Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 795/2016, de 11 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos regimes de reingresso e de mudança par instituição/curso da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 795/2016

Regulamento dos regimes de reingresso e de mudança

par instituição/curso da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

Nos termos do disposto no Decreto Lei 196/2006, de 10 de outubro, e no Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, e pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, no exercício das minhas competências estatutárias, aprovo o presente Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os regimes de reingresso e de mudança par instituição/curso na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (adiante

«

FDUNL

»

).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao ciclo de estudo conducente ao grau de licenciado em Direito ministrado pela FDUNL, e ainda, no que ao reingresso diz respeito, aos restantes ciclos de estudo ministrados pela FDUNL.

Artigo 3.º Definições Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a)

«

Reingresso

» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido; b)
«

Mudança de par instituição/curso

» o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
Artigo 4.º Requisitos

1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que, tendo estado matriculados e inscritos num curso ministrado pela FDUNL e não o tendo concluído, não tenham estado matriculados ou inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

3 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

4 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente.

5 - Os estudantes cuja matrícula tenha prescrito poderão candidatar-se ao abrigo do disposto no presente Regulamento, uma vez decorridos dois semestres letivos após a data da prescrição.

6 - Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso aplica-se o disposto no Regulamento 227/2015 da FDUNL (Regulamento de execução do estatuto do estudante internacional).

Artigo 5.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma.

2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho. com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

3 - Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 7.º

Estudantes colocados no mesmo ano letivo

Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - O requerimento de reingresso ou de mudança de par instituição/ curso deve ser apresentado online na página web da FDUNL.

2 - O requerimento deve ser instruído com os documentos anunciados em edital anual a publicar na página web da FDUNL.

3 - A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela em vigor na FDUNL.

4 - O requerimento é válido apenas para o ano letivo em que for apresentado.

Artigo 9.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são anunciados em edital anual a publicar na página web da FDUNL.

2 - Só serão aceites requerimentos fora de prazo desde que, cumpridos os requisitos definidos neste Regulamento, se verifique a existência de condições de integração dos requerentes, bem como, sendo caso disso, a existência de vaga sobrante no curso. Estes requerimentos serão analisados em data posterior à afixação dos editais de colocação.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar

1 - Os requerimentos de reingresso ou de mudança de par institui-ção/curso são liminarmente indeferidos nos seguintes casos:

a) Quando os requerentes não satisfaçam os requisitos definidos nos artigos 4.º a 6.º deste Regulamento;

b) Quando não venham acompanhados de toda a documentação necessária à instrução; à candidatura;

Regulamento.

c) Quando o requerente não tiver pago os emolumentos referentes

d) Quando infrinjam qualquer outra regra estabelecida pelo presente

2 - A decisão de indeferimento liminar é da competência do Diretor da FDUNL.

Artigo 11.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas. 2 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas, sendo os correspondentes requerimentos apreciados em concurso, nos termos do disposto artigo seguinte.

3 - O número de vagas para a mudança de par instituição/curso é fixado anualmente pelo Diretor da FDUNL.

4 - O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano do ciclo de estudo está sujeito a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 25.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

5 - As vagas aprovadas são divulgadas em edital anual a publicar na página web da FDUNL, sendo ainda comunicadas à DireçãoGeral de Ensino Superior e à DireçãoGeral de Estatísticas da Educação e Ciência.

6 - As vagas eventualmente sobrantes no regime de mudança de par instituição/curso podem ser utilizadas noutros regimes especiais de acesso e ingresso, e as vagas que nestes não sejam preenchidas podem reverter para o regime de mudança de par instituição/curso, por decisão do Diretor da FDUNL.

7 - Nos termos do disposto no artigo 24.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, na redação dada pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, a FDUNL poderá abrir vagas para mudança de par instituição/curso especificamente destinadas ao acolhimento de estudantes de um curso de licenciatura em Direito cuja acreditação tenha sido revogada.

Artigo 12.º Concursos

1 - É anualmente organizado um único concurso para todos os candidatos à mudança de par instituição/curso.

2 - Os candidatos são seriados numa lista resultante da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) O maior número de pontos obtidos pela soma de:

a.1) Nota de acesso ao ensino superior no concurso geral de acesso realizado no ano letivo em que o requerente foi admitido na instituição de ensino superior de origem ou, no caso de não ter sido abrangido por tal concurso, na média aritmética das disciplinas realizadas no ensino secundário (10.º, 11.º e 12.º) ou equivalente;

Até 14 valores:

1 ponto De 15 a 16 valores:

3 pontos De 17 a 20 valores:

5 pontos a.2) Aprovações no primeiro ciclo de estudos (ECTS ou equivalente em número de disciplinas):

Sem disciplinas realizadas ou até 29 ECTS atribuídos na instituição de origem:

1 ponto

Mais de 30 ECTS atribuídos na instituição de origem:

3 pontos a.3) Média aritmética simples das disciplinas realizadas no curso de origem:

Sem disciplinas realizadas ou até 14 valores:

1 ponto De 15 a 16 valores:

3 pontos De 17 a 20 valores:

5 pontos

b) Em caso de empate será considerada a nota mais alta de acesso ao ensino superior (alínea a) fator de desempate.

3 - Quando se trate de estabelecimentos de ensino que adotem escalas de classificação diferentes da portuguesa, a classificação a aplicar é a resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, nomeadamente, escalas de avaliação de 5 a 10 (6 intervalos positivos); operar-se-á a conversão para a escala portuguesa de 10 a 20 (11 intervalos positivos) mediante a multiplicação por 11/6.

4 - Quando se trate de escalas de avaliação qualitativa, operar-se-á a conversão para a escala portuguesa de 10 a 20 de acordo com a menor avaliação de cada classe:

Suficiente:

10 valores;

Bom:

14 valores;

Muito Bom:

16 valores;

Excelente:

18 valores.

5 - Se um candidato não apresentar informação suficiente para permitir a aplicação dos critérios acima fixados em a.1) e a.3), ou não apresentar documentação suficiente para fazer equivaler as notas de escalas de avaliação diferentes da portuguesa, considerar-se-á que a sua nota é 10 valores (na escala 10-20).

6 - Se um candidato não apresentar informação suficiente para permitir a aplicação do critério acima fixado em a.2), atribuir-se-lhe-á 1 ponto.

7 - A nota de acesso ao ensino superior (na instituição em que entrou) no concurso geral de acesso realizado no ano letivo em que o requerente foi admitido na instituição de ensino superior de origem, ou, no caso de não ter sido abrangido por tal concurso, nota obtida na prova equivalente

»

, deve ser interpretado de acordo com as normas do acesso ao ensino superior português. O preenchimento desse critério deve ser comprovado por meio do historial da candidatura (no caso do ensino superior público), ou por meio da ficha ENES e da publicação oficial dos exames de acesso para o ano de entrada (no caso do ensino superior particular), apresentados pelo candidato. Caso os meios de prova não possam ser reunidos, será atribuída a nota de 10 valores.

8 - Relativamente aos candidatos que tenham entrado no curso de origem através de concurso para titulares de curso superior e que não disponham de nota de acesso nesse concurso nem de prova equivalente, considerar-se-á a classificação obtida no ensino secundário.

9 - Relativamente aos candidatos que tenham entrado no curso de origem através das provas para maiores de 23 anos e que não disponham de nota de acesso, considerar-se-á a nota obtida na prova especialmente adequada, destinada a avaliar as capacidades para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, desde que os candidatos reúnam os requisitos de candidatura.

Artigo 13.º Creditação

1 - Os estudantes a quem tenha sido autorizado o reingresso ou a mudança de par instituição/curso para a FDUNL integram-se nos programas e organização do curso de licenciatura em vigor na FDUNL no ano letivo em causa.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu da transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - No caso do reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

4 - No caso de mudança de par instituição/curso, a FDUNL credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente, ao abrigo dos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, aplicando-se o disposto no Regulamento 405/2014 da FDUNL (Regulamento de creditação de formações académicas e de experiências profissionais).

Artigo 14.º

Decisão final

1 - A decisão final sobre os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso é da competência do Diretor da FDUNL, que poderá delegála num júri composto por docentes da FDUNL.

2 - A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeita.

Artigo 15.º

Comunicação da decisão

A decisão final é tornada pública através de edital a publicar na página web da FDUNL.

Artigo 16.º Desempate Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, por aplicação dos critérios de seriação fixados para cada um dos regimes estabelecidos no presente Regulamento, disputem o último lugar disponível, cabe ao Diretor da FDUNL decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.
Artigo 17.º

Reclamação

1 - Da decisão final podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo indicado no edital de abertura dos concursos.

2 - As reclamações devem ser entregues nos Serviços Académicos da FDUNL.

Artigo 18.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos da FDUNL no prazo fixado no edital de abertura dos concursos.

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga.

3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os Serviços Académicos da FDUNL chamam o candidato seguinte da lista até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

4 - Os candidatos a que se refere o número anterior dispõem de um prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, após notificação, para proceder à matrícula e inscrição.

Artigo 19.º

Retificações

1 - Quando, por erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser efetuada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos da FDUNL.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído, e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

5 - A retificação abrange apenas o candidato relativamente ao qual o erro foi detetado, não produzindo efeitos em relação aos restantes candidatos.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso da FDUNL (Regulamento 362/2014).

29 de julho de 2016. - A Diretora, Teresa Pizarro Beleza.

209778973

UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2693671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda