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Regulamento 227/2015, de 8 de Maio

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Sumário

Regulamento de execução do estatuto do estudante internacional

Texto do documento

Regulamento 227/2015

Regulamento de execução do estatuto do estudante internacional

Dando cumprimento ao estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (FDUNL) aprova o regulamento de execução do estatuto do estudante internacional.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento abrange os estudantes que se candidatam ao primeiro ciclo de estudos da FDUNL ao abrigo do estatuto do estudante internacional, estabelecendo o concurso especial de acesso e ingresso exclusivamente aplicável.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por estudante internacional todo aquele que não tenha a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1:

a) Os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar na FDUNL, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso na FDUNL através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;

d) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a FDUNL no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a FDUNL tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

3 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

4 - Os estudantes que ingressem na FDUNL ao abrigo do presente regulamento mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para o qual transitem.

5 - Excetuam-se do disposto no n.º 4 os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia.

6 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no n.º 5 produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais estabelecido pelo presente regulamento, podem candidatar-se à matrícula e inscrição no primeiro ciclo da FDUNL:

a) Os titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A confirmação da titularidade referida na alínea a) do n.º 1 deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

3 - A equivalência de habilitação referida na alínea b) do n.º 1 é regulada pelo Decreto-Lei 227/2005, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 9/2006, de 6 de fevereiro, em conjugação com a Portaria 224/2006, de 8 de março e a Portaria 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - São condições cumulativas de ingresso no primeiro ciclo da FDUNL:

a) A qualificação académica específica para o efeito;

b) O conhecimento da língua portuguesa e da língua inglesa.

Artigo 5.º

Verificação da qualificação académica específica

1 - A verificação da qualificação académica específica deve assegurar que só são admitidos através do presente concurso especial estudantes que, nas matérias das provas de ingresso fixadas para o primeiro ciclo da FDUNL, demonstrem conhecimentos de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso previsto pelo Decreto-Lei 296.º-A/98, de 25 de setembro.

2 - Quando o candidato seja titular de diploma de curso de ensino secundário português, a verificação das condições de acesso é feita tendo em conta as classificações obtidas nas disciplinas correspondentes às provas de ingresso referidas no n.º 1.

3 - No caso dos estudantes com cursos do sistema de ensino médio brasileiro que tenham realizado o exame nacional de ensino médio (ENEM) são consideradas as classificações das provas e respetivas ponderações.

4 - No caso de estudantes com cursos de ensino secundário não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, são utilizadas as classificações obtidas nos exames finais das disciplinas homólogas das provas de ingresso daqueles cursos, desde que validadas pela FDUNL, em substituição das provas de ingresso.

5 - Os exames finais referidos no n.º 4 devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Terem âmbito nacional;

b) Terem sido realizados nos dois anos que antecedem o ano letivo da candidatura;

c) Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso.

6 - Consideram-se homólogas as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível, objetivos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir e sejam as homologadas pela CNAES até 31 de maio do ano que antecede o ano letivo da apresentação da candidatura.

7 - As provas de ingresso portuguesas a que se refere o n.º 1 são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e prazos legalmente estabelecidos e divulgados pela Direção Geral do Ensino Superior.

8 - Sempre que expressas noutra escala, as notas apresentadas com a candidatura são convertidas na escala portuguesa de acordo com o disposto nas portarias e 224/2006, de 8 de março.º 699/2006, de 12 de julho.

9 - Em todas as situações não previstas, o candidato deve realizar as provas de ingresso portuguesas, como aluno autoproposto, de acordo com o estipulado no n.º 7.

Artigo 6.º

Conhecimento da língua portuguesa e da língua inglesa

1 - A frequência da FDUNL exige um domínio independente da língua portuguesa e da língua inglesa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas);

2 - Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos ao presente concurso especial devem ter alcançado pelo menos o nível B2 de língua portuguesa;

3 - Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua inglesa, os candidatos a este concurso especial devem ter alcançado pelo menos o nível B2 de língua inglesa;

4 - Os estudantes que comprovem apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa e/ou inglesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) podem candidatar-se desde que se comprometam a frequentar um curso nessas línguas com vista a atingir o nível B.2.

5 - A título excecional, podem ainda candidatar-se estudantes que não possuam o nível B1, desde que se comprometam a frequentar um curso intensivo de língua e obtenham aquele nível até ao início da frequência do ciclo de estudos.

Artigo 7.º

Vagas e prazos

1 - A FDUNL fixa anualmente, por despacho do Diretor, o número de vagas para a admissão de estudantes internacionais dentro dos limites impostos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, assim como os prazos de apresentação das candidaturas, com uma antecedência não inferior a três meses em relação à sua data de início.

2 - Pode haver mais do que uma fase de candidatura.

3 - Os prazos fixados bem como a informação referente às candidaturas são divulgados por edital colocado na página web da FDUNL.

4 - A FDUNL comunica à DGES o número de vagas que fixar nos termos do n.º 1, acompanhado da respetiva fundamentação.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada junto da Divisão Académica da FDUNL.

2 - A candidatura é efetuada mediante submissão eletrónica do requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do passaporte ou do bilhete de identidade estrangeiro;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas no n.º 2 do artigo 2.º;

c) Documento que ateste o nível de conhecimento da língua portuguesa ou inglesa, consoante a língua de ensino do curso a que se candidata;

d) Procuração, quando for caso disso.

3 - No caso de a qualificação estar abrangida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º deve ainda juntar:

a) Diploma ou certificado emitido por autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e confira ao seu titular o direito de se candidatar e ingressar no ensino superior no país em que foi obtido, ou documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;

b) Documento comprovativo da classificação obtida nos exames finais quando o candidato pretenda beneficiar do disposto no n.º 5 do artigo 5.º

4 - No caso de a qualificação estar abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o candidato deve ainda juntar:

a) Fotocópia simples de documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou certificado de equivalência da habilitação;

b) Documento comprovativo da classificação obtida nos exames finais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso para os titulares do diploma de ensino secundário português ou para os titulares de diploma de ensino secundário estrangeiro que realizaram aquelas provas como candidatos autopropostos;

5 - Todos os documentos devem ser traduzidos para português sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento;

6 - É entregue ao candidato o duplicado do boletim de candidatura, indispensável para qualquer diligência posterior.

7 - A candidatura é válida apenas para o ano em que é apresentada.

Artigo 9.º

Taxa de candidatura

São devidas taxas de candidatura nos termos fixados na tabela de emolumentos da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 10.º

Nota de candidatura

1 - A fórmula de cálculo para a nota de candidatura é o resultado da soma de 50 % da nota final do ensino secundário com 50 % da nota das provas de ingresso. As provas de ingresso são o resultado da soma de 50 % da nota da prova de ingresso de português com 50 % da nota da prova de ingresso de filosofia ou história.

2 - A classificação mínima nas provas de ingresso para a licenciatura em direito é de 95 pontos na escala de 0 a 200. A classificação mínima da nota de candidatura à licenciatura em direito é de 100 pontos na escala de 0 a 200.

Artigo 11.º

Seriação

As candidaturas são seriadas por ordem decrescente da respetiva nota de candidatura.

Artigo 12.º

Resultado final

1 - O resultado final exprime-se através da nota de candidatura, acompanhada de uma das seguintes menções:

a) Admitido;

b) Não admitido.

2 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga, são criadas vagas adicionais.

Artigo 13.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição na Divisão Académica da FDUNL, no prazo fixado.

2 - Os candidatos admitidos que não procedam à matrícula e inscrição no prazo fixado perdem o direito à vaga.

3 - Se o candidato não proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado, a Divisão Académica convoca o candidato seguinte da lista de seriação.

4 - A admissão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 14.º

Propinas

São devidas propinas pela matrícula e inscrição, que podem ser diferenciadas em função dos custos reais. Os montantes correspondentes são fixados anualmente.

Artigo 15.º

Processo individual

Integram o processo individual do estudante internacional todos os documentos relacionados com a verificação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas por ele efetuadas.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

27 de abril de 2015. - A Diretora, Teresa Pizarro Beleza.

208599248

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/705828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Decreto-Lei 227/2005 - Ministério da Educação

    Define o novo regime de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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