada pela Comissão Política de Secção (CPS) de Leiria do

PSD.

4.º

Está em causa simplesmente um acórdão do CJN do PSD, que julgou improcedente a impugnação da homologação, pela CPN do PSD, relativa à candidatura da cidadã Isabel Damasceno à Presidência da Câmara Municipal de Leiria.

5.º

Todavia, é evidente, quanto àquela estrutura de Secção do PSD, a falta de pressupostos para nessa parte se poder conhecer da acção.

6.º

Desde logo, as Comissões Políticas de Secção, enquanto estruturas internas do PSD, estão desprovidas de personalidade jurídica e, portanto, de personalidade judiciária.

7.º

Logo, por esta razão, o Tribunal Constitucional está impedido de tomar conhecimento

da presente acção.

8.º

Acresce que a própria lei do Tribunal Constitucional, nos artigos 103.º-D e 103.º-C, apenas atribui legitimidade para impugnar a militantes dos partidos políticos.

9.º

E o mesmo sucede com o invocado artigo 31.º, n.º 2 da Lei Orgânica 2/2003, de 22/8 (Lei dos Partidos Políticos), que estabelece "Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional ".

10.º

Mais, conforme o que se encontra estabelecido no artigo 103.º D, n.º 2 da lei do Tribunal Constitucional, Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro: "Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático

do partido".

11.º

Ora, assim sendo, terá de concluir-se que só podem impugnar uma deliberação partidária militantes que provem essa sua mesma qualidade.

12.º

Donde, não pode a ora impugnante alegar que tem legitimidade para a presente impugnação, ao abrigo do que se encontra estabelecido no artigo 31.º, n.º 2, da lei dos Partidos Políticos, pois o disposto naquele artigo impõe, em analogia com o processo civil, um litisconsórcio necessário passivo, uma vez que se prevê a necessidade de um militante e um qualquer órgão do partido impugnarem a deliberação.

13.º

De acordo com o estabelecido no artigo 28.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, "Se porém, a lei ou o negócio exigirem a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade",

14.º

Razão pela qual o estabelecido no artigo 31.º, n.º 2, da lei dos Partidos Políticos impõe a existência de um litisconcórcio necessário activo legal.

15.º

Acresce que o artigo 31.º, n.º 2, da lei dos Partidos Políticos apenas atribui legitimidade para o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos

termos da lei do Tribunal Constitucional.

16.º

É, portanto, esta lei do Tribunal Constitucional que determina quem tem legitimidade e para que acções relativas a partidos políticos, a intentar junto deste Alto Tribunal.

17.º

E já vimos que essa lei apenas atribui legitimidade para a presente acção, intentada ao abrigo do artigo 103.º-D, da citada lei do Tribunal Constitucional, a militantes do partido, e não a estruturas não personalizadas como uma Comissão Política de Secção.

18.º

Além disso, não pode considerar-se a Recorrente, CPS do PSD de Leiria, como lesada no presente processo, e o artigo 31.º, n.º 2 da lei dos Partidos Políticos, estabelece como pressuposto de impugnação essa mesma condição.

19.º

É que, face à matéria a que respeitam os presentes autos, a única pessoa que se poderia eventualmente considerar como lesada seria o candidato indicado e cuja indicação não foi homologada, José António Silva.

20.º

Assim sendo, não é verdade o que a ora impugnante alega nos artigos 8.º a 10.º, todos

da petição inicial.

21.º

Pelo que, atendendo à matéria narrada nos anteriores artigos 3.º a 20.º a ora impugnante não dispõe de personalidade jurídica e de personalidade judiciária e é, por si só, parte ilegítima para propor a presente acção, não devendo este Tribunal Constitucional tomar conhecimento da acção, intentada tão-somente pela CPS de

Leiria do PSD.

Sem prescindir, quanto ao mérito da acção,

[...]

25.º

Sendo que, o Acórdão 8/2009, de 2 de Julho, foi notificado à impugnante CPS do PSD de Leiria, na pessoa do seu representante, José António de Sousa e Silva, mediante carta registada de 6 de Julho de 2009 - v. docs. n.os 5 e 6,

26.º

Tendo sido essa carta, que continha em anexo o Acórdão agora impugnado, recebida pelo destinatário em 13 de Julho de 2009 - v. doc. 7,

27.º

Assim sendo falso o alegado nos artigos 5.º., 6.º., 9.º e, consequentemente, 7.º, todos

da petição inicial.

