Regulamento dos regimes de reingresso e de mudança
par instituição/curso da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Nos termos do disposto no Decreto Lei 196/2006, de 10 de outubro, e no Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, e pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, no exercício das minhas competências estatutárias, aprovo o presente Regulamento:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os regimes de reingresso e de mudança par instituição/curso na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (adiante
FDUNL
»).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao ciclo de estudo conducente ao grau de licenciado em Direito ministrado pela FDUNL, e ainda, no que ao reingresso diz respeito, aos restantes ciclos de estudo ministrados pela FDUNL.
Artigo 3.º Definições Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a)
Reingresso
» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido; b)Mudança de par instituição/curso
» o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.Artigo 4.º Requisitos
1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que, tendo estado matriculados e inscritos num curso ministrado pela FDUNL e não o tendo concluído, não tenham estado matriculados ou inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
2 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
3 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
4 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente.
5 - Os estudantes cuja matrícula tenha prescrito poderão candidatar-se ao abrigo do disposto no presente Regulamento, uma vez decorridos dois semestres letivos após a data da prescrição.
6 - Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso aplica-se o disposto no Regulamento 227/2015 da FDUNL (Regulamento de execução do estatuto do estudante internacional).
Artigo 5.º
Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses
Para os estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso
1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma.
2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho. com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.
3 - Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 7.º
Estudantes colocados no mesmo ano letivo
Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
Artigo 8.º
Requerimento
1 - O requerimento de reingresso ou de mudança de par instituição/ curso deve ser apresentado online na página web da FDUNL.
2 - O requerimento deve ser instruído com os documentos anunciados em edital anual a publicar na página web da FDUNL.
3 - A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela em vigor na FDUNL.
4 - O requerimento é válido apenas para o ano letivo em que for apresentado.
Artigo 9.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são anunciados em edital anual a publicar na página web da FDUNL.
2 - Só serão aceites requerimentos fora de prazo desde que, cumpridos os requisitos definidos neste Regulamento, se verifique a existência de condições de integração dos requerentes, bem como, sendo caso disso, a existência de vaga sobrante no curso. Estes requerimentos serão analisados em data posterior à afixação dos editais de colocação.
Artigo 10.º
Indeferimento liminar
1 - Os requerimentos de reingresso ou de mudança de par institui-ção/curso são liminarmente indeferidos nos seguintes casos:
a) Quando os requerentes não satisfaçam os requisitos definidos nos artigos 4.º a 6.º deste Regulamento;
b) Quando não venham acompanhados de toda a documentação necessária à instrução; à candidatura;
Regulamento.
c) Quando o requerente não tiver pago os emolumentos referentes
d) Quando infrinjam qualquer outra regra estabelecida pelo presente
2 - A decisão de indeferimento liminar é da competência do Diretor da FDUNL.
Artigo 11.º
Limitações quantitativas
1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas. 2 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas, sendo os correspondentes requerimentos apreciados em concurso, nos termos do disposto artigo seguinte.
3 - O número de vagas para a mudança de par instituição/curso é fixado anualmente pelo Diretor da FDUNL.
4 - O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano do ciclo de estudo está sujeito a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 25.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.
5 - As vagas aprovadas são divulgadas em edital anual a publicar na página web da FDUNL, sendo ainda comunicadas à DireçãoGeral de Ensino Superior e à DireçãoGeral de Estatísticas da Educação e Ciência.
6 - As vagas eventualmente sobrantes no regime de mudança de par instituição/curso podem ser utilizadas noutros regimes especiais de acesso e ingresso, e as vagas que nestes não sejam preenchidas podem reverter para o regime de mudança de par instituição/curso, por decisão do Diretor da FDUNL.
7 - Nos termos do disposto no artigo 24.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, na redação dada pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, a FDUNL poderá abrir vagas para mudança de par instituição/curso especificamente destinadas ao acolhimento de estudantes de um curso de licenciatura em Direito cuja acreditação tenha sido revogada.
Artigo 12.º Concursos
1 - É anualmente organizado um único concurso para todos os candidatos à mudança de par instituição/curso.
2 - Os candidatos são seriados numa lista resultante da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) O maior número de pontos obtidos pela soma de:
a.1) Nota de acesso ao ensino superior no concurso geral de acesso realizado no ano letivo em que o requerente foi admitido na instituição de ensino superior de origem ou, no caso de não ter sido abrangido por tal concurso, na média aritmética das disciplinas realizadas no ensino secundário (10.º, 11.º e 12.º) ou equivalente;
Até 14 valores:
1 ponto De 15 a 16 valores:
3 pontos De 17 a 20 valores:
5 pontos a.2) Aprovações no primeiro ciclo de estudos (ECTS ou equivalente em número de disciplinas):
Sem disciplinas realizadas ou até 29 ECTS atribuídos na instituição de origem:
1 ponto
Mais de 30 ECTS atribuídos na instituição de origem:
3 pontos a.3) Média aritmética simples das disciplinas realizadas no curso de origem:
Sem disciplinas realizadas ou até 14 valores:
1 ponto De 15 a 16 valores:
3 pontos De 17 a 20 valores:
5 pontos
b) Em caso de empate será considerada a nota mais alta de acesso ao ensino superior (alínea a) fator de desempate.
3 - Quando se trate de estabelecimentos de ensino que adotem escalas de classificação diferentes da portuguesa, a classificação a aplicar é a resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, nomeadamente, escalas de avaliação de 5 a 10 (6 intervalos positivos); operar-se-á a conversão para a escala portuguesa de 10 a 20 (11 intervalos positivos) mediante a multiplicação por 11/6.
4 - Quando se trate de escalas de avaliação qualitativa, operar-se-á a conversão para a escala portuguesa de 10 a 20 de acordo com a menor avaliação de cada classe:
Suficiente:
10 valores;
Bom:
14 valores;
Muito Bom:
16 valores;
Excelente:
18 valores.
5 - Se um candidato não apresentar informação suficiente para permitir a aplicação dos critérios acima fixados em a.1) e a.3), ou não apresentar documentação suficiente para fazer equivaler as notas de escalas de avaliação diferentes da portuguesa, considerar-se-á que a sua nota é 10 valores (na escala 10-20).
6 - Se um candidato não apresentar informação suficiente para permitir a aplicação do critério acima fixado em a.2), atribuir-se-lhe-á 1 ponto.
7 - A nota de acesso ao ensino superior (na instituição em que entrou) no concurso geral de acesso realizado no ano letivo em que o requerente foi admitido na instituição de ensino superior de origem, ou, no caso de não ter sido abrangido por tal concurso, nota obtida na prova equivalente
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