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Aviso 10335/2016, de 19 de Agosto

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Sumário

Projeto de Regulamento que cria o Programa Gai@prende+

Texto do documento

Aviso 10335/2016

No uso dos poderes que me foram delegados pelo Despacho 14/PCM/2014, de 10 de março, torna-se público que, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia deliberou, na sua reunião pública de 06 de junho de 2016, aprovar e submeter o projeto de

«

Re-gulamento que Cria o Programa Gai@prende+

» a consulta pública para recolha de sugestões, a efetuar por escrito no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente projeto de Regulamento na 2.ª série do Diário da República, nos termos da mencionada disposição legal. 28 de julho de 2016. - O Vereador, Manuel António Correia

Monteiro.

Projeto de Regulamento que Cria o Programa Gai@prende+ Preâmbulo Considerando que:

Nos termos do n.º 1 e das alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, constituem atribuições do Município de Vila Nova de Gaia, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente, nos domínios da educação, ensino e ação social.

Os princípios consignados no Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 137/2012, de 2 de julho, bem como o disposto na Lei 75/2013, designadamente o n.º 3 do artigo 3.º da lei preambular, e o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Lei 30/2015, de 12 de fevereiro, atribuem às autarquias locais responsabilidades em matéria de educação préescolar e de 1.º ciclo do ensino básico, e de Educação.

O artigo 2.º do Decreto Lei 144/2008, de 28 de julho (Quadro de transferência de competências para os Municípios em matéria de Educação) transferiu para os municípios atribuições e competências em matéria de educação na área da componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições, e apoio ao prolongamento de horário na educação préescolar. A Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, aplicável aos estabelecimentos públicos de educação préescolar e do 1.º ciclo do ensino básico define as regras a observar no seu funcionamento, bem como na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF) e da componente de apoio à família (CAF).

Este normativo legal prevê, nos seus artigos 3.º, n.º 3 e 5.º, n.º 2, que as AAAF são implementadas, preferencialmente pelos municípios, sem prejuízo da possibilidade de virem a ser desenvolvidas por associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social e que a CAF é implementada, igualmente, por autarquias bem como pelas demais entidades atrás referidas, mediante acordo com os agrupamentos de escolas.

Compete à Câmara Municipal, segundo o disposto nas alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, apoiar atividades de natureza social, educativa ou outras de interesse para o município e participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social (IPSS) nas condições constantes de regulamento municipal.

A educação é um instrumento fundamental para assegurar uma sociedade do conhecimento e um melhor entendimento do mundo, para o garante de uma cidadania esclarecida e assim uma melhor compreensão do outro, e para o desenvolvimento integral do indivíduo e um melhor conhecimento de si.

Uma vigilância cuidada para com o percurso escolar e desde cedo uma particular atenção com tempos de qualidade pedagógica e aquisição de competências básicas, são contributos fundamentais para uma melhor educação.

As AAAF e a CAF contribuem de forma significativa para o desenvolvimento da criança, introduzindo aprendizagens múltiplas e preparando-a para um percurso escolar bemsucedido. O programa Gai@prende+, promovido pelo Município de Vila Nova de Gaia, nos termos do presente regulamento, em parceria com os Agrupamentos de Escolas e as Instituições Parceiras, gestoras locais do projeto, pretende contribuir para o sucesso escolar, responder às necessidades das famílias quer como contributo de apoio social, de enriquecimento cultural e acompanhamento pedagógico e, no plano da igualdade de oportunidades, permitir que os alunos com necessidades educativas especiais possam aceder e participar do mesmo ambiente dos outros alunos, na condição de existência de recursos técnicos, contando para o efeito, também, com o apoio das Juntas de Freguesia e das Associações de Pais.

As transformações provocadas pelo atual modelo de organização social do trabalho se traduziram em novas necessidades das famílias e encontraram resposta no novo papel social desempenhado pela educação e pela escola.

Com a fragilidade das políticas orientadas para a família, incapazes de permitir a conciliação das vidas profissional, familiar e escolar, a Escola a Tempo Inteiro (ETI) surge como uma resposta a esta problemática que, apesar da sua natureza não obrigatória, se apresenta como um instrumento mobilizador de mudança social.

Em pouco tempo, a ETI contribuiu para uma nova representação da escola pública, promotora de uma educação integral, democrática e descentralizada.

O programa Gai@prende+, enquadrado na filosofia da ETI, assume uma ocupação educativa integral para além do tempo letivo, mediante uma componente extracurricular que privilegia o apoio ao estudo e a formação pessoal e integral das crianças.