28.º

É certo que o CJN do PSD teve em consideração a procuração que o mandatário constituído pela impugnante, Dr. Ricardo Sá Fernandes, juntou aos autos,

29.º

Mas interpretou a junção desse instrumento de representação, facto que ocorreu no decurso da tramitação do processo de impugnação e não no início com a apresentação da própria impugnação, a título de mera informação.

30.º

Pois, ao contrário do que a ora impugnante alega no artigo 4.º da petição inicial, não é prática, nem é habitual ou sequer exigível no âmbito de processo interno do PSD, proceder à junção de instrumento de representação à luz dos seus Estatutos e ou

Regulamentos em vigor.

[...]

33.º

A CPS de Leiria do PSD, impugnante nos presentes autos, propôs à Comissão Política Distrital (CPD) de Leiria do PSD o nome do cidadão e militante do partido José António Silva como candidato à Presidência da Câmara Municipal de Leiria, baseando-se tal actuação no artigo 53.º, n.º 2, alínea f) dos Estatutos do PSD.

34.º

A CPD de Leiria do PSD aprovou o nome proposto pela CPS e remeteu o processo à Comissão Política Nacional (CPN) do PSD para homologação, nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos do PSD.

35.º

Porém, a CPN do PSD, no pleno exercício das suas competências estatutárias deliberou não homologar a candidatura proposta para a Presidência da Câmara

Municipal de Leiria.

36.º

Daí que o processo naturalmente tenha sido devolvido às estruturas distrital e local, sempre com o propósito firme e inequívoco de promover a sua plena participação e dar

cumprimento às disposições estatutárias.

37.º

Na sequência deste procedimento da CPN, a CPS do PSD de Leiria entendeu, porém, insistir na proposta anterior e voltou a propor a candidatura do cidadão José António Silva para a Presidência da Câmara de Leiria - vide carta que remeteu à CPD do PSD de Leiria em 05.03.2009, que é doc. 2 junto com a petição inicial.

38.º

Sendo que a CPD do PSD de Leiria, ao invés do que a ora impugnante alega quanto a esta matéria na sua petição inicial, nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, não aprovou essa proposta e antes deliberou, como comunicou à CPN do PSD, em 8 de Abril de 2009, que remetia a aprovação da candidatura do PSD à Câmara Municipal de Leiria para a CPN - conforme docs., 8 e 9 cujos teores se dão por reproduzidos,

39.º

Sendo manifesto constatar que a CPD do PSD de Leiria, na sua reunião de 6 de Abril de 2009, deliberou expressamente o seguinte "P3 - Deliberação de não apresentação de qualquer outro candidato à presidência da Câmara Municipal de Leiria e delegar essa competência na Comissão Política Nacional, para todos os fins estatutários aplicáveis em sede de processo de propositura, aprovação e homologação da

respectiva candidatura" - v. doc. 8,

40.º

Daí resultando, pois, que o órgão CPD do PSD de Leiria, sobre o qual recai, à luz do disposto no artigo 41.º, n.º 2, alínea d) dos Estatutos do PSD, competência para aprovar as listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais, deliberou não aprovar ou indicar qualquer candidato à Presidência da Câmara Municipal de Leiria e remeter essa competência à CPN, para todos os fins estatutários aplicáveis em sede de processo de propositura, aprovação e homologação da respectiva candidatura - v.

docs. 8 e 9,

41.º

Assim livremente deixando para a própria CPN do PSD a competência que estatutariamente lhe estava conferida de aprovar um nome para candidato do PSD à

Presidência da Câmara Municipal de Leiria.

42.º

Acontece que a ora impugnante juntou aos autos, como doc. 3, uma carta anterior, de 9 de Março de 2009, dirigida ao Secretário Geral do Partido, assinada pelo Vice Presidente da CPD de Leiria, Fernando Costa, onde se alude à inexistência de alternativa da Distrital ao candidato proposto pela CPS, mas essa posição respeita a uma reunião da Comissão Permanente da CPD do PSD de Leiria e não à Comissão

Política Distrital enquanto tal.

43.º

Com efeito, nos termos do artigo 42.º dos Estatutos do PSD, "Compõem a Comissão

Política Distrital:

a) A Comissão Permanente Distrital

b) Os Presidentes da Secção do Distrito ".

44.º

Ora, a competência prevista no artigo 41.º n.º 2, alínea d) dos Estatutos do PSD, no sentido de que a CPD aprova as listas de candidaturas aos órgãos das autarquias locais, não é a exercida tão somente pela Comissão Permanente da CPD.

45.º

Daí que, ao contrário do que a ora impugnante alega repetidas vezes na petição inicial da presente acção, a posição da CPD do PSD de Leiria que estatutariamente releva, em face da renovação do processo para apresentação da candidatura à Presidência da Câmara Municipal de Leiria, é aquela que foi estatutariamente assumida na reunião do órgão CPD, vulgarmente designada como Comissão Politica Distrital alargada, realizada em 6 de Abril de 2009, e expressamente referida na comunicação e respectiva acta que constituem documentos 8 e 9, juntos a esta resposta.

46.º

Na sequência, face à proposta do órgão CPS, ora impugnante, e da posição assumida pelo órgão com competência de aprovar o nome a indicar à CPN, que foi a de não indicar qualquer candidato e antes delegar na própria CPN do PSD esse poder, a CPN homologou e designou por unanimidade a recandidatura da actual Presidente de Câmara, a cidadã e militante Isabel Damasceno - v. documento 3, junto a esta

resposta.

47.º

O processo de aprovação do candidato à Presidência da Câmara Municipal de Leiria foi assim um processo que respeitou estritamente as normas estatutárias do PSD, com a plena participação dos órgãos sobre quem recai competência para intervir,

48.º

Sublinhando que perante a não homologação pela CPN do candidato no processo inicial, foi realizado um segundo processo, sempre com a livre participação de todos aqueles que devem intervir no processo de formação de candidatura.

[...]

51.º

É que, compete à CPN a homologação ou não da designação de candidatos do Partido à Presidência das Câmaras Municipais, como decorre da leitura do atrás aludido artigo 21.º, n.º 2, alínea i) dos Estatutos do PSD.

52.º

Se está reservada à CPN a decisão de homologação, isso quer significar que este órgão nacional pode tomar uma de duas atitudes políticas: homologar ou não homologar o nome da pessoa que haja sido indicada.

53.º

Caso se tratasse, apenas, de uma mera "homologação obrigatória" ou de uma simples "recepção da comunicação de candidatura", a CPN não teria a possibilidade de "decidir", o que seria absurdo, sendo que a expressão "decisão" implica o direito de escolher, o direito de optar, numa palavra, o direito de decidir, assim se interpretando obviamente a alínea i) do n.º 2, do artigo 21.º dos Estatutos do PSD.

54.º

A deliberação da CPN (com a delegação de poderes para aprovar conferidos pela CPD) de candidatar à Presidência da Câmara Municipal de Leiria uma militante que não foi proposta pela CPS, surgiu no âmbito dos poderes que cabem à CPN, os quais resultam do princípio da hierarquia que é estruturante e basilar na organização interna e

democrática do PSD.

55.º

A CPN é um órgão hierarquicamente superior do Partido, na medida em que, nos termos do artigo 21.º., no. 1, dos Estatutos, é quem dirige, politicamente, de forma

permanente, o PSD.

56.º

Nesta conformidade, a CPN é o órgão que tem a ultima decisão no que diz respeito à aprovação das candidaturas autárquicas do PSD (conforme novamente o artigo 21.º,

n.º 2, alínea i) dos Estatutos).

57.º

Por isso, está reservado à CPN o direito de confirmar ou não..., o nome proposto pela

CPS e aprovado ou não pela CPD.

58.º

Se não se aplicasse o princípio da hierarquia no caso em apreço, havendo uma indicação da CPS e, hipoteticamente, o que não é o caso, uma aprovação pela CPD, a CPN veria esgotado o seu poder de decisão, o que transformaria o acto decisório de homologação da CPN em mero poder vinculado e não uma verdadeira competência

decisória própria.

59.º

Se tal fosse permitido, reconhecer-se-ia às CPS e CPD um verdadeiro poder de bloqueio que jamais encontra acolhimento nos Estatutos do PSD.

60.º

A CPN, após ter rejeitado a homologação da candidatura presidencial à Câmara Municipal de Leiria proposta pela CPS e aprovada pela CPD, numa primeira fase, promoveu um novo processo de "formação de candidatura", em que a CPS manteve a proposta inicial, a CPD não aprovou nem indicou qualquer candidato, delegando os seus poderes na CPN, e esta designou uma candidatura de uma outra militante, neste

caso uma recandidatura.

61.º

A militante designada pela CPN, Isabel Damasceno, exerce actualmente as funções de

Presidente da Câmara Municipal de Leiria.

62.º

O sentido da decisão de designação da CPN conforma-se com a Moção de Estratégia aprovada no último Congresso Nacional do Partido, que aponta para a recandidatura preferencial dos Presidentes de Câmara eleitos pelo PSD.

