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Regulamento 405/2014, de 12 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Formações Académicas e de Experiências Profissionais

Texto do documento

Regulamento 405/2014

Regulamento de Creditação de Formações Académicas e de Experiências Profissionais

O processo de Bolonha consagrou um novo conceito de mobilidade dos estudantes, assegurando-a através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, baseado no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Em conformidade com isto, as instituições de ensino superior, para além da competência para conferir graus académicos e diplomas, passam a dispor também de competência para creditar formações académicas e experiências profissionais, no âmbito dos estudos nelas realizados com vista à obtenção daqueles graus académicos e diplomas.

Assim, em cumprimento do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado por último pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto - nos termos do qual incumbe ao órgão legal e estatutariamente competente estabelecer o processo de creditação aplicável no respetivo estabelecimento de ensino superior -, o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa aprovou o presente Regulamento de Creditação de Formações Académicas e de Experiências Profissionais.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos processos de creditação de formações académicas e de experiências profissionais no âmbito dos estudos prosseguidos com vista à obtenção de graus académicos e diplomas atribuídos pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (FDUNL).

Artigo 2.º

Disposições gerais

1 - A creditação assenta no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), nos termos do qual a formação académica e a experiência profissional a creditar ao interessado devem ser convertidas em unidades de crédito (também designadas por ECTS) que reflitam o esforço de aquisição das competências relevantes.

2 - De acordo com o artigo 5.º, alínea c), do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, cada ECTS corresponde a um esforço de 25 a 28 horas de trabalho desenvolvidas em contexto de ensino superior. Este valor deve ser distribuído por área científica e, dentro de cada área, por unidades curriculares.

3 - Os processos de creditação têm em conta o tipo e o nível de formação através dos quais o estudante desenvolveu e adquiriu competências, bem como a afinidade com a área científica em que se efetua a creditação, de modo a garantir que a formação creditada seja do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve.

4 - São passíveis de creditação quer a formação adquirida no curso de licenciatura em direito anterior à organização decorrente do processo de Bolonha, com a duração de cinco anos (adiante designada por "pré-Bolonha"), quer as unidades curriculares comuns a vários ciclos ou cursos.

5 - Para efeitos da creditação da formação adquirida no curso de licenciatura pré-Bolonha, considera-se que o nível de 1.º ciclo corresponde aos quatro primeiros anos desta licenciatura e o nível de 2.º ciclo, ao quinto ano.

6 - Em qualquer caso, a mesma formação não deve ser creditada duas vezes no mesmo ou noutro ciclo de estudos, exceto se a unidade curricular for comum a vários cursos ou ciclos.

7 - A FDUNL credita:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

8 - A FDUNL atribui ainda créditos:

a) Pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Por outra formação não abrangida pela alínea anterior, nem pelas três alíneas do n.º 7, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

9 - O conjunto dos créditos atribuídos nos termos das alíneas anteriores e também da alínea b) do n.º 7 não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

10 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea c) do n.º 8 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

11 - As unidades curriculares podem ser creditadas de forma agregada, sendo possível a junção de duas ou mais unidades curriculares da mesma área científica para completar o número de ECTS correspondentes a uma unidade curricular do plano de estudos da FDUNL.

12 - As unidades curriculares creditadas ao abrigo dos artigos 3.º e 8.º do presente regulamento, que não correspondam a unidades curriculares do plano de estudos da FDUNL, não dispensam o aluno de realizar todas as disciplinas deste plano de estudos.

Artigo 3.º

Creditação de formações extracurriculares residuais

1 - As formações abrangidas pela alínea b) do n.º 8.º do artigo 2.º abrangem nomeadamente as seguintes modalidades, desde que ministradas por entidades oficialmente reconhecidas:

a) Congressos;

b) Colóquios;

c) Conferências;

d) Seminários;

e) Cursos breves, cursos de verão, cursos de línguas;

f) Outros cursos.

