Declaração
Verificando-se que existem divergências entre o original, arquivado nesta Secretaria-Geral, e o texto do artigo 20.º do caderno de encargos aprovado pela Portaria 17796, publicada pelo Ministério das Obras Públicas, Gabinete do Ministro, no Diário do Governo n.º 155, 1ª série, de 6 de Julho do ano findo, novamente se publica o referido artigo, que é do seguinte teor:
Art. 20.º A multa a pagar pelo empreiteiro, por cada dia que a execução da empreitada exceder o prazo indicado no artigo 16.º, ou sua prorrogação nos termos do artigo 18.º, será de ..., não podendo porém o período da multa exceder ..., findo o qual o contrato será rescindido.
§ único. No caso de ser exigido ao empreiteiro um plano de trabalhos e este não estiver sendo cumprido, o Estado reserva-se o direito de rescindir imediatamente o contrato de empreitada ou de mandar aplicar a multa de ... por cada dia em que sejam excedidos os prazos nele estabelecidos.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 26 de Abril de 1961. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.