Ministério das Obras Públicas, 6 de Julho de 1960. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Alberto Saraiva e Sousa, Subsecretário de Estado das Obras Públicas.
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS
Concurso público para a arrematação da empreitada de ...
Programa do concurso
Artigo 1.º No dia, hora e local designados no respectivo anúncio, datado de ... de ... de 19 ..., proceder-se-á, perante a comissão para esse fim nomeada, à abertura de propostas para arrematação da empreitada acima referida, a levar a efeito em conformidade com o estabelecido no caderno de encargos que se encontra junto a este programa.Art. 2.º A base de licitação é de ...
Art. 3.º Para ser admitido ao concurso é necessário:
a) Que o concorrente tenha efectuado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, suas filiais, agências ou delegações o depósito provisório de ...$..., mediante guia preenchida pelos próprios concorrentes, segundo o modelo que figura no processo do concurso;
b) Que o concorrente esteja inscrito como empreiteiro de obras públicas na ...
subcategoria da ... categoria e na subclasse ... da ... classe, estabelecidas pelo regulamento do Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956 (quando a base de licitação for superior a 250000$00).
Art. 4.º As propostas de preço serão escritas em língua portuguesa, sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de máquinas, se forem dactilografadas, ou com a mesma caligrafia e tinta, se forem manuscritas, e redigidas nos seguintes termos:
F ... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), depois de ter tomado perfeito conhecimento do objecto da empreitada de ... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem essa empreitada, em conformidade com o caderno de encargos, pela quantia de ...$...
(por extenso e por algarismos).
Mais declara que renuncia a qualquer foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.
Data ...
Assinatura ...
Art. 5.º Cada proposta deverá ser acompanhada de:
a) Documento em que se prove ter o concorrente satisfeito ao exigido na alínea a) do artigo 3.º;
b) Declaração em que se indique o número e data do alvará de empreiteiro de obras públicas a que se refere a alínea b) do artigo 3.º e número e data do Diário do Governo em que veio publicada a respectiva concessão (quando a base de licitação for superior a 250000$00);
c) Certidão cadastral passada pela Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, com data posterior ao anúncio do concurso, donde conste o comportamento do concorrente nas obras do Estado que anteriormente lhe hajam sido adjudicadas;
d) Sendo estrangeiro, declaração a que se refere o n.º 4.º do artigo 17.º da Portaria 7702, de 24 de Outubro de 1933.
Art. 6.º Cada proposta, formulada de conformidade com o artigo 4.º e fechada em separado num primeiro sobrescrito lacrado, com sinete bem visível, será encerrada, juntamente com os documentos exigidos no artigo 5.º, num segundo sobrescrito, tendo exteriormente a seguinte indicação:
Proposta para execução da empreitada de ..., a que se refere o anúncio datado de ...
de ... de ...
§ único. O sobrescrito lacrado conterá, além da proposta, relação dos preços unitários que serviram de base à sua elaboração.
Art. 7.º As propostas apresentadas conforme o artigo 6.º serão encerradas num terceiro sobrescrito, a enviar pelo correio, sob registo, ao presidente da comissão do concurso para a empreitada de ..., sem qualquer outra indicação, por forma a serem recebidas até à hora anunciada para a realização do concurso.
Art. 8.º Aos concorrentes será facultado pedir esclarecimentos antes de se iniciar a abertura dos sobrescritos exteriores, contendo a proposta e os documentos; porém, iniciada ela, não serão permitidas quaisquer observações ou explicações.
Art. 9.º A proposta que não estiver em conformidade com o modelo estabelecido no artigo 4.º, ou não for acompanhada dos documentos exigidos nos artigos 5.º e 6.º, ou ainda que tiver algum destes documentos sem ser na devida forma, poderá ser considerada nula e de nenhum efeito, ficando, todavia, junta ao processo do concurso.
Art. 10.º Se entre as propostas houver duas ou mais de igual preço e este for o menor de todos, proceder-se-á em acto contínuo à licitação verbal, entre os respectivos concorrentes, pelo espaço de um quarto de hora, a não ser que, por motivos justificados, a comissão delibere ampliar o período de licitação.
§ 1.º Entende-se que desiste do concurso o concorrente que se recusar a licitar ou que, não sendo o próprio proponente, não seja portador de procuração bastante para o representar em todos os actos do concurso.