63.º

No mesmo sentido deliberou o Conselho Nacional do PSD (órgão máximo entre Congressos), relativamente à estratégia autárquica a adoptar em 2009.

[...]"

3 - Para além da referida resposta, em cumprimento do despacho proferido pela Relatora, em 27 de Julho de 2009 (fls. 37), o impugnado veio ainda juntar aos autos os

seguintes documentos:

i) Cópia do Acórdão 8/2009, de 02 de Julho de 2009, proferido pelo Conselho de

Jurisdição Nacional (fls. 59 a 62);

ii) Ofício da Comissão Política de Secção de Leiria, não assinado e datado de 21 de Abril de 2009, recebido pelo Conselho de Jurisdição Nacional em 22 de Abril de 2009

(fls. 63 a 66);

iii) Extracto da acta da Comissão Política Nacional, relativa a reunião ocorrida em 14 de Abril de 2009, nos termos da qual se homologou a proposta de candidatura de Isabel Damasceno à Presidência da Câmara Municipal de Leiria, na sequência da remessa da decisão por parte da Comissão Política Distrital de Leiria (fls. 67);

iv) Estatutos do Partido Social-Democrata (fls. 68 a 75);

v) Ofício subscrito pelo Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional, datado de 6 de Julho de 2009, dirigido a José António Silva, na qualidade de Presidente da Comissão Política de Secção de Leiria (fls. 76);

vi) Talão de registo postal dos CTT, com carimbo de aceitação de 6 de Julho de 2009

(fls. 77);

vii) Documento comprovativo dos CTT de entrega do ofício em 13 de Julho de 2009,

pelas 16h41 (fls. 78 e 79);

viii) Correio electrónico enviado pelo Presidente da Comissão Política Distrital de Leiria, em 13 de Abril de 2009, nos termos da qual se comunica deliberação "de não apresentação de qualquer outro candidato à presidência da Câmara Municipal de Leiria e delegar essa competência na Comissão Política Nacional, para todos os fins estatutários aplicáveis em sede de processo de propositura, aprovação e homologação da respectiva candidatura" (fls. 80 e 81);

ix) Cópia da Acta 1/2009, da reunião da Comissão Política Distrital de Leiria, ocorrida em 06 de Abril de 2009 (fls. 82 a 85).

4 - Por sua vez, igualmente notificado pela Relatora para vir aos autos juntar "documento comprovativo ou outra prova da data em que tomou efectivo conhecimento do acórdão da CNJ corporizado no Doc. n.º 1, no prazo de 5 dias" (cf.

fls. 37), a impugnante veio informar que:

"a) A Requerente não pode juntar documento ou outra prova relativa ao assunto em epígrafe, uma vez que, até hoje, nunca foi notificada do acórdão, apesar das diligências pessoais que fez para o efeito e daquilo que expressamente foi requerido pelo seu mandatário, nos termos dos docs. 6 e 7 juntos à petição inicial, emitidos a 28 de Maio

e a 17 de Julho;

b) É por isso que a Requerente receia que se esteja perante a situação denunciada no

artigo 7.º da p. i.;

c) Quando foi público, designadamente através da comunicação social, que o CNJ tinha indeferido os pedidos da ora Requerente, a Requerente tudo diligenciou para que tivesse lugar a notificação respectiva, a fim de conhecer os fundamentos concretos da

deliberação e actuar em conformidade;

d) Tinha de resto constituído mandatário para o efeito, a fim de facilitar esse processo

de notificação;

e) Até hoje a ora Requerente nem pode dar uma garantia absoluta que o doc. 1 que juntou corresponde ao acórdão proferido, uma vez que o texto em apreço não se

encontra assinado;

f) Tal documento chegou às mãos da Requerente por uma via meramente informal, insusceptível de ser provada por documento ou outro meio que possa ser junto aos

autos, como determinado por V. Ex.ª;

g) A Requerente serviu-se desse documento, porque, na semana em que apresentou a sua petição, se convenceu de que efectivamente não ia ter lugar, em tempo útil, a notificação do acórdão e, por cautela, para evitar que se esgotasse o seu direito, desencadeou o processo mesmo sem ter lugar a notificação que cabia;

h) Em qualquer caso, notificação nunca lhe foi feita e acesso a documento assinado - que garanta aquilo que efectivamente foi deliberado - continua por assegurar, razão pela qual se requereu, na petição, que o requerido fosse notificado para juntar cópia do acórdão, como, de resto, já foi ordenado." (fls. 44 e 45) 5 - Em 4 de Agosto de 2009, após consulta presencial dos autos pelo respectivo mandatário, a impugnante veio expor e requerer o seguinte:

"a) Este requerimento não prejudica pronúncia da requerente que o Tribunal venha a determinar relativamente à resposta apresentada pelo PSD;

b) Contudo, atenta a urgência - as candidaturas têm que ser apresentadas até ao próximo dia 14 de Agosto -, ao abrigo de um princípio de cooperação processual (artigo 519.º do CPC), e tendo em conta a excepcional gravidade da matéria subjacente à junção aos autos dos docs. 5, 6 e 7, apresentados com a resposta do PSD, a requerente vem desde já, dizer que não recebeu - na pessoa do seu presidente ou de qualquer outro dos seus membros - a carta endereçada ao seu presidente que

constituiu o doc. 5, junto com a resposta;

c) Como decorre do doc. 7 junto com tal resposta, a carta em apreço terá sido entregue num apartado - que pertence à Comissão Política Distrital e não à ora requerente - onde foi deixado um aviso, a que se seguiu o levantamento da carta em apreço nas instalações dos CTT; só que, quem procedeu a tal levantamento, não foi o destinatário da carta, mas alguém que se apropriou da mesma e não a entregou nem à requerente, nem ao seu presidente a quem a mesma estava endereçada;

d) Tal factualidade será participada às autoridades judiciárias para fins de apuramento

de eventual responsabilidade criminal;

e) Porém, para o efeito destes autos - e caso o tribunal considere a matéria relevante - requer-se que os CTT sejam notificados para proceder à junção do documento de onde consta a assinatura de quem recebeu a carta e ainda para prestar informação sobre a entidade em nome de quem está o apartado em causa;

f) Todavia, admite-se que a diligência possa ser inútil, uma vez que a requerente expressamente requerera, aquando da junção ao processo - que corria no Conselho de Jurisdição Nacional - de procuração a favor do seu mandatário, que a notificação do acórdão fosse feita a esse seu mandatário (cf. doc. 6 junto com a p. i.), sendo certo que tal notificação não foi feita, como a resposta do PSD admite;

g) Finalmente, permite-se a requerente chamar a atenção para que o PSD apenas juntou cópia da acta que terá escolhido Isabel Damasceno para candidata a Presidente da Câmara de Leiria (cf. doc. 3 junto com a Resposta), mas não juntou cópia da acta que recusou a homologação do candidato proposto pela requerente e aprovado pela Comissão Politica Distrital, ao contrário do que foi ordenado por V. Ex.ª no despacho proferido a 27 de Julho." (fls. 87 a 88) 6 - Atenta a invocação, pelo impugnado, de fundamento que obstaria ao conhecimento do objecto da acção instaurada, a Relatora proferiu despacho, em 06 de Agosto de 2009, nos termos do qual notificou a impugnante para, querendo, pronunciar-se sobre o mesmo e, para além disso, para que viesse aos autos informar se José António Sousa e Silva exerce algum cargo dirigente na Comissão Política de Secção de Leiria.

Notificado do referido despacho, a impugnante veio aos autos pronunciar-se (cf. fls. 93 e seguintes) sobre as questões que poderiam obstar ao conhecimento do objecto do pedido, nos termos que se podem resumir, de seguida:

i) Quanto à sua alegada ilegitimidade, a impugnante considera que a lei dos Partidos Políticos (aprovada pela Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto) veio alargar o âmbito de legitimidade activa para impugnação de deliberações de partidos políticos que, inicialmente, por força da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, apenas incluía os militantes do respectivo partido político. Mais acrescenta que a tese que advoga a necessidade de um litisconsórcio necessário entre militante e órgão do partido colide com uma interpretação sistemática e teleológica da lei, esvaziando de conteúdo o próprio n.º 2 do artigo 31.º da lei dos Partidos Políticos;

ii) Quanto à alegada delegação de poderes da Comissão Política Distrital de Leiria na Comissão Política Nacional do PSD, a impugnante começa por impugnar a veracidade das deliberações tomadas e evidenciadas pelos documentos n.º 8 e 9 (juntos pelo impugnado) e acaba por alegar que os Estatutos daquele partido político não autorizam tal delegação de poderes, por só permitirem ao órgão nacional homologar a escolha dos candidatos a Presidentes de Câmara Municipal;