Simultaneamente o Gai@prende+ contribui também para a democratização do ensino, ao assumir-se como resposta social para todas as famílias e correspondendo a uma forma de gestão descentralizada e partilhada, assente em parcerias, em especial, com os vários agentes socioeducativos do concelho.

No âmbito da sua responsabilidade social, o município tem o dever de encontrar estratégias que facilitem a mudança social e que neste capítulo o Gai@prende+ é um projeto municipal de intervenção comunitária que surge como estratégia indutora de mudança, passando pela aquisição de competências relacionais por parte dos agentes educativos sem ferir a sua autonomia.

A pretexto deste desempenho relacional, resulta um exercício de partilha de conhecimentos, recursos e espaços, permitindo que a autarquia e as escolas se abram à comunidade.

O Gai@prende+ tem como desafio oferecer às crianças a possibilidade de potenciar todas as suas aptidões, dirigidas aos domínios formativos estruturantes do indivíduo como ser humano:

o

« conhecimento de si »

, a

« relação com o outro » e a
« descoberta do mundo »

.

Neste sentido, o projeto focaliza-se num processo de ensino-aprendizagem construtiva e simultaneamente lúdica, estimulando a imaginação e a criatividade.

No domínio do

« conhecimento de si » o programa passa por atividades conducentes à promoção da autoestima e autonomia através de um processo de interiorização e descoberta que envolve a estrutura intelectual, motora e emocional da criança, mas respeitando a identidade social e cultural de cada um.

No domínio da

« relação com o outro » o argumento dirige-se para as atividades que promovam as relações sociais, onde o convívio com crianças de grupos sociais diversos possibilita uma cultura de valores assente na diversidade humana, cultural e de género, na assunção da consciência da solidariedade e dependência entre os seres humanos. No domínio da
« descoberta do mundo » o que se deseja é estimular uma cultura de compreensão do mundo e de cidadania virada para o mundo, a partir de experiências significantes.

Em síntese, o programa Gai@prende+ propõe uma educação holística e multicultural que predispõe a criança para uma sociedade em mudança, tolerante, solidária e no reconhecimento da diferença.

Por fim, o Gai@prende+ avoca uma componente social muito importante, pois constitui para muitos profissionais uma oportunidade de trabalho no domínio da educação.

Assim, ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 99.º e 136.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 23.º, n.º 1 e das alíneas d) e h) do seu n.º 2, da alínea g) do artigo 25.º e das alíneas k), u) hh) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborada a presente proposta de aprovação pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia do projeto de Regulamento que cria o Programa Municipal Gai@prende+, a fim de a mesma ser subsequentemente submetida a deliberação da Assembleia Municipal.

No cumprimento de todas as formalidades legais, o presente projeto foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º … de … de junho de 2016, e na Internet, no sítio institucional do Município, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em resultado da mesmas (…).

O presente projeto foi igualmente submetido a parecer do Conselho Municipal de Educação de Vila Nova de Gaia, em … de … de 2016 tendo (…).

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo no âmbito das competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tem enquadramento legal nas atribuições constantes do n.º 1 e nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, bem como nas competências da Câmara Municipal consagradas nas alíneas k), u) hh) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do mesmo regime.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa definir a finalidade, princípios orientadores, as condições de oferta e funcionamento dos serviços socioeducativos de apoio à família promovidos e desenvolvidos pelo Município de Vila Nova de Gaia, ao abrigo do Programa Gai@prende+, adiante também designado abreviadamente por programa.

Artigo 3.º

Finalidade

O Programa Gai@prende+ pretende cumprir os seguintes desígnios:

a) Garantir um conjunto de ofertas sociais no domínio do apoio às

b) Oferecer às famílias, de forma subsidiada, um conjunto de atividades extracurriculares pedagogicamente orientadas para todas as crianças;

c) Garantir um modelo inclusivo das crianças com necessidades educativas especiais e pela ininterrupção das atividades ao longo do ano. famílias;

Artigo 4.º Objetivos As atividades a desenvolver no âmbito do Programa prosseguem os seguintes objetivos:

a) Promover o desenvolvimento pessoal (cognitivo, físico, emocional e social) da criança no respeito pelas características individuais, com base em vivências democráticas e no contexto de educação para a cidadania;

b) Contribuir para a consolidação e sistematização do currículo;

c) Promover a autonomia, a autoestima e a responsabilidade pessoal;

d) Desenvolver o pensamento crítico e a criatividade;

e) Adquirir competências para se tornarem cidadãos ativos na co-f) Promover o respeito pelos outros e pela diferença, educando para o pluralismo e para a democracia;

g) Responder às necessidades das famílias ao oferecer um recurso no horário não letivo, nas interrupções letivas e férias de verão;

h) Contribuir para a compreensão da sociedade e do mundo global, através da valorização da diversidade cultural. munidade;