§ 2.º Na licitação verbal não serão admitidos lanços inferiores a ...$...
Art. 11.º Ao Governo é reservado o direito de preferir a proposta que julgue mais conveniente aos interesses do Estado, embora não seja a de mais baixo preço, ou, ainda, de não fazer a adjudicação, se assim o entender.
Art. 12.º O concorrente preferido obriga-se a selar os documentos por si apresentados no concurso, com selos de taxa legal, dentro do prazo de oito dias, a contar da data em que lhe for comunicada a adjudicação dos trabalhos.
Art. 13.º Perderá o direito ao depósito provisório, cuja importância reverterá a favor do Estado, o concorrente que não apresente proposta ou que, intimado para regularizar a documentação, o não faça no prazo para isso designado, salvo se houver caso de força maior, devidamente comprovado e como tal considerado superiormente.
A justificação do interessado deverá ser feita dentro do prazo de oito dias, a contar da data do concurso.
Art. 14.º O concorrente cuja proposta for preferida terá de reforçar, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, suas filiais, agências ou delegações, dentro do prazo de oito dias, a contar da data em que lhe for comunicada a preferência, o seu depósito provisório, até 5 por cento do valor da adjudicação, a fim de constituir assim o depósito definitivo.
Não o fazendo dentro do referido prazo, perderá o depósito provisório, que reverterá a favor do Estado.
Art. 15.º Os depósitos provisórios exigidos na alínea a) do artigo 3.º e o depósito definitivo poderão ser substituídos por garantia bancária, prestada nos termos do Decreto 13667, de 21 de Maio de 1927, mas a substituição só será aceite depois de autorizada pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 4) do artigo 9.º do Decreto 22470, de 11 de Abril de 1933.
Art. 16.º O concorrente que, depois de avisado para assinar o contrato, o não fizer dentro do prazo de oito dias, a contar da recepção do aviso, perderá o depósito efectuado a favor do Estado.
Art. 17.º Aos concorrentes que assim o desejarem será facultada a aquisição de cópias dos cadernos de encargos e mais peças patentes ao concurso, mediante o pagamento da quantia equivalente ao seu custo.
§ único. É de inteira e completa responsabilidade dos concorrentes a verificação e comparação dos originais com as cópias dos cadernos de encargos e mais peças do processo que lhes forem fornecidas.
Art. 18.º Correm por conta do adjudicatário todas as despesas com a elaboração e assinatura do contrato da empreitada.
§ único. No acto da assinatura do contrato deverá ser exibido, quando legalmente exigível, alvará ou sua pública-forma, passada em data posterior à do encerramento do concurso, e, ainda, no caso de se tratar de pessoa colectiva, documento comprovativo da sua representação legal.
(Empreitadas por preço único e fixo).
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS
Empreitada de ...
Caderno de encargos
Condições jurídicas e administrativas
(Nota à margem: Obrigações gerais.) Artigo 1.º Os trabalhos que constituem a presente empreitada e todos os actos que a ela digam respeito obedecerão a este caderno de encargos.
Na sua execução atender-se-á:
a) Às disposições das cláusulas e condições gerais de empreitadas e fornecimentos de obras públicas, aprovadas por Decreto de 9 de Maio de 1906, às do Decreto 4667, de 14 de Julho de 1918, e à restante legislação portuguesa aplicável, nomeadamente a referente à construção, responsabilidade de empreiteiros, segurança dos operários, prejuízos a terceiros e desemprego;
b) Aos desenhos, orçamentos e outros elementos do projecto patentes no concurso.
Art. 2.º O empreiteiro obriga-se a executar, pelo preço apresentado na sua proposta, todos os trabalhos constantes do projecto, competindo-lhe ainda efectuar, sem direito a qualquer indemnização, os trabalhos subsidiários que forem consequentes daqueles ou necessários para a sua perfeita execução.
(Nota à margem: Salários mínimos.) Art. 3.º Na falta de qualquer declaração do empreiteiro relativamente a salários mínimos, entende-se que eles não serão inferiores aos do caderno de encargos.
(Nota à margem: Direcção técnica.) Art. 4.º O empreiteiro obriga-se a pôr à frente dos trabalhos, ..., que esteja ... em condições de bem os dirigir e que como tal seja ... aceite ... superiormente.
