1 - Em matéria de administração de pessoal:
a) Autorizar as acções de recrutamento e de admissão do pessoal necessário aos respectivos quadros militares, nos limites legalmente fixados;
b) Autorizar a celebração e renovação de contratos de prestação de serviço nas modalidades de contrato de tarefa e de avença, nos termos da lei aplicável e dentro dos limites previstos e autorizados na correspondente dotação orçamental;
c) Definir as funções e o regime de serviço para os militares que na situação de reserva fiquem na efectividade de serviço, previstos no n.º 5 do artigo 90.º do Decreto-Lei 297/2009, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 92/2009, de 27 de Novembro;
d) Autorizar as acções de recrutamento e de admissão de pessoal para o preenchimento de lugares, não providos, previstos no mapa de pessoal civil aprovado;
e) Autorizar a celebração de contratos de trabalho em funções públicas nas diferentes modalidades, nos termos da lei aplicável para lugares previstos no mapa de pessoal civil aprovado;
f) Rescindir os contratos, bem como exonerar de funções, a requerimento dos interessados;
g) Autorizar o exercício de funções em regime de meio tempo pelo pessoal civil, nos termos previstos no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
h) Aposição de visto e encaminhamento para a chancelaria das ordens honoríficas portuguesas dos pedidos de autorização para aceitação de condecorações estrangeiras dos militares da GNR;
i) Homologar os pareceres da Junta Superior de Saúde;
j) Autorizar as deslocações ao estrangeiro nas condições legalmente previstas;
k) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido, nos termos do artigo 29.º, n.os 2 e 6, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.
2 - Em matéria de administração financeira, as competências legalmente previstas para os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e as seguintes:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição e locação, sob qualquer regime, de bens e serviços, até ao montante de (euro) 300 000, nos termos das disposições legais aplicáveis;
b) Celebrar contratos de arrendamento de imóveis, obtido parecer favorável da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, até ao valor de rendas anual de (euro) 18 000, quando para a instalação de serviços, e de (euro) 12 000, quando para a habitação de funcionários que a tanto tenham direito;
c) Autorizar o abono por compensação de despesas de deslocação, previsto no artigo 25.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana;
d) Autorizar o abono antecipado de ajudas de custo.
A competência para a prática dos actos previstos supra nos n.os 1 e 2, quando legalmente admitida, pode ser subdelegada no 2.º comandante-geral.
Delego, ainda, a competência para a ratificação casuística de actos praticados por subordinados, no âmbito das competências ora delegadas.
Ratifico todos os actos praticados pelo comandante-geral da GNR no âmbito dos poderes previstos nos n.os 1 e 2, desde 26 de Outubro de 2009 até à data de publicação do presente despacho.
26 de Janeiro de 2010. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos
Pereira.
202867371