Artigo 5.º

Princípios orientadores

O Programa Gai@prende+ desenvolve-se no quadro dos seguintes princípios orientadores:

a) Princípio Socioeducativo - segundo o qual a ação educativa está focalizada toda ela na criança visando, através das atividades do programa, incentivar o ganho de autonomia e de competências sociais, contribuindo para o desenvolvimento motor, cognitivo, emocional e social da criança, valorizando o exercício do descobrir-se a si, ao outro e ao mundo, incentivando desta forma a sua formação pessoal, de cidadão responsável que age em prol do bem comum e posicionando-se como cidadão do mundo;

b) Princípio da Cooperação - segundo o qual se pretende estimular um sentimento de pertença e colaboração, ao envolver, para além da autarquia, todos aqueles agentes educativos locais que estão implicados na dinâmica educativa do concelho, e que se traduz numa aproximação entre a comunidade educativa e as forças vivas locais na operacionalização das atividades;

c) Princípio da Inclusão - O Programa assume um paradigma inclusivo, mediante a resposta a duas lógicas que lhe estão subjacentes:

por um lado, assumindo um plano de atividades mesmo durante as interrupções letivas do Natal, Carnaval e Páscoa e férias escolares de verão e, por outro lado, a possibilidade de dar resposta às famílias de crianças com necessidades educativas especiais;

d) Princípio da Mudança Social - O Gai@prende+ é concebido como instrumento de um processo de mudança social que concorre para uma sociedade mais democrática, autónoma e inclusiva para todos, aprofundando a democracia como princípio para a convivência em sociedade, desta forma atenuando os efeitos das dinâmicas de reprodução social, veiculadas em grande parte pelo processo de socialização primária transmitida através da família;

e) Princípio da Democracia - O Gai@prende+ é um programa de conceção e finalidade democrática com uma estrutura e planificação assente no diálogo com as instituições e parceiros sociais do concelho visando que as experiências vivenciadas neste Programa, pelos alunos, resultem numa melhor compreensão pelas diferenças e respeito pelo outro, num espírito de convivência sã e democrática.

Artigo 6.º

Âmbito do Programa

O Programa Gai@prende+ destina-se a assegurar o acompanhamento, em tempo não letivo, das crianças e alunos que frequentam os estabelecimentos públicos de educação préescolar e do 1.º ciclo do ensino básico do Concelho de Vila Nova de Gaia e compreende os serviços e atividades seguintes:

a) Atividades de animação e de apoio à família (AAAF) - conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças na educação préescolar antes e ou depois do período diário de atividades educativas, incluindo atividades de tempos livres, durante os períodos de interrupção destas atividades, correspondentes ao Natal, Carnaval e Páscoa;

b) Componente de apoio à família (CAF) - conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e ou depois das componentes do currículo e das atividades de enriquecimento curricular (AEC), incluindo atividades de tempos livres durante os períodos de interrupção letiva correspondentes ao Natal, Carnaval e Páscoa;

c) Atividades de tempos livres (ATL) - conjunto de atividades de caráter lúdico, cultural e desportivo, em modalidade de oficinas, destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças da educação préescolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico durante as interrupções letivas e férias escolares, compreendidas entre o fim de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte.

Artigo 7.º

Serviços Socioeducativos

1 - Durante o período de atividades letivas, são prestados os seguintes serviços socioeducativos:

a) Acolhimento, guarda, cuidados básicos e promoção de atividades complementares extracurriculares, de caráter lúdico, cultural e desportivo;

b) Oferta de terapias complementares aos alunos com necessidades educativas especiais;

c) Prestação do serviço de reforço alimentar como componente essencial ao desenvolvimento das capacidades motoras e cognitivas.

2 - Durante as interrupções letivas e férias escolares, são prestados os seguintes serviços socioeducativos:

a) ATL - período de atividades lúdicas, culturais e desportivas em modalidade de oficinas;

b) Promoção de atividades terapêuticas e desporto adaptado.

Artigo 8.º

Destinatários

1 - O programa é dirigido a todos alunos da rede pública do concelho que frequentam o ensino préescolar e o 1.º ciclo.

2 - O programa na versão Inclusão, Gai@prende+ (I), para o período das interrupções letivas e férias escolares, contempla todos os alunos com necessidades educativas especiais (NEE) matriculados na rede pública de todos os níveis de ensino.