(Nota à margem: Alterações ao projecto.) Art. 5.º O empreiteiro é obrigado a dar execução às alterações que superiormente lhe forem determinadas por escrito, se delas não resultar modificação de trabalhos superior a 1/6 do valor global da empreitada.
§ único. Não poderá em caso algum ser alegada ordem verbal como justificação de qualquer reclamação ou pedido do pagamento de trabalho a mais, que só serão considerados quando ordenados por escrito.
Art. 6.º O empreiteiro poderá, por sua parte, propor as modificações que julgue úteis à obra, devendo para esse fim apresentar todos os elementos de carácter técnico e administrativo necessários à sua apreciação.
§ único. Tais modificações não poderão ser executadas sem que tenham sido prèviamente autorizadas por escrito.
(Nota à margem: Reclamações sobre erros do processo do concurso.) Art. 7.º O empreiteiro poderá apresentar, por escrito, dentro do prazo de ... dias, a contar da data da assinatura do contrato, quaisquer reclamações sobre erros, omissões ou dúvidas na interpretação das diferentes peças do processo patente no acto do concurso, não sendo, passado este prazo, admitida qualquer reclamação com aquele fundamento.
(Nota à margem: Regime da empreitada.) Art. 8.º A empreitada é realizada por preço único e fixo, isto é, a totalidade dos trabalhos que constituem a empreitada, tal como é definida no projecto, será liquidada pelo valor global da proposta aprovada, independentemente das quantidades de trabalho e importâncias constantes das medições e do orçamento.
(Nota à margem: Empreitadas ou trabalhos simultâneos.) Art. 9.º O Estado reserva-se o direito de mandar executar por outrem, conjuntamente com os trabalhos da presente empreitada, e na mesma obra, quaisquer outros trabalhos não incluídos nas condições do contrato, ainda que sejam da mesma natureza dos da empreitada contratada.
§ 1.º Os responsáveis pela execução desses trabalhos suportarão, inteira e exclusivamente, os danos e prejuízos que o empreiteiro sofra em consequência dos actos por eles praticados.
§ 2.º Todos os trabalhos deverão ser executados em boa harmonia e em colaboração com a fiscalização, por forma a evitar demoras e outros prejuízos.
§ 3.º Quando o empreiteiro julgar que está sofrendo atraso na marcha da obra, por virtude da execução de trabalhos a que se refere o corpo do presente artigo, deverá apresentar a sua reclamação no prazo de 48 horas, a contar da data da ocorrência que o causou, para que superiormente sejam tomadas as providências que as circunstâncias imponham.
(Nota à margem: Subempreiteiros e tarefeiros.) Art. 10.º O Estado não reconhece, para nenhuns efeitos, a existência de subempreiteiros e tarefeiros, trabalhando por conta ou em combinação com o empreiteiro.
A responsabilidade de todos os trabalhos, seja qual for o agente executor, será sempre do empreiteiro, e só dele, salvo o caso de traspasse devidamente autorizado.
(Nota à margem: Alteração do horário de trabalho.) Art. 11.º Quando tal for imposto pela urgência do andamento da obra ou por outras circunstancias especiais, poderão ser executados trabalhos fora das horas regulamentares, mediante prévia autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e com conhecimento ou por determinação da fiscalização.
(Nota à margem: Admissão de pessoal subsidiado pelo Fundo de Desemprego.) Art. 12.º Se a obra for comparticipada pelo Fundo de Desemprego, o empreiteiro obriga-se a admitir pessoal operário nas condições fixadas na Portaria 9741, de 18 de Fevereiro de 1941.
(Nota à margem: Pagamento ao pessoal.) Art. 13.º O empreiteiro é obrigado a fazer o pagamento dos salários aos seus operários, no local da obra, todas as ...
(Nota à margem: Acidentes de trabalho.) Art. 14.º Serão de conta do empreiteiro os encargos que resultem da aplicação das leis sobre acidentes de trabalho ao pessoal empregado na empreitada.
§ 1.º Para garantia da assistência a prestar ao pessoal operário, deverá o empreiteiro apresentar superiormente, antes do dia fixado para a consignação dos trabalhos, o certificado a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 22560, de 23 de Maio de 1933.