2 - A creditação destas formações observa o princípio da afinidade, de acordo com o qual a formação deve adequar-se, em termos de resultados da aprendizagem e ou de competências efetivamente adquiridas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

3 - Para a determinação dos créditos correspondentes são tidos em consideração os seguintes fatores:

a) Número de horas da formação;

b) Relevância da formação para o perfil de competências do curso de direito, que vai de "muito relevante", "significativa" a "irrelevante"; correspondem-lhes respetivamente os coeficientes 2 (dois), 1 (um) e 0 (zero);

c) Existência ou não de avaliação final, a que correspondem respetivamente os coeficientes de 1,5 e 0,75.

4 - O resultado é obtido por aplicação da seguinte fórmula:

HF/25 x IR x AF = ofECTS

HF - número de horas da formação;

IR - índice de relevância;

AF - existência ou não de avaliação final na formação;

ofECTS - créditos da outra formação = ECTS

Os ECTS resultantes da aplicação desta fórmula são arredondados à unidade.

5 - Só serão creditadas formações correspondentes a pelo menos 1 ECTS.

Artigo 4.º

Creditação de unidades curriculares comuns

1 - As unidades curriculares realizadas no 1.º ciclo da FDUNL (denominadas LM), que sejam comuns ao 2.º ciclo, podem ser creditadas neste último a requerimento dos alunos que tenham ultrapassado os 240 ECTS necessários à conclusão do 1.º ciclo e apenas na medida do necessário à conclusão da parte escolar do 2.º ciclo.

2 - A disciplina de Metodologia da Investigação Jurídica, unidade curricular comum ao 2.º e ao 3.º ciclo em direito, é automaticamente creditada no 3.º ciclo se tiver sido realizada no 2.º ciclo.

3 - As creditações referidas nos n.os 1 e 2 são efetuadas pela Divisão Académica da FDUNL.

Artigo 5.º

Creditação de unidades curriculares de licenciaturas anteriores ao processo de Bolonha

1 - No caso dos licenciados em direito ao abrigo do sistema de graus anterior ao processo de Bolonha, cujo diploma tenha sido obtido em estabelecimentos de ensino superior nacionais, com uma duração de cinco anos ou 300 ECTS, a creditação para efeitos de admissão e frequência do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em direito é feita de forma agregada, num conjunto de 56 ou 52 ECTS. Os estudantes terão sempre de realizar a disciplina obrigatória de Metodologia da Investigação Jurídica.

2 - As creditações referidas no n.º 1 são efetuadas pela Divisão Académica da FDUNL.

Artigo 6.º

Creditação no âmbito da transferência e do reingresso

As creditações em caso de transferência para a FDUNL e de reingresso nesta processam-se de acordo com o disposto no artigo 11.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, de 29 de julho de 2014.

Artigo 7.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 8.º

Creditação de experiência profissional

1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos na FDUNL exige a demonstração de uma aprendizagem efetiva e da correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.

2 - A creditação da experiência profissional observa ainda os seguintes princípios:

a) Princípio da afinidade, de acordo com o qual a experiência profissional deve adequar-se, em termos de resultados da aprendizagem e ou de competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;

b) Princípio da demonstrabilidade, nos termos do qual deve haver correspondência adequada entre o que é invocado pelo interessado e o que por ele pode ser demonstrado;

c) Princípio da atualidade, nos termos do qual os resultados da aprendizagem ou as competências adquiridas devem manter-se atuais relativamente às áreas científicas do curso.

3 - Para a determinação dos créditos, o currículo profissional do candidato é dividido em fases de experiência profissional relevantes para cada área científica do curso.

4 - A experiência profissional comprovada para o perfil de competências do curso é classificada como "muito relevante", "significativa" ou "irrelevante", correspondendo-lhes respetivamente os coeficientes 1 (um), 0,5 (zero vírgula cinco) e 0 (zero).

5 - A fórmula a aplicar a cada período de experiência profissional é a seguinte:

AEP x 1 (ECTS) x IR = epECTS, em que AEP representa número de anos de experiência profissional relevante, IR, o índice de relevância e epECTS, os créditos da experiência profissional.

6 - O somatório dos créditos epECTS relativos a cada experiência profissional constitui o total de créditos ECTS a atribuir por via deste processo de creditação.

Artigo 9.º

Classificações de unidades curriculares

1 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior nacionais onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

3 - As unidades curriculares creditadas nos termos dos artigos 3.º e 8.º do presente regulamento não são classificadas e consequentemente não podem relevar para o cálculo da média final de curso. Constarão do certificado de curso ou do suplemento ao diploma como unidades curriculares creditadas a título de formação extracurricular ou de experiência profissional.

Artigo 10.º

Júri de creditação

1 - O Conselho Científico da FDUNL nomeia, de entre os seus membros, um júri de creditação (júri) para cada curso, composto pelo mínimo de três vogais, um dos quais obrigatoriamente o coordenador do respetivo ciclo de estudos.

2 - Os membros do júri ficam habilitados a requerer toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos candidatos, aos docentes e demais entidades.

3 - O júri examina o dossiê do processo de creditação, atribuindo os correspondentes créditos ECTS.

4 - Por cada processo de creditação deve ser redigido um relatório assinado por todos os membros do júri.

Artigo 11.º

Pedido de creditação e instrução do processo

1 - Os pedidos de creditação são enviados por correio eletrónico para sacademicos@fd.unl.pt

2 - Se o pedido tiver por objetivo a creditação de formações académicas, deve ser acompanhado por:

a) Um quadro de onde constem as unidades curriculares, áreas científicas, ou conjuntos destas, a partir do qual se procederá à creditação pedida;

b) Certificado(s) de habilitações académicas ou de unidades curriculares, ou de outras formações obtidas em estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

c) Cópia do respetivo plano de estudos publicado no Diário da República, no caso de pedidos de creditação de formação obtida em ciclos de estudos de instituições de ensino superior nacionais, ou cópia autenticada do plano de estudos emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino, no caso de formação obtida em instituições de ensino superior estrangeiras;

d) Conteúdos programáticos das unidades curriculares, bibliografia e carga horária.

3 - Se o pedido tiver por objetivo a creditação da experiência profissional, deve ser acompanhado por um Curriculum Vitae (CV) de onde deve constar, objetiva e sucintamente, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada, mencionando quando, onde e em que contexto foi obtida;

b) Indicação dos conhecimentos, competências e capacidades alegadamente adquiridos pelo candidato através da experiência profissional;

c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem os efetivos resultados da aprendizagem.

4 - Toda a formação referida no CV deve ser acompanhada de documentação comprovativa devidamente autenticada.

5 - Toda a experiência profissional mencionada no CV deve ser discriminada em cargos, funções e tarefas desempenhados.

6 - O pedido de creditação pode ser efetuado a qualquer momento no decurso do ano letivo.

7 - No momento da apresentação do pedido é devida uma taxa, estipulada pela tabela de emolumentos da UNL, não reembolsável em caso de indeferimento do pedido.

8 - Sempre que necessário, o júri de creditação pode solicitar ao interessado a apresentação de tradução autenticada dos documentos redigidos em língua estrangeira constantes do dossiê.

9 - Os processos de candidatura que não estejam devidamente instruídos são liminarmente indeferidos.

Artigo 12.º

Apreciação do processo

1 - Cabe à Divisão Académica da FDUNL a verificação da conformidade formal dos pedidos de creditação com os requisitos previstos no artigo anterior e o ulterior envio do dossiê ao júri de creditação.

2 - Recebido o processo, o júri analisa-o e decide sobre o pedido de creditação de acordo com os critérios estabelecidos no presente regulamento e na legislação para que remete.

3 - O prazo para a decisão de creditação é de 30 dias contados da data de entrada do pedido.

4 - Os interessados são notificados da decisão de creditação no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da referida decisão, através de correio eletrónico.

Artigo 13.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidos pelo Conselho Científico.

Visto e aprovado pelo Conselho Científico em 16 de julho de 2014.

4 de setembro de 2014. - A Diretora, Teresa Pizarro Beleza.

208075452

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1077413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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