3 - O programa na versão Inclusão, Gai@prende+ (I), para a atribuição das terapias, contempla todos os alunos com necessidades educativas especiais (NEE) matriculados no préescolar e 1.º ciclo da rede pública, nos termos do Regulamento Gaia+ inclusiva

Artigo 9.º

Condições de Admissão

1 - Podem inscrever-se no programa todas os alunos do 1.º ciclo e as crianças do ensino préescolar que frequentem a rede pública do Concelho de Gaia.

2 - Para as interrupções letivas do Natal e Páscoa, bem como para as férias escolares poderão inscrever-se as crianças e alunos da rede pública que não frequentaram o programa durante o ano letivo.

3 - No período da interrupção letiva do Carnaval não são aceites novas inscrições sendo o mesmo destinado às crianças e alunos que frequentam o programa durante o ano letivo e às que se inscreveram na interrupção letiva do Natal.

4 - A admissão de crianças e jovens com necessidades educativas especiais para as interrupções letivas e férias escolares abrange todos os níveis de ensino até ao secundário.

5 - A inscrição de adesão ao programa e o seguro constituem-se como atos únicos e asseguram o período relativo ao ano escolar, tendo um custo a definir anualmente pela Câmara Municipal de Gaia.

Artigo 10.º

Entidades Parceiras

1 - Para o desenvolvimento e concretização do Programa Gai@ prende+, nos estabelecimentos públicos de educação préescolar e do 1.º ciclo do ensino básico, o Município deve preferencialmente constituir e contratualizar parcerias, nos termos do Código dos Contratos Públicos, quando aplicável, com as seguintes entidades:

a) Agrupamentos de Escolas ou com a Federação ou Associações de Pais e Encarregados de Educação correspondentes que assumam a qualidade de entidades gestoras locais do programa e que podem, nesse âmbito, protocolar a prestação de serviços com instituições sem fins lucrativos de proximidade para promoção das respetivas atividades;

b) Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou outras entidades públicas e privadas com ou sem fins lucrativos, designadamente, para a gestão local e, ou, seleção e recrutamento dos profissionais que venham a assegurar o desenvolvimento das respetivas atividades.

2 - O programa Gai@prende+ (i) destinado a crianças com necessidades educativas especiais é gerido localmente mediante parcerias a estabelecer pelo Município com instituições de referência no Concelho, para estas problemáticas.

Artigo 11.º

Protocolo de Colaboração

1 - A concretização do programa depende da celebração de um protocolo entre o Município de Vila Nova de Gaia, o Agrupamento de Escolas respetivo e demais entidades parceiras envolvidas nos termos do artigo anterior, onde se identifiquem as respetivas particularidades, a saber, designadamente:

a) A planificação anual das atividades e serviços prestados, em função das necessidades dos alunos e das famílias;

b) A designação e duração semanal de cada atividade;

c) O local ou locais de funcionamento de cada atividade;

d) As responsabilidades e competências de cada uma das partes;

e) Número de alunos em cada atividade;

f) Os recursos humanos necessários ao funcionamento das atividades, no quadro do rácio constante do Anexo I.

2 - O prazo de vigência do protocolo é anual, sem prejuízo da possibilidade de renovação automática do mesmo por iguais períodos até ao limite de três anos, caso não seja denunciado por qualquer das partes com a antecedência de 90 dias em relação ao seu termos ou respetivas renovações.

Artigo 12.º

Duração, Local e Horário do Programa

1 - O Programa Gai@prende+ decorre durante todo o ano civil e as respetivas atividades funcionam diariamente, de 2.ª a 6.ª feira, no seguinte horário:

a) No período de atividades letivas:

entre as 7 h 30 m e as 9 h 00 m e das 17 h 30 m às 19 h 30 m;

b) Durante as interrupções letivas por ocasião do Natal, Carnaval e Páscoa e férias de verão:

entre 7 h 30 m e as 19 h 00 e, para os alunos com necessidades educativas especiais, entre as 8 h 30 m e as 15 h 00, ou outro horário a definir.

2 - O período entre as 7h 30 m e as 9 h 00 é reservado ao acolhimento, serviço de receção e acompanhamento das crianças do préescolar e do 1.º ciclo, nas instalações dos estabelecimentos de ensino, antes do início das atividades educativas ou letivas.

3 - As atividades complementares e extracurriculares das AAAF e CAF, de caráter lúdico, cultural e desportivo decorrem entre as 17 h 30 m e as 19 h 30 m.