§ 2.º O empreiteiro é ainda obrigado a atender, por todos os modos, à vida e segurança do pessoal empregado na obra e a prestar-lhe os socorros médicos de que careça por motivo de acidentes de trabalho.
Em caso de negligência a tal respeito, a fiscalização poderá tomar as providências que julgar necessárias, e à custa do empreiteiro.
(Nota à margem: Encargos sociais.) Art. 15.º O empreiteiro ficará responsável, nos termos legais, pelo pagamento do abono de família e demais encargos sociais legalmente fixados relativos aos operários e empregados que tiver ao serviço da obra, bem como pelos descontos para o Fundo de Desemprego.
(Nota à margem: Prazos para início e conclusão da empreitada.) Art. 16.º Os trabalhos da empreitada deverão ter início dentro do prazo de ... dias e estar concluídos no prazo de ... dias, um e outro contados da data da consignação.
Na contagem destes prazos incluem-se os domingos e dias feriados.
(Nota à margem: Prazo de garantia.) Art. 17.º O prazo de garantia de todos os trabalhos que constituem a empreitada é de ... dias, a contar da sua recepção provisória, e durante ele o empreiteiro é responsável pela conservação, reparação ou reconstrução da obra.
(Nota à margem: Prorrogação do prazo de conclusão da obra.) Art. 18.º A requerimento do empreiteiro, devidamente fundamentado, poderá ser concedida prorrogação do prazo de conclusão da obra.
§ 1.º Se houver trabalhos a mais, nos termos dos artigos 5.º e 6.º, e o empreiteiro o requerer, o prazo fixado para a execução da empreitada será prorrogado na proporção do aumento do custo da obra em relação ao valor da adjudicação.
§ 2.º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado ... dias antes de expirado o prazo da obra.
§ 3.º Na contagem do prazo não serão incluídos os dias de suspensão dos trabalhos imposta por escrito pela fiscalização, por circunstâncias especiais que impeçam que eles progridam com utilidade ou possam ser executados nas devidas condições.
(Nota à margem: Pagamentos.) Art. 19.º Os pagamentos ao empreiteiro serão feitos mensalmente, mediante autos de medição dos trabalhos realizados, nos termos da legislação aplicável.
§ único. Em cada um desses pagamentos far-se-ão as seguintes deduções:
a) 0,5 por cento para a Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Decreto 2050, de 30 de Outubro de 1915;
b) ... para reforço do depósito de garantia, podendo esta dedução ser substituída por uma garantia bancária, aceite pelo Ministro das Finanças;
c) As importâncias necessárias para reembolso parcial ou total de adiantamentos feitos ao empreiteiro, pagamento de multas e de rendas por aluguer de material ao Estado e pagamento compulsivo de aquisições feitas a este ou com sua intervenção, quando para tal houver lugar.
(Nota à margem: Penalidades.) Art. 20.º A multa a pagar pelo empreiteiro, por cada dia que a execução da empreitada exceder o prazo indicado no artigo 16.º, ou sua prorrogação nos termos do artigo 18.º, será de ..., não podendo, porém, o período da multa exceder ..., findo o qual o contrato será rescindido.
O Estado reserva-se, no entanto, o direito de rescindir imediatamente o contrato da empreitada, se em qualquer altura do período de aplicação da multa se verificar que o adjudicatário não deu aos trabalhos o necessário desenvolvimento.
Art. 21.º Se o empreiteiro pagar ao seu pessoal salários inferiores aos que figurarem no contrato da empreitada, incorrerá nas penalidades fixadas na portaria de 17 de Julho de 1939.
Art. 22.º A importância das multas referidas nos artigos 20.º e 21.º será descontada no primeiro pagamento a efectuar ao empreiteiro após a sua aplicação.
§ único. Se a importância dos pagamentos a efectuar não for suficiente para o desconto das multas, será este feito nos depósitos de garantia.
Art. 23.º A rescisão, nos casos previstos neste caderno de encargos, é um direito que o Governo exerce definitivamente.
(Nota à margem: Licenças e obras provisórias.) Art. 24.º Todas as licenças e obras provisórias necessárias à execução da empreitada serão da exclusiva responsabilidade do empreiteiro.
