Considerando que tal melhoria só pode ser estabelecida dentro dos recursos disponíveis do Tesouro;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As pensões de aposentação, reforma e invalidez, tanto provisórias coma definitivas, que, constituindo encargo dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas, tivessem sido ou hajam de ser calculadas com base em vencimentos ou salários que vigoraram anteriormente a 1 de Janeiro de 1959, são aumentadas nos seguintes termos:
15 por cento - sobre os primeiros 1800$00 mensais;
12,5 por cento - sobre o que exceder 1800$00 até ao limite de 5500$00 mensais;
10 por cento - sobre a parte excedente a 5500$00 mensais.
§ único. Os aumentos referidos no corpo deste artigo incidirão:
a) Sobre as pensões, tanto provisórias como definitivas, e sobre o suplemento de pensões ou melhorias de pensão de que trata o § único do artigo 70.º do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, relativamente às pensões fixadas com base em legislação anterior à data da entrada em vigor do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;
b) Sobre as pensões, tanto provisórias como definitivas, excluído o respectivo complemento ultramarino, calculadas nos termos do artigo 445.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, com base em vencimentos ou salários que vigoraram anteriormente a 1 de Janeiro de 1959.
Art. 2.º A melhoria concedida pelo artigo anterior será englobada:
a) Na rubrica «Suplemento de pensões» criada pelo § único do artigo 70.º do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, relativamente às pensões concedidas ao abrigo da legislação anterior ao Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;
b) Na pensão calculada de conformidade com o disposto no artigo 445.º do referido estatuto, relativamente as pensões concedidas ao abrigo dele.
Art. 3.º Os encargos a que este diploma der lugar no ano de 1690 serão satisfeitos, independentemente da sujeição aos duodécimos, em conta e até à concorrência das respectivas dotações do orçamento vigente, procedendo os governadores das províncias ultramarinas, oportunamente, aos necessários reforços, com contrapartida em recursos orçamentais.
§ único. Em consequência do disposto no presente diploma, as dotações orçamentais para aposentações e reformas consideram-se fixadas nas importâncias que correspondem aos actuais encargos, acrescidos dos aumentos de que trata o artigo 1.º Art. 4.º Este decreto considera-se em vigor desde 1 de Julho de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.