4 - Durante o ano letivo as terapias para as crianças e alunos com necessidades educativas especiais decorrem em dias e horários de acordo com a disponibilidade das terapias e os horários dos alunos.

5 - As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa são realizadas nos espaços escolares, em instalações municipais, ou, excecionalmente, em instalações cedidas, para o efeito, à Câmara Municipal de Gaia, nos termos definidos no Protocolo referido no artigo anterior. 6 - Sempre que se considere necessário e por uma questão de otimização de recursos, as atividades poderão ser concentradas noutro(s) estabelecimento(s) de ensino, sendo o transporte da responsabilidade dos pais e/ou encarregados de educação.

7 - Os horários das AAAF, na educação préescolar e da CAF, no 1.º ciclo do ensino básico bem como o seu local de funcionamento devem ser comunicados aos encarregados de educação no momento da matrícula ou da renovação de matrícula, devendo ainda ser confirmados no início do ano letivo.

8 - Sempre que seja necessário substituir e ou incluir alguma atividade, alterar o seu horário ou interromper as atividades, a entidade parceira obriga-se a avisar, com a possível antecedência, a Câmara Municipal de Gaia e os encarregados de educação, em conformidade, por forma a minimizar eventuais incómodos às famílias.

9 - Durante os períodos de greve do pessoal docente e/ou não docente, não é possível ser assegurado o funcionamento das atividades do Programa.

10 - As atividades programadas para as necessidades educativas especiais durante as férias escolares são interrompidas na 2.ª quinzena de agosto.

Artigo 13.º

Organização e Funcionamento

1 - O programa Gai@prende+ decorre durante todo o ano escolar, com um plano de atividades para o período letivo e outro para as interrupções letivas e férias escolares.

2 - As atividades do Programa Gai@prende+ são planificadas e realizadas, tendo em conta as necessidades dos alunos e das famílias, mediante articulação entre o Município de Vila Nova de Gaia e os órgãos competentes dos agrupamentos de escolas, nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento, do disposto na Portaria 644-A/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série de 24 de agosto e demais legislação aplicável. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no ato de matrícula ou de renovação de matrícula, o diretor do agrupamento de escolas assegura a auscultação dos encarregados de educação no sentido de apurar as reais necessidades de oferta das atividades do Programa.

4 - A Câmara Municipal de Gaia disponibiliza aos encarregados de educação, no momento da inscrição, informação inicial e periódica sobre a planificação das atividades de AAAF, CAF e ATL para o ano em causa, no quadro do Programa.

Artigo 14.º

Coordenação Geral, Supervisão Pedagógica e Acompanhamento

1 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia é responsável pela coordenação do Programa, competindolhe assegurar a supervisão e acompanhamento geral do mesmo em articulação, designadamente, com as Juntas de Freguesia, os agrupamentos de escolas e as associações de pais, no quadro do Conselho Consultivo do Programa cuja composição, orgânica e funcionamento são regulamentados pela Câmara Municipal. 2 - É da responsabilidade dos educadores titulares de grupo assegurar, nos termos legais, a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF, tendo em vista garantir a qualidade das atividades desenvolvidas.

3 - A supervisão e acompanhamento referidos no número anterior são realizados no âmbito da componente não letiva de estabelecimento e compreendem:

a) Programação das atividades;

b) Acompanhamento das atividades através de reuniões com os respetivos dinamizadores;

c) Avaliação da sua realização;

d) Reuniões com os encarregados de educação.

4 - A supervisão das atividades da CAF é da responsabilidade dos órgãos competentes do agrupamento de escolas, em termos a definir no respetivo regulamento interno.

Artigo 15.º

Competências do Promotor

Compete ao Município promover o desenvolvimento e concretização do Programa, nos termos dos artigos 7.º e 8.º, assegurando, em articulação com a entidade gestora local, nomeadamente, o seguinte:

a) A colocação do pessoal não docente não assegurado pela entidade gestora, suportando o pagamento dos respetivos vencimentos;

b) A colaboração nas terapias destinadas a alunos com necessidades educativas especiais até ao 1.º ciclo do ensino básico, no quadro do Programa Gai@prende+(i);

c) O acolhimento, guarda, cuidados básicos e atividades complementares extracurriculares, de carácter lúdico, cultural e desportivo, adequadas às idades das crianças e alunos que frequentam os estabelecimentos de educação préescolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

d) A prestação do serviço de reforço alimentar como componente essencial ao desenvolvimento das capacidades motoras e cognitivas;