(Nota à margem: Prejuízos a terceiros.) Art. 25.º Os prejuízos causados a terceiros serão da inteira responsabilidade do empreiteiro.
(Nota à margem: Fiscalização.) Art. 26.º A fiscalização da obra será exercida pel ..., por intermédio dos seus delegados.
(Nota à margem: Exemplar do projecto na obra.) Art. 27.º O empreiteiro obriga-se a ter patente no local da obra e em bom estado de conservação um exemplar do projecto a executar.
Condições técnicas gerais (Nota à margem: Execução dos trabalhos. Materiais a empregar.) Art. 28.º Os trabalhos que constituem a presente empreitada deverão ser executados com toda a solidez e perfeição e de acordo com as melhores regras da arte de construir.
Os materiais a empregar na obra serão de boa qualidade, deverão satisfazer às condições exigidas pelos fins a que se destinam e não poderão ser aplicados sem prévia aprovação da fiscalização.
§ 1.º Os materiais para os quais existam já especificações oficiais deverão satisfazer taxativamente ao que nelas é fixado.
§ 2.º O empreiteiro, quando autorizado por escrito pela fiscalização, poderá empregar materiais diferentes dos inicialmente previstos, se a solidez, estabilidade, duração e conservação da obra não forem prejudicadas e não houver aumento no preço da empreitada.
(Nota à margem: Amostras dos materiais.) Art. 29.º O empreiteiro obriga-se a apresentar prèviamente à fiscalização amostras dos materiais a empregar, acompanhadas de certificados de origem e de análises ou ensaios feitos em laboratório oficial, quando tal lhe for exigido, os quais, depois de aprovados, servirão de padrão.
§ 1.º A fiscalização reserva-se o direito de, durante a execução dos trabalhos, e sempre que o entender, tomar novas amostras e mandar proceder, por conta do empreiteiro, às análises, ensaios e provas em laboratórios oficiais à sua escolha e, bem assim, promover as diligências necessárias para verificar se se mantêm as características estabelecidas.
§ 2.º As amostras serão sempre tomadas em duplicado e levarão as indicações necessárias à sua identificação.
§ 3.º O disposto neste artigo não diminui a responsabilidade que cabe ao empreiteiro na execução da obra.
(Nota à margem: Materiais não aprovados.) Art. 30.º Todos os materiais que não satisfaçam as condições estabelecidas serão rejeitados e considerados como não fornecidos. No prazo de três dias, a contar da data da notificação da rejeição, deverá o empreiteiro remover, por sua conta, esses materiais para fora do local da obra e para distância desta não inferior a ... metros.
Se não fizer a remoção no prazo marcado, será esta mandada efectuar pela fiscalização e por conta do empreiteiro, que não terá direito a qualquer indemnização pelo extravio ou outra aplicação que seja dada aos materiais removidos.
Condições especiais Art. 31.º.........................................................
(Empreitadas por medição)
Caderno de encargos-tipo igual ao das empreitadas por preço único e fixo, salvo os artigos n.os 5.º, 7.º e 8.º, que serão substituídos por outros com a seguinte redacção:(Nota à margem: Alterações e rectificações do projecto.) Art. 5.º O empreiteiro é obrigado a dar execução aos trabalhos provenientes de alterações e rectificações do projecto que superiormente lhe forem determinados por escrito, se deles não resultar aumento ou diminuição superior a 1/6 do valor global da empreitada.
§ único. Não poderá em caso algum ser alegada ordem verbal como justificação de qualquer reclamação ou pedido do pagamento de trabalhos a mais, que só serão considerados quando ordenados por escrito.
Art. 7.º Os erros, omissões ou dúvidas na interpretação das diferentes peças do processo, patente no acto do concurso, deverão ser assinalados pelo empreiteiro antes de executar o trabalho que com eles interfira, não sendo, posteriormente, admitida qualquer reclamação com aquele fundamento.
(Nota à margem: Regime de empreitada.) Art. 8.º A empreitada é realizada por medição, isto é, serão pagas pelos respectivos preços unitários de adjudicação as quantidades de trabalho realmente executadas.
Ministério das Obras Públicas, 6 de Julho de 1960. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Alberto Saraiva e Sousa, Subsecretário de Estado das Obras Públicas.