iii) Quanto à eventual intempestividade da acção proposta, a impugnante reitera que nem o respectivo Presidente - José António Sousa Silva -, nem qualquer outro dos titulares daquele órgão tomaram conhecimento efectivo da notificação que foi endereçada à morada da respectiva sede e levantada na estação dos correios em 13 de Julho de 2009, na medida em que o referido titular de órgão não dispõe de chave ou de qualquer outra forma de acesso ao apartado associado à morada da sede do órgão impugnante da presente acção. Mais levanta a possibilidade de alguém ter levantado a referida correspondência, sem que disso tenha informado aquele dirigente, e informa que deduziu queixa-crime contra incertos relativamente a tal ocorrência. Por último, alega que a circunstância de o respectivo mandatário não ter sido devidamente notificado, apesar de solicitação anterior nesse sentido, implica a omissão da devida notificação, por a impugnante ter direito à constituição de Advogado no âmbito de procedimento jurisdicionalizado interno, ainda que no âmbito da organização interna de

um partido político;

iv) Por fim, a impugnante informa ainda que, com efeito, José António Sousa Silva, entre 2 de Julho de 2009 e a data da propositura da presente acção, exercia o cargo de Presidente da Comissão Política de Secção de Leiria e de Vice-Presidente da

Comissão Política Distrital de Leiria.

Posto isto e tudo visto, importa apreciar e decidir.

II - Fundamentação. - 7 - Antes da eventual apreciação da questão de mérito ínsita na petição inicial, importa aferir do preenchimento dos pressupostos legais de conhecimento do objecto da acção instaurada.

Antes de apreciar a hipotética questão de ilegitimidade suscitada pelo impugnado, há que aferir da tempestividade da presente acção, uma vez que, caso esta não se verifique, tal obsta ao conhecimento do objecto do pedido.

Por força do n.º 3 do artigo 103.º-C, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 103.º-D, da LTC, a presente acção encontra-se sujeita a um prazo de propositura de "cinco dias contados da notificação da deliberação a impugnar". Sucede que, logo na petição inicial, a impugnante afirma não ter sido devidamente notificada da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional que pretende impugnar, afirmando temer que tal falta de notificação visasse obstar, precisamente, ao exercício do seu direito à impugnação da referida deliberação (cf., designadamente, artigo 7.º da petição inicial, a fls. 3-A).

Perante tais dúvidas, a Relatora proferiu despacho em que, simultaneamente, convida a impugnante a apresentar prova da data efectiva da tomada de conhecimento do teor da deliberação que pretende impugnar e ordena ao impugnado que junte cópia da deliberação impugnada e prova da respectiva notificação à impugnante.

A impugnante limitou-se a vir dizer aos autos que não se encontra apta a juntar qualquer prova - documental ou outra - de qual a data concreta da tomada de conhecimento efectivo da deliberação cuja impugnação pretende que seja declarada por este Tribunal, tendo apenas reconhecido que tomou conhecimento da deliberação, em data não determinada, "quando foi público, designadamente através da comunicação social, que o CNJ tinha indeferido os pedidos da ora Requerente" (fls.

44), ainda que tenha aludido à recepção de texto não assinado de (eventual) acórdão do referido órgão jurisdicional que "chegou às mãos da Requerente por uma via meramente informal, insusceptível de ser provada por documento ou outro meio que

possa ser junto aos autos" (fls. 45).

Em suma, a impugnante insistiu que não foi devidamente notificada do teor da deliberação a impugnar e que "nem pode dar garantia absoluta que o doc. 1 que juntou corresponde ao acórdão proferido" (fls. 44).

Por sua vez, dos documentos juntos aos presentes autos pelo impugnado, resulta que:

i) A deliberação impugnada - que foi aprovada na reunião da Comissão Política Nacional do PSD, em 2 de Julho de 2009 - foi notificada, mediante carta expedida, com registo postal (sem aviso de recepção) e dirigida a José António Sousa e Silva, para a sede do Partido Social-Democrata, com morada na Rua Dr. José Jardim, n.º

32, 2410-124 Leiria;

ii) A referida carta foi recebida em 13 de Julho de 2009, pelas 16h41, conforme se comprova pelo registo postal junto aos autos pelo impugnado.

A impugnante alega não ter sido notificada do teor do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Jurisdição, em 2 de Julho de 2009, tendo, aliás, junto aos autos um ofício dirigido, pelo respectivo mandatário, àquele órgão jurisdicional, em 17 de Julho de 2009, nos termos do qual alega ainda não ter sido notificado do referido acórdão (cf.

fls. 27). Porém, a mesma impugnante juntou à respectiva petição inicial de impugnação uma cópia do referido acórdão, alegando, ainda assim, só o ter obtido "por uma via meramente informal" (cf. fls. 45). Uma vez junta, pelo impugnado, cópia do original do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Jurisdição, verifica-se que o mesmo coincide, integralmente e ipsis verbis, com o teor do documento junto pela própria

impugnante.