e) Atividades de animação socioeducativa, no âmbito da AAAF, e extracurriculares, no âmbito da CAF, promovidas por entidades parceiras gestoras do projeto no local;

f) Atividades de tempos livres (ATL), atividades lúdicas, culturais e desportivas, em modalidade de oficinas, oferecidas nas interrupções letivas e nas férias de verão, destinadas às crianças e alunos que frequentam os estabelecimentos públicos de educação préescolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

g) ATL adequadas a crianças e jovens em idade escolar (até aos 18 anos) com necessidades educativas especiais, assim como terapias e desporto adaptado no quadro do Programa Gai@prende+(i);

h) A disponibilização das instalações dos estabelecimentos escolares bem como a manutenção das mesmas e respetivos equipamentos;

i) O pagamento das despesas correntes dos estabelecimentos de educação pré-escolar, ou do 1.º ciclo, ou outras afetas ao Programa, designadamente as relativas a água, gás e eletricidade;

j) O envio aos departamentos governamentais competentes das informações e outros dados, nomeadamente de natureza estatística, que lhes forem solicitados;

k) Informar as instituições parceiras gestoras do Programa sobre o calendário escolar, as atividades a realizar, a estrutura de funcionamento das interrupções letivas e férias de verão, nos termos do presente Regulamento e da contratualização referida no artigo 10.º;

l) Distribuir à entidade gestora a listagem das crianças e dos alunos, com a indicação dos respetivos escalões;

m) Nomear um professor de acompanhamento e coordenador para cada estabelecimento escolar onde funcione o Programa Gai@prende+;

n) Promover uma reunião com os professores das atividades, professores coordenadores e animadores no início do ano letivo para difusão das medidas de coordenação e esclarecimentos sobre o ano letivo, sem prejuízo das reuniões intercalares que se afigurem necessárias;

o) Promover reuniões intercalares de acompanhamento com a Junta de Freguesia, Agrupamento de Escolas, Associações de Pais e a Entidade Gestora;

p) Comparticipar financeiramente o Programa, pagando à entidade gestora os valores correspondentes à diferença entre as comparticipações familiares a que esta tem direito e o montante global da prestação de serviços apurado nos termos contratualização referida nos artigos 10.º e 11.º;

q) Definir os valores de inscrição e da comparticipação financeira das famílias no início do ano letivo, nos termos do presente regulamento.

Artigo 16.º

Competências da Entidade Gestora

Compete à entidade parceira, gestora local do Programa, no âmbito do respetivo estabelecimento escolar, garantir:

a) O cumprimento dos deveres de gestão do programa e demais obrigações constantes do Contrato celebrado com o Município e Protocolo de Colaboração a que se referem os artigos 10.º e 11.º;

b) Coordenar anual e conjuntamente com o órgão de gestão do agrupamento de escolas, o horário de funcionamento das atividades do Programa e respetivas interrupções;

c) Promover a colocação de pessoal técnico qualificado, auxiliar ou outro para o desenvolvimento das atividades de animação socioeducativa por forma a garantir os rácios contratualmente estabelecidos de acordo com o anexo I;

d) Cumprir todas as disposições legais aplicáveis às atividades por si desenvolvidas no âmbito do Programa, aos respetivos locais de funcionamento e bem assim relativas à contratação dos trabalhadores e prestadores de serviços que lhes estejam afetos;

e) Implementar as atividades lúdico-desportivas de AAAF, CAF e ATL mediante a existência de um número mínimo de 10 crianças, a menos que o Município autorize expressamente um número inferior;

f) Organizar no período de AAAF e CAF, salas de grupos mistos com crianças de préescolar e alunos do 1.º ciclo sempre que o número de crianças do préescolar seja insuficiente para a criação de uma sala, desde que os respetivos encarregados de educação o aprovem antecipadamente;

g) Fazer acompanhar cada grupo de crianças de um animador ou técnico com experiência comprovada;

h) Assegurar a limpeza e higiene dos espaços utilizados no âmbito do Programa, articulando com os agrupamentos de escolas a gestão dos produtos destinados àquele efeito;

i) Prestar prontamente à Câmara Municipal de Gaia todos os esclarecimentos e informações de que esta necessite relativas a qualquer questão ou situação relativa à gestão e execução do Programa a seu cargo;

j) Prestar aos Pais e Encarregados de Educação todas as informações e esclarecimentos que estes solicitem acerca das áreas de intervenção da entidade gestora.

