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Portaria 19423, de 8 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção ao § único do artigo 3.º do Regulamento dos Conselhos Regionais de Agricultura, aprovado pela Portaria n.º 17790.

Texto do documento

Portaria 19423

A experiência derivada da aplicação das disposições do Regulamento dos Conselhos Regionais de Agricultura, aprovado pela Portaria 17790, de 4 de Junho de 1960, designadamente no que se refere ao estabelecido na parte final do § único do seu artigo 3.º, indica a conveniência de ser modificada a respectiva redacção.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que o § único do artigo 3.º do citado regulamento passe a ter a seguinte redacção:

§ único. A renovação anual dos vogais referidos nas alíneas i) e j) far-se-á por forma que sucessivamente todos os grémios e Casas do Povo venham a estar representados no respectivo conselho regional de agricultura, não podendo os vogais designados fazer parte dos conselhos mais do que três anos seguidos, a menos que o número de grémios abrangidos pela área da região seja tão reduzido que não permita a sua substituição total.

Secretaria de Estado da Agricultura, 8 de Outubro de 1962. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/10/08/plain-263914.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-07-04 - Portaria 17790 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Aprova o Regulamento dos Conselhos Regionais de Agricultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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