Notificado pela Relatora para vir esclarecer se José António Sousa Silva exerce um cargo dirigente na Comissão Política Distrital de Leiria, a impugnante veio informar ser presidida por aquele indivíduo, que foi, simultaneamente, candidato indigitado pela impugnante à Câmara Municipal de Leiria, Vice-Presidente da estrutura distrital de Leiria do PSD e destinatário da notificação efectuada pelo Conselho Nacional de Jurisdição. Para além disso, comprova-se que José António Sousa Silva é igualmente o primeiro signatário da procuração forense subscrita a favor do mandatário da

impugnante (cf. fls. 13).

Para além do mais, a referida procuração forense junta pela impugnante consta de papel timbrado da Comissão Política de Secção de Leiria, no qual figura como morada da respectiva sede "Rua Dr. José Jardim, 32, 2410-124 Leiria". Ou seja, a exacta morada para a qual foi remetida a notificação do acórdão através do qual foi tomada a

deliberação impugnada nos autos.

Assim, de toda a prova carreada para os autos resulta que a recorrente, na pessoa do seu Presidente, José António Sousa Silva se presumiria notificada da deliberação impugnada no terceiro dia posterior ao do registo (cf. n.º 3 do artigo 254.º, aplicável "ex vi" n.os 1 e 4 do artigo 255.º, ambos do CPC, aplicáveis por analogia), ou seja, em 9 de Julho de 2009. Pode até conceder-se, porém, que a notificação apenas ocorreu efectivamente em 13 de Julho de 2009, conforme decorre do documento comprovativo emitido pelos CTT (fls. 78 e 79). Mas tal não invalida a intempestividade da acção

proposta nos autos.

É que importa ponderar se a alegação da impugnante segundo a qual "não recebeu - na pessoa do seu presidente ou de qualquer outro dos seus membros - a carta endereçada ao seu presidente" e que "a carta em apreço terá sido entregue num apartado - que pertence à Comissão Política Distrital e não à ora requerente - onde foi deixado um aviso, a que se seguiu o levantamento da carta em apreço nas instalações dos CTT" (fls.

87) é passível de afastar a presunção de notificação da deliberação impugnada.

8 - Apesar de afirmar que não tomou conhecimento do teor da notificação, a impugnante não logra apresentar qualquer prova apta a ilidir a presunção de notificação ou sequer apta a demonstrar que cumpriu os deveres de diligência que sobre si recaíam, enquanto parte interessada num procedimento impugnatório pendente no Conselho de Jurisdição Nacional do PSD. Sendo inegável que a sede da impugnante se encontra sita na Rua Dr. José Jardim, n.º 32, em Leiria (conforme resulta do respectivo papel timbrado, vide fls. 13, e da expressa aceitação desse facto pela impugnante), cabia-lhe adoptar todas as diligências necessárias a assegurar a efectiva recepção de quaisquer notificações que lhe fossem dirigidas para a referida morada.

A eventual existência de um apartado postal, associado àquela morada - facto que não foi sequer alvo de qualquer prova pela impugnante -, não afasta tais deveres de diligência, antes os reforçando. Isto porque é incontestável que o ofício enviado pelo Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional, em 6 de Julho de 2009, se encontra expressamente dirigido ao Presidente da Comissão Política de Secção de Leiria e não é endereçado a qualquer apartado postal, antes sendo endereçado à sede da impugnante.

Se, por questões de organização interna, a correspondência é reenviada para um apartado postal, cabia precisamente à impugnante acautelar a adopção de procedimentos internos de controlo da recepção de tal correspondência.

Conforme este Tribunal (em Secção) já teve oportunidade de afirmar - através do Acórdão 526/2008, disponível in www.tribunalconstitucional.pt -, ainda que reportando-se, dessa feita, a notificação enviada para apartado pertencente a

mandatário judicial:

"Do mesmo modo, ao pedir e obter um apartado, o interessado renuncia, na avaliação que faz do seu interesse e no âmbito temporal e material da concessão, à recepção domiciliária da correspondência. Fá-lo no seu interesse e a seu risco.