Artigo 17.º

Competências dos Agrupamentos de Escolas

Compete aos Agrupamentos de Escolas articular a respetiva ação com o Município e a Entidade Gestora, bem como a supervisão pedagógica, nos termos legais, do presente regulamento e do Protocolo referido no artigo 11.º, devendo, para o efeito, em especial, articular o respetivo projeto educativo e regulamentação interna com o Programa Gai@prende+ no quadro do Plano Estratégico Educativo Municipal.

Artigo 18.º

Competências das Famílias

Compete aos pais ou encarregados de educação das crianças do pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino básico que pretendam beneficiar do Programa Gai@prende+:

a) Formalizar a inscrição nas atividades AAAF, CAF e ATL suportando os custos, incluindo seguro, junto da Entidade Gestora do Programa, do respetivo Agrupamento, nos termos do presente regulamento;

b) Assumir a responsabilidade pelos danos causados pelo seu educando, nos termos gerais;

c) Cumprir rigorosamente o horário de saída no final das atividades;

d) Pagar pontualmente à Entidade Gestora as comparticipações correspondentes às atividades do Programa, nos termos e prazos por esta definidos;

e) Assinar o termo de responsabilidade constante do boletim de inscrição, constituindo esse ato a tomada de conhecimento e aceitação do presente regulamento, incluindo o valor das comparticipações e demais responsabilidades que lhe são inerentes no âmbito do presente Programa.

Artigo 19.º

Comparticipações Familiares

1 - O acolhimento no âmbito da CAF e AAA, são comparticipadas financeiramente pelas famílias de acordo com os respetivos escalões de Ação Social Escolar (ASE) a definir no início de cada ano letivo.

2 - A periodicidade da comparticipação familiar para o período do acolhimento é mensal e compreende:

a) A guarda da criança ou aluno a partir das 07:

30 até ao início da

b) Um reforço alimentar para as crianças ou os alunos que entrem atividade letiva diária; até às 08:

15.

3 - Excecionalmente o serviço de acolhimento pode ser pontual embora requeira o pagamento do seguro.

4 - No 1.º ciclo, as atividades desenvolvidas no âmbito da CAF, são comparticipadas financeiramente pelas famílias de acordo com os respetivos escalões a definir no início de cada ano letivo.

5 - A periodicidade da comparticipação familiar na CAF é mensal e compreende:

a) O período de acolhimento;

b) Um reforço alimentar para os alunos que entrem até às 08:

15;

c) Um lanche após a AEC;

d) 2 Atividades lúdicas, 2 culturais e 2 desportivas de 50’ cada, por semana;

e) 4 Tempos de apoio ao estudo de 50’ cada, por semana.

6 - Às crianças que frequentam o Ensino PréEscolar são proporcionadas as habituais atividades de animação e de apoio à família (AAAF) gratuitamente, das 15 h 30 min às 19 h 30 min, desenvolvidas por assistentes técnicos (animadores socioculturais).

7 - As crianças do Ensino PréEscolar podem ainda ter como oferta complementar, comparticipada financeiramente pelos encarregados de educação, atividades lúdico-desportivas (no máximo de 2 atividades semanais) até às 19 h 30 min, as quais são desenvolvidas por técnicos devidamente habilitados e selecionados para o efeito.

8 - A periodicidade da comparticipação familiar na AAAF é mensal e compreende:

a) O período de acolhimento;

b) Um reforço alimentar para os alunos que entrem até às 08:

15;

c) A escolha de uma ou duas atividades de 2 blocos de 45’;

d) O lanche da tarde.

9 - A comparticipação financeira das atividades lúdico-desportivas da AAAF é fixada de acordo com o escalão da ASE correspondente a cada família a definir no início de cada ano letivo.

10 - O local, forma e prazo de pagamento das comparticipações familiares serão definidos pelas regras das entidades gestoras.

11 - As terapias facultadas no período letivo aos alunos com necessidades educativas especiais são gratuitas.

12 - A comparticipação financeira no período das interrupções letivas e férias escolares para os alunos da CAF, as crianças da AAAF e os alunos com NEE, é definida no início de cada ano letivo pelo município.

Artigo 20.º

Valor de Inscrição e Comparticipação

1 - Para os efeitos referidos no artigo anterior, compete à Câmara Municipal da Gaia:

a) Fixar anualmente o valor de inscrição e seguro bem como da comparticipação familiar mensal das atividades lúdico-desportivas da AAAF (pré-escolar) e da CAF (1.º ciclo) no período de atividade letiva, tendo por base os escalões da ASE;

b) Fixar o valor da comparticipação familiar semanal ou diário da AAAF e CAF no período das interrupções das atividades educativas ou letivas no Natal, Carnaval e Páscoa, de carácter facultativo, que acresce ao valor da mensalidade referido nas alíneas anteriores;

c) Fixar o valor semanal ou mensal da comparticipação familiar relativo ao ATL de carácter facultativo no período das férias de verão.

2 - A comparticipação familiar é paga à Entidade Local Gestora do projeto antecipadamente e no período determinado por esta.

3 - Nos casos em que se verifique a frequência de mais de uma criança do mesmo agregado familiar, a comparticipação é reduzida até 20 % para a segunda criança e demais.

4 - Poderá também haver lugar a redução na comparticipação familiar que será proporcional aos dias que não frequentou o programa, quando a ausência seja motivada por razões de saúde e por um período superior a 5 dias úteis, desde que devidamente comprovada com atestado médico.

5 - No mês que antecede a interrupção letiva do Natal, Páscoa e férias escolares a entidade gestora informa a Câmara do número de crianças inscritas, obedecendo a comparticipação familiar à seguinte fórmula:

CF = CFM / 4 * N.º sem CF - comparticipação familiar;

CFM - comparticipação familiar mensal;

N.º sem - número de semanas com aulas.

6 - Nos períodos de interrupção letiva (Natal, Páscoa) e nas férias escolares as comparticipações são cobradas por inteiro, não se aplicando os descontos previstos no ponto 4 deste artigo.

7 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias, determina a suspensão da frequência da criança até regularização das mensalidades.

Artigo 21.º

Saídas

1 - As crianças só podem, em regra, sair das instalações escolares ou de outras afetas ao programa, desde que acompanhadas pelo encarregado de educação ou pela pessoa por ele indicada de acordo com documento autorizador apresentado no momento da inscrição, sem prejuízo de alteração posterior comunicada, pela mesma forma, ao coordenador.

2 - As crianças poderão excecionalmente sair sozinhas, ou acompanhadas por outra pessoa, dos espaços referidos no número anterior apenas nos termos e condições expressamente autorizados mediante documento assinado pelo encarregado de educação.

Artigo 22.º

Disposições Finais e Transitórias

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser interpretado, modificado e suspenso, pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, mediante proposta da Câmara Municipal.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos e as dúvidas na interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

3 - Mantêm-se transitoriamente no ano letivo 2016-2017, até ao seu termo, nos termos legais, os protocolos vigentes anteriormente celebrados pelo Município com as instituições gestoras do Programa Gai@prende+.

ANEXO I

Recursos O número mínimo de crianças para que possam decorrer atividades extracurriculares do préescolar é de 10; o número de alunos para a CAF funcionar será também de 10.

A contratação de técnicos obedecerá ao princípio descrito nos quadros seguintes:

Apoio ao Estudo e atividades de AAAF e CAF:

AAAF E CAF (atividades):

A contratação dos técnicos necessários terá que obedecer ao rácio proposto de acordo com os quadros acima analisados, por um período de 2 (duas) horas e compreendido entre as 17 h 30 m e as 19 h 30 m. O Programa terá atividades orientadas e desenvolvidas por técnicos habilitados ou associações especializadas.

Respeitando os rácios estabelecidos, os técnicos a contratar deverão ter habilitações, preferencialmente, ao nível de professores do 1.º ciclo; serão estes que desenvolverão o atelier de apoio ao estudo e outros para os quais a licenciatura de base referida seja suficiente.

Deverá ser definido, em cada escola, um coordenador local (técnico de AEC), que será responsável por toda a logística inerente ao projeto, nomeadamente abertura e encerramento das instalações, contacto com os pais, controlo da assiduidade e controlo de pagamento.

As entidades que estabeleçam parceria com a autarquia, devem aceitar os seguintes pressupostos:

Horário definido e atividades propostas;

Rácio de número de crianças/adulto definido;

Comparticipações familiares definidas.

A Câmara Municipal disponibiliza os equipamentos, ficando as instituições de gestão local encarregues de receber as comparticipações familiares.

Compete à Câmara Municipal transferir pontualmente para as entidades parceiras o valor contratualmente definido, para viabilização do projeto, em função do balanço do mesmo.

Verificando-se a necessidade de reforçar os recursos humanos afetos ao Programa, nomeadamente na interrupção de verão, durante a qual os técnicos de AEC não estarão ao serviço da autarquia, deverá ser prevista contratualmente uma verba, a transferir para cada entidade destinada a cobrir estes custos.

Aos técnicos afetos ao Programa serão disponibilizadas ações de formação.

309771617

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2701251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-02-12 - Decreto-Lei 30/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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