Decreto-Lei 43102
1. Cabe à Junta Nacional das Frutas, de harmonia com a legislação que a criou e regulou o seu funcionamento, uma larga acção coordenadora da produção e do comércio interno e externo dos sectores económicos que disciplina.
É assim que lhe compete dispensar aos produtores, por si e em colaboração com os serviços especializados, toda a assistência técnica compatível com os meios ao seu dispor, promovendo, designadamente, o melhoramento das espécies e variedades e o aperfeiçoamento das condições de conservação e industrialização das frutas e produtos hortícolas.
No plano do comércio externo pertence-lhe orientar superiormente a exportação, através de uma política adequada. Quanto ao comércio interno, é sua obrigação acompanhá-lo atentamente, na evolução dos números respectivos, com vista ao regular abastecimento e à disciplina dos preços.
Ainda, no domínio do comércio internacional, cabe à Junta defender e assegurar o bom nome e o valor das frutas e produtos hortícolas nos mercados consumidores, mediante a passagem de certificados de origem e qualidade dos produtos regionais e a autorização do uso legítimo de marcas nacionais, num e noutro casos garantindo o teor qualitativo de todos os produtos.
2. Não lhe estão facultados, porém, os meios de acção financeiros, falta que, de há muito sentida, reclama uma solução generalizada às diversas actividades e com o indispensável carácter permanente.
O problema assume a maior acuidade no sector da industrialização agrícola, dependente da incerteza das culturas e por isso mesmo sujeito a crises cíclicas que não poucas vezes reclamam pronto e adequado auxílio financeiro.
Por outro lado, atendendo ao importante lugar que hoje ocupa no comércio com o estrangeiro a exportação de conservas e derivados de frutas e produtos hortícolas, bem se compreende que esta indústria seja defendida das contigências dos mercados externos, impondo-se facultar ao organismo que superintende na movimentação deste valor económico os meios capazes de debelar eficazmente todas as situações críticas. É particularmente o caso da indústria do concentrado de tomate, em relação à qual importa garantir a estabilização da oferta, certo tratar-se de uma indústria que, embora recentemente instalada, oferece as mais animadoras perspectivas.
À luz desta orientação assume vincada importância e especial premência a solução do problema do crédito com vista à exportação neste sector da economia nacional e mostra-se altamente conveniente que a Junta Nacional das Frutas se encontre habilitada a intervir de pronto no sentido da concessão do auxílio financeiro que se torne necessário para o fortalecimento daquele comércio dos produtos agrícolas industrializados. É precisamente neste campo que a warrantagem pode representar, desde já, um importante e útil contributo.
3. Assim, e com o objectivo último de melhorar, por todas as formas possíveis, os meios de acção do organismo no âmbito da sua intervenção económica e de o dotar com os poderes indispensáveis a uma rápida actuação no plano da oferta dos produtos sujeitos à sua disciplina, institui-se, pelo presente diploma, à semelhança do que já existe em relação a outros sectores económicos, o regime de armazéns gerais, com vista a facilitar aos industriais a realização de operações de crédito garantidas pelos respectivos produtos industrializados.
A economia deste diploma visa a estabelecer as linhas gerais desta actuação, remetendo, por um lado, quanto ao ordenamento jurídico, para o Código Comercial e demais legislação aplicável e, por outro, deixando dependente da regulamentação interna a fixação das peculiaridades de ordem económico-administrativa inerentes ao regime.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É atribuída à Junta Nacional das Frutas a faculdade de instituir o regime de armazéns gerais para abranger as mercadorias da produção industrial das actividades sujeitas à sua disciplina.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, a Junta poderá, mediante autorização do Secretário de Estado do Comércio, contrair empréstimos e prestar as garantias adequadas.
§ 2.º A Junta poderá consignar à garantia dos empréstimos as próprias receitas.
§ 3.º A dívida resultante do crédito concedido, sempre que o mutuário seja casado, presumir-se-á contraída em proveito comum do casal.
Art. 2.º Para os efeitos do artigo anterior, os armazéns nele referidos são equiparados aos armazéns gerais industriais e os conhecimentos de depósito e respectivas cautelas de penhor (warrants) emitidos pela Junta Nacional das Frutas são títulos sujeitos ao regime jurídico dos artigos 408.º e seguintes do Código Comercial e demais legislação aplicável, com ressalva das disposições especiais do presente decreto-lei.
Art. 3.º Os créditos representados pelos títulos, e bem assim os juros, as despesas de armazenagem e outras legítimas, são garantidos pelo penhor das mercadorias depositadas.
Art. 4.º A Junta pode efectuar o desconto das cautelas de penhor em favor dos depositantes.
Art. 5.º As mercadorias a que se refere o artigo 1.º poderão ser recolhidas em armazéns dos industriais interessados, situados ou não nos seus estabelecimentos, desde que prèviamente o depositário tenha efectuado o seguro contra incêndio do seu armazém ou armazéns pelo prazo de desconto do título ou pelo da sua prorrogação e entregue à Junta a respectiva apólice.
§ único. Pela posse do produto objecto do penhor fica o mutuário havido como fiel depositário, observando-se quanto à sua responsabilidade o regime estabelecido no Decreto-Lei 29833, de 17 de Agosto de 1939.
Art. 6.º A Junta Nacional das Frutas procederá, por conta dos industriais, ao seguro das mercadorias depositadas contra qualquer risco, pelo prazo referido no artigo 5.º deste diploma.
Art. 7.º O limite máximo do desconto dos títulos emitidos é de 75 por cento do valor atribuído pela Junta Nacional das Frutas às mercadorias a depositar.
Art. 8.º O prazo de vencimento dos títulos é de seis meses, podendo ser prorrogado por dois períodos de três meses.
Art. 9.º A Junta Nacional das Frutas poderá promover a venda da mercadoria armazenada cujo prazo de depósito tenha expirado ou que respeite a cautelas de penhor vencidas e não pagas, sem dependência de leilão ou de qualquer outra formalidade.
Art. 10.º As normas de utilização dos serviços de armazéns gerais, as características dos produtos admitidos e as tarifas a cobrar, bem como as demais condições da operação de warrantagem, serão fixadas em portaria do Secretário de Estado do Comércio.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.