Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que se observem as normas constantes do seguinte:
Regulamento dos Conselhos Regionais de Agricultura
CAPÍTULO I
Atribuições
1.º Os conselhos regionais de agricultura, que funcionarão na sede das regiões agrícolas, destinam-se a estabelecer uma mais íntima ligação entre os serviços regionais da Secretaria de Estado da Agricultura e a lavoura.2.º Compete designadamente aos conselhos regionais da agricultura:
a) Assegurar a estreita colaboração dos diferentes serviços da região com os agricultores e trabalhadores rurais, representados pelos grémios da lavoura e Casas do Povo;
b) Apresentar sugestões sobre a actuação dos serviços e os problemas de interesse para a região;
c) Emitir parecer sobre os assuntos de carácter técnico-económico que interessem as respectivas regiões, quer sob o ponto de vista local, quer do seu enquadramento nacional, e que lhe sejam submetidos por determinação superior;
d) Pronunciar-se sobre os assuntos que para o efeito lhe forem submetidos pelo Conselho Superior de Agricultura.
CAPÍTULO II
Constituição do conselho
3.º Os conselhos regionais de agricultura são constituídos pelos seguintes membros:Presidente: o inspector da zona.
Vogais:
a) O dirigente do organismo regional da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas da respectiva região agrícola;
b) Os dirigentes dos organismos especializados da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas com sede na respectiva região agrícola;
c) Um intendente de pecuária indicado pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e em representação de todos os intendentes da respectiva região agrícola;
d) Os dirigentes dos organismos especializados da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários com sede na respectiva região agrícola;
e) Um administrador florestal indicado pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e em representação dos administradores da respectiva região agrícola;
f) Os dirigentes dos organismos especializados da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas com sede na respectiva região agrícola;
g) Um delegado da Junta de Colonização Interna com sede na área da região agrícola;
h) O presidente do grémio da lavoura da sede da região;
i) Quatro representantes dos grémios da lavoura da região indicados anualmente pela respectiva Federação ou, na falta desta, pelos respectivos grémios;
j) Dois representantes das Casas do Povo designados anualmente pela respectiva Federação.
§ único. A renovação anual dos vogais referidos nas alíneas i) e j) far-se-á por forma a que sucessivamente todos os grémios e Casas do Povo venham a estar representados no respectivo conselho regional de agricultura, não podendo os vogais designados fazer parte dos conselhos mais do que três anos seguidos.
4.º O conselho regional de agricultura da XVII região agrícola será presidido pelo respectivo inspector de zona, tendo como vogais os delegados da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, os directores das estações agrárias distritais, o administrador florestal ou os chefes das circunscrições florestais, quando estas existam, os intendentes de pecuária, os representantes da Junta de Colonização Interna e os representantes da lavoura e das Casas do Povo de cada distrito autónomo designados nos termos da lei.
§ único. O conselho regional a que se refere este artigo pode, quando o interesse dos serviços o aconselhe, reunir por secções distritais, que serão presididas pelo inspector de zona e que terão como vogais o delegado da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, o administrador florestal ou o chefe da circunscrição florestal, quando esta exista, o intendente de pecuária do distrito, o director da respectiva estação agrária, os representantes da Junta de Colonização Interna e o representante distrital da lavoura e das Casas do Povo.
5.º Os presidentes dos conselhos regionais da agricultura poderão convidar a assistir às reuniões pessoas que pelas funções que desempenham, ou conhecimentos especiais que possuam, possam contribuir para o esclarecimento dos assuntos sobre que os conselhos tenham de se pronunciar.
CAPÍTULO III
Funcionamento
6.º Os conselhos regionais reúnem obrigatòriamente, em sessão ordinária, uma vez em cada trimestre; e em sessão extraordinária, sempre que forem convocados pelo presidente, por sua iniciativa, por determinação superior ou por proposta de qualquer dos seus vogais.7.º Os conselhos regionais terão a sua sede no serviço da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e as suas reuniões terão lugar nos grémios da lavoura da região agrícola ou em local que o conselho designar.
8.º As reuniões serão presididas pelo inspector de zona, que nas suas faltas e impedimentos será substituído pelo funcionário mais categorizado vogal do conselho e, em igualdade de categoria, pelo mais antigo.
9.º Servirá de secretário um funcionário da sede das regiões agrícolas estabelecidas pelo artigo 74.º do Decreto-Lei 27207.
§ único. Os serviços de secretaria serão assegurados pelo organismo sede da região agrícola.
10.º De todas as resoluções ou assuntos ventilados nas reuniões dos conselhos regionais será enviada uma cópia ao Conselho Superior de Agricultura para seu conhecimento.
§ único. No que se refere às XVI e XVII regiões agrícolas, os conselhos regionais poderão ainda dar conhecimento das resoluções tomadas ou trabalhos efectuados aos respectivos governadores, sempre que nisso haja interesse para os distritos, e aos presidentes das juntas gerais.
11.º As convocações para as reuniões dos conselhos devem indicar os assuntos a tratar e ser expedidas, pelo menos, com a antecedência de oito dias.
12.º A presença dos vogais às reuniões é obrigatória, salvo motivo de força maior justificado por doença nos termos vulgares, ou por motivo de serviço público inadiável:
a) As faltas não justificadas dos vogais funcionários públicos serão comunicadas aos serviços a que pertencem;
b) Os vogais representantes da lavoura perdem o mandato no caso de três faltas seguidas ou interpoladas dentro do próprio ano.
13.º As sessões funcionarão logo que esteja presente a maioria dos vogais.
§ único. Quando, por falta de número, se não possa realizar sessão do conselho, será feita nova convocação, podendo então a sessão funcionar com qualquer número de vogais.
14.º De todas as sessões serão lavradas actas em que se relate tudo o que tiver sido tratado.
15.º Os pontos de vista do conselho, quando necessário, serão definidos por votos, incluindo o presidente, que terá voto de qualidade.
§ único. O voto é obrigatório e a abstenção ou indicação de vencido deve ser acompanhada de declaração que a justifique.
CAPÍTULO IV
Ordem dos trabalhos
16.º Aberta a sessão será posta a discussão e aprovação a acta da sessão anterior.17.º Os trabalhos prosseguirão na seguinte ordem:
a) Antes da ordem;
b) Ordem do dia;
c) Depois da ordem do dia.
18.º Compete ao presidente regular o uso da palavra, as discussões e votações dos assuntos que forem ventilados.
Ministério da Economia, 4 de Julho de 1960. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.