Consequentemente, tem o ónus de se certificar pontualmente da existência de avisos de correspondência registada e de diligenciar pelo respectivo levantamento, do mesmo modo que seria seu o ónus de proceder ao levantamento se tivesse sido tentada sem êxito a distribuição domiciliária. Para este efeito, o apartado equivale ao receptáculo postal. De outro modo, gerar-se-ia intolerável incerteza quanto à contagem dos prazos processuais, sendo impossível à secretaria proceder à contagem de prazos, passando o advogado titular de apartado a dispor sistematicamente de mais 6 dias. Ora, esses 6 dias constituem o tempo que a carta aguarda na estação dos CTT, antes de ser devolvida; não se convertem, sem mais, em tempo durante o qual o interessado está impedido de receber a correspondência, como seria necessário para que a presunção se considerasse ilidida. Na verdade, a carta está à disposição do destinatário a partir do momento em que é depositado o aviso no apartado. Se a não levantar imediatamente por opção sua, a notificação não deixa de produzir os seus efeitos."

No caso em apreço nos presentes autos, mesmo tendo em conta que não recai sobre a notificanda um dever funcional inerente à qualidade de Advogado, sempre recai sobre si um especial dever de diligência, aferível e exigível no caso concreto, na medida em que a impugnante tem sede na morada para a qual foi enviada a notificação e estava bem ciente de ser parte num procedimento jurisdicionalizado que corria termos no

Conselho de Jurisdição Nacional do PSD.

E este entendimento nem sequer sai prejudicado pela circunstância de a impugnante ter constituído mandatário, no âmbito do procedimento jurisdicionalizado interno que correu termos perante o Conselho de Jurisdição Nacional do PSD, e de aquele mesmo mandatário ter expressamente impugnado, em 28 de Maio de 2009, que a decisão definitiva lhe fosse notificada (cf. doc. n.º 6, junto aos autos com a petição inicial).

Assim é porque, independentemente do direito que lhe assiste de constituir mandatário, certo é que não existe qualquer exigência estatutária ou legal que o imponha - ou, ainda mais relevante, que o imponha ao partido político cuja deliberação é impugnada nos presentes autos. Isto porque a Constituição Portuguesa (cf. artigo 46, n.º 2) consagra, de modo particular, a liberdade de organização interna dos partidos políticos que é configurada como um direito fundamental particularmente intenso e que, inclui, designadamente, a protecção contra a interferência dos poderes públicos. Assim, nada no regime jurídico positivado impõe aos partidos políticos qualquer procedimento interno de notificação de deliberações a mandatários constituídos pelos respectivos militantes ou órgãos internos, pelo que a falta de notificação ao mandatário não configura qualquer preterição de exigência legal que, aliás, a existir, se afiguraria como extremamente duvidosa face à supra aludida liberdade de organização interna.

Em suma, independentemente de o Conselho de Jurisdição Nacional não ter notificado o mandatário da impugnante, tal não preclude a constatação de que a impugnante foi alvo de notificação que, de acordo com os documentos juntos aos autos, se presume

ter sido efectivada.

Da conduta adoptada pela impugnante, torna-se, assim, forçoso reconhecer que não logrou demonstrar que aquela notificação não foi efectuada, "por razões que lhe não sejam imputáveis", conforme decorre da aplicação analógica do n.º 6 do artigo 254.º do CPC. Não o tendo feito, mais não resta do que concluir pelo não afastamento da presunção de notificação que ocorreu, para todos os efeitos relevantes nos presentes

autos, em 13 de Julho de 2009.

Como tal, tendo a presente acção de impugnação sido instaurada neste Tribunal em 24 de Julho de 2009, há que concluir pela sua intempestividade, por força do n.º 4 do artigo 103.º-C, aplicável "ex vi" n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC.

III - Decisão. - Pelos fundamentos supra expostos e nos termos do n.º 6 do artigo 103-C, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto da presente acção, por intempestividade da

mesma.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 14 de Agosto de 2009. - Ana Maria Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Carlos Fernandes Cadilha - Vítor Gomes (com a declaração de que considero a notificação ocorrida na data da entrega da carta registada que o documento de fl. 78 a fl. 79 demonstra) - Gil Galvão (acompanho a declaração do Exmo. Conselheiro Vítor

Gomes).

202897099

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/16/plain-270129.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-13 - Lei 2/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a tipificar como ilícito de mera ordenação social determinadas infracções à legislação da actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o regime especial de caducidade anual a que estavam sujeitos os contratos de trabalho celebrados, em acumulação, entre os docentes do ensino público e os estabelecimentos de ensino particular, que decorria dos Decretos-Lei n.os 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e do despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de Junho de 1988, não foi afectado pela entrad (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda