a acção hospitalar.
É certo que, pelo Decreto com força de lei 19255, de 17 de Janeiro de 1931, foram criadas medalhas destinadas a galardoar o pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa que no cumprimento dos seus deveres se distinguisse pelos bons serviços ou pelo comportamento exemplar. Mas não existem distinções semelhantes para o restante pessoal hospitalar, nem para os servidores, leigos ou religiosos, dos estabelecimentos a cargo das Misericórdias ou de outras instituições oficiais ou particulares de saúde e assistência. Do mesmo modo, não existe galardão para as dádivas feitas ao Fundo de Socorro Social, nem se encontra ainda devidamente regulamentada a concessão da medalha destinada a galardoar os dadores benévolos de sangue, criada pelo Decreto-Lei 41948, de 2 deJaneiro de 1958.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º São criadas no Ministério da Saúde e Assistência as medalhas de serviços
distintos e de comportamento exemplar.
Art. 2.º - 1. A medalha de serviços distintos destina-se a galardoar as pessoas que hajam praticado actos de abnegação, caridade, altruísmo ou beneficência ou tenham prestado serviços relevantes à saúde pública ou à assistência social.2. A medalha pode ainda ser concedida aos organismos, instituições ou empresas que se distingam pela sua actividade nos sectores da saúde ou da assistência ou para eles hajam
contribuído de modo relevante.
3. Quando se destine a galardoar dádivas ao Fundo de Socorro Social, a medalha de serviços distintos terá as indicações «Fundo de Socorro Social» e o ano em que a dádivafoi feita.
Art. 3.º A medalha de comportamento exemplar destina-se a distinguir o pessoal dos estabelecimentos ou instituições de saúde e assistência que mereça ser galardoado pela consciência dos deveres profissionais de que tenha dado provas e pelo aprumo demonstrado no exercício das suas funções.Art. 4.º - 1. As medalhas de serviços distintos e de comportamento exemplar
compreendem os seguintes graus:
Medalha de ouro;
Medalha de prata;
Medalha de cobre.
2. Os diversos graus serão conferidos de acordo com a hierarquia ou categoria das pessoas ou instituições e a importância dos serviços prestados e méritos revelados.Art. 5.º A medalha de dador de sangue, criada pelo artigo 18.º do Decreto-Lei 41498, de 2 de Janeiro de 1958, destina-se a galardoar a dedicação inerente à dádiva benévola de
sangue.
Art. 6.º As insígnias das medalhas serão dos modelos a estabelecer em portaria doMinistro da Saúde e Assistência.
Art. 7.º A concessão das medalhas compete ao Ministro da Saúde e Assistência, sendo as respectivas decisões publicadas no Diário do Governo.Art. 8.º Será organizado na Secretaria-Geral do Ministério da Saúde e Assistência um registo das concessões das medalhas referidas neste diploma.
Art. 9.º - 1. Perdem o direito às medalhas e ao uso das respectivas insígnias todos aqueles
que:
a) Sejam condenados em pena maior, suspensão temporária de direitos políticos ou pena correccional por crimes que impliquem a incapacidade para provimento em cargospúblicos;
b) Sofram punição disciplinar por factos indecorosos ou infamantes ou qualquer sanção por actos dolosos que atentem contra a deontologia da profissão.2. Compete ao Ministro da Saúde e Assistência ordenar o cancelamento da concessão da
medalha no respectivo registo.
Art. 10.º Este diploma entra em vigor com a portaria que aprove os modelos a que se refere o artigo 6.º, ficando revogados a partir dessa data o Decreto com força de lei 19255, de 17 de Janeiro de 1931, e o Decreto 20272, de 3 de Setembro de 1931.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.