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Decreto-lei 43070, de 14 de Julho

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Sumário

Regula as condições de admissão e a forma de preenchimento das vacaturas nos quadros do pessoal civil assalariado da Força Aérea, fixados pelo Decreto-Lei n.º 42595, de 19 de Outubro de 1959.

Texto do documento

Decreto-Lei 43070

Convindo fixar as condições de admissão do pessoal civil assalariado da Força Aérea e a forma de preenchimento das vacaturas dos respectivos quadros, fixados pelo Decreto-Lei 42595, de 19 de Outubro de 1959;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São condições de admissão para provimento das vacaturas dos quadros de pessoal civil assalariado da Força Aérea, fixadas pelo Decreto-Lei 42595, de 19 de Outubro de 1959, além das constantes do Decreto-Lei 42443, de 10 de Agosto de 1959, as seguintes habilitações literárias especiais:

a) Encarregados - curso de formação das escolas industriais adequado às funções a desempenhar;

b) Operadores - 1.º ano do curso de formação das escolas industriais adequado às funções a desempenhar ou, na falta deste, 1.º ciclo do curso dos liceus.

Art. 2.º O pessoal civil assalariado permanente em serviço na Força Aérea em 31 de Dezembro de 1959 é transferido para as especialidades e classes fixadas pelo Decreto-Lei 42595, de 19 de Outubro de 1959, sem dependência de quaisquer formalidades legais, incluindo visto do Tribunal de Contas e posse, conforme relação nominal aprovada pelo Subsecretário de Estado da Aeronáutica a publicar em Diário do Governo.

§ único. A transferência referida no corpo deste artigo deve considerar-se como vigorando a partir de 1 de Janeiro de 1960.

Art. 3.º O pessoal civil assalariado eventual e os assalariados em serviço nas obras, em serviço na Força Aérea em 31 de Dezembro de 1959, que tenham iniciado o desempenho de tais funções com idade não superior a 35 anos e satisfaçam às restantes condições legais de admissão, podem ser admitidos provisòriamente nas especialidades e classes fixadas pelo Decreto-Lei 42595, de 19 de Outubro de 1959, sem dependência de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas e posse, conforme relação nominal aprovada pelo Subsecretário de Estado da Aeronáutica.

O pessoal referido admitido provisòriamente deve dar ingresso definitivo nas mesmas especialidades e classes, mediante processo legal a concluir até 30 de Junho de 1960, ou ser dispensado a partir desta data.

§ 1.º O pessoal admitido provisòriamente nos termos do disposto no corpo deste artigo é pago, pela verba «Pessoal civil assalariado da Força Aérea», dos salários correspondentes à sua nova especialidade e classe de 1 de Janeiro de 1960 até à data da sua posse ou até 30 de Junho de 1960.

§ 2.º Ao pessoal considerado no corpo deste artigo que não possua as habilitações literárias referidas no artigo 1.º, necessárias ao ingresso nas especialidades de encarregado e de operador, mas que tenha desempenhado na Força Aérea funções correspondentes a estas especialidades e que nelas tenha adquirido conhecimentos bastantes, pode ser-lhe aplicado o disposto no corpo deste artigo e no seu § 1.º, independentemente das habilitações literárias referidas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/14/plain-269764.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-08-10 - Decreto-Lei 42443 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Dá nova redacção aos artigos 13.º do Decreto-Lei n.º 38968, de 27 de Outubro de 1952 e 25.º do Decreto-Lei n.º 40964, de 31 de Dezembro de 1956. Prorroga por mais um ano o prazo fixado no artigo 25.º do mesmo Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1959-10-19 - Decreto-Lei 42595 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Fixa os quadros do pessoal civil assalariado referidos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 41482 (reajustamento dos quadros e efectivos da Força Aérea).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-07-29 - DECLARAÇÃO DD12238 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 43070, que regula as condições de admissão e a forma de preenchimento das vacaturas nos quadros do pessoal civil assalariado da Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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