Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São condições de admissão para provimento das vacaturas dos quadros de pessoal civil assalariado da Força Aérea, fixadas pelo Decreto-Lei 42595, de 19 de Outubro de 1959, além das constantes do Decreto-Lei 42443, de 10 de Agosto de 1959, as seguintes habilitações literárias especiais:
a) Encarregados - curso de formação das escolas industriais adequado às funções a desempenhar;
b) Operadores - 1.º ano do curso de formação das escolas industriais adequado às funções a desempenhar ou, na falta deste, 1.º ciclo do curso dos liceus.
Art. 2.º O pessoal civil assalariado permanente em serviço na Força Aérea em 31 de Dezembro de 1959 é transferido para as especialidades e classes fixadas pelo Decreto-Lei 42595, de 19 de Outubro de 1959, sem dependência de quaisquer formalidades legais, incluindo visto do Tribunal de Contas e posse, conforme relação nominal aprovada pelo Subsecretário de Estado da Aeronáutica a publicar em Diário do Governo.
§ único. A transferência referida no corpo deste artigo deve considerar-se como vigorando a partir de 1 de Janeiro de 1960.
Art. 3.º O pessoal civil assalariado eventual e os assalariados em serviço nas obras, em serviço na Força Aérea em 31 de Dezembro de 1959, que tenham iniciado o desempenho de tais funções com idade não superior a 35 anos e satisfaçam às restantes condições legais de admissão, podem ser admitidos provisòriamente nas especialidades e classes fixadas pelo Decreto-Lei 42595, de 19 de Outubro de 1959, sem dependência de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas e posse, conforme relação nominal aprovada pelo Subsecretário de Estado da Aeronáutica.
O pessoal referido admitido provisòriamente deve dar ingresso definitivo nas mesmas especialidades e classes, mediante processo legal a concluir até 30 de Junho de 1960, ou ser dispensado a partir desta data.
§ 1.º O pessoal admitido provisòriamente nos termos do disposto no corpo deste artigo é pago, pela verba «Pessoal civil assalariado da Força Aérea», dos salários correspondentes à sua nova especialidade e classe de 1 de Janeiro de 1960 até à data da sua posse ou até 30 de Junho de 1960.
§ 2.º Ao pessoal considerado no corpo deste artigo que não possua as habilitações literárias referidas no artigo 1.º, necessárias ao ingresso nas especialidades de encarregado e de operador, mas que tenha desempenhado na Força Aérea funções correspondentes a estas especialidades e que nelas tenha adquirido conhecimentos bastantes, pode ser-lhe aplicado o disposto no corpo deste artigo e no seu § 1.º, independentemente das habilitações literárias referidas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.