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Portaria 22773, de 10 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento para a Concessão de Medalhas no Ministério da Saúde e Assistência.

Texto do documento

Portaria 22773

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar o Regulamento para a Concessão de Medalhas no Ministério da Saúde e Assistência, anexo à presente portaria.

Ministério da Saúde e Assistência, 10 de Julho de 1967. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DE MEDALHAS

Artigo 1.º - 1. As medalhas a que se refere o presente Regulamento destinam-se a galardoar serviços distintos, incluindo dádivas para o Fundo de Socorro Social e comportamento exemplar, de acordo com o Decreto-Lei 46277, de 16 de Abril de 1965.

2. As medalhas têm os graus de ouro, prata e cobre e os modelos das insígnias, constam da Portaria m.º 22407, de 30 de Dezembro de 1966.

Art. 2.º - 1. As medalhas são concedidas pelo Ministro da Saúde e Assistência, de sua iniciativa ou mediante proposta dos serviços, outras autoridades ou instituições particulares de assistência.

2. Os despachos de concessão serão publicados, por extracto, no Diário do Governo.

Art. 3.º - 1. A concessão das medalhas será precedida da organização de processo pelo adequado serviço do Ministério, do qual deve constar sempre o parecer do mesmo serviço, contendo todas as informações necessárias à decisão a tomar.

2. Ultimado o processo, será remetido à Secretaria-Geral, que, depois de o informar, o submeterá a despacho.

Art. 4.º - 1. A Secretaria-Geral passará os diplomas relativos à concessão das medalhas, dos quais constarão a identidade do galardoado e os actos praticados.

2. O diploma será registado em livro próprio e terá no verso o respectivo averbamento.

3. Haverá um livro de registo para as medalhas de serviços distintos, incluindo as do Fundo de Socorro Social, e outro para as de comportamento exemplar.

Art. 5.º As medalhas, bem como os respectivos diplomas, fornecidas pela Secretaria-Geral, constituem encargo das direcções-gerais, institutos, estabelecimentos, serviços ou instituições em que se enquadrem os actos praticados ou em que os galardoados se encontrem a prestar serviço à data do despacho de concessão.

Art. 6.º Os que possuam medalhas atribuídas nos termos da legislação já revogada mantêm o direito ao uso das respectivas insígnias, salvo se ficarem abrangidos pelo disposto no artigo 7.º Art. 7.º - 1. Perdem o direito às medalhas e ao uso das respectivas insígnias todos aqueles que:

a) Sejam condenados em pena maior, suspensão temporária de direitos políticos ou pena correccional por crimes que impliquem a incapacidade para provimento em cargos públicos;

b) Sofram punição disciplinar por factos indecorosos ou infamantes ou qualquer sanção por actos dolosos que atentem contra a deontologia da profissão.

2. Consideram-se abrangidos pela alínea b) deste artigo todos os funcionários ou demais pessoal a quem em processo disciplinar seja aplicada pena de dez dias de suspensão de exercício e vencimento ou superior ou durante o período de doze meses penas que, somadas, atinjam quinze dias de suspensão.

Art. 8.º - 1. O cancelamento do direito à medalha será ordenado pelo Ministro da Saúde e Assistência e publicado, por extracto, no Diário do Governo.

2. Quando assim aconteça, os serviços promoverão a devolução do diploma à Secretaria-Geral, que o arquivará.

Art. 9.º - 1. A medalha de serviços distintos destina-se a galardoar as pessoas que hajam praticado actos de abnegação, caridade, altruísmo ou beneficência ou tenham prestado serviços relevantes à saúde pública ou à assistência social.

2. A medalha pode ainda ser concedida aos organismos, instituições ou empresas que se distingam pela sua actividade nos sectores da saúde ou da assistência ou para eles hajam contribuído de modo relevante.

Art. 10.º - 1. Quando se destine a galardoar dádivas ao Fundo de Socorro Social, a medalha de serviços distintos terá as indicações «Fundo de Socorro Social» e o ano em que a dádiva foi feita.

2. Estas medalhas poderão ser concedidas:

a) A de ouro, quando a dádiva seja de montante igual ou superior a 500000$00;

b) A de prata, quando esse montante se situe entre 300000$00 e 500000$00;

c) A de cobre, se for igual ou superior a 50000$00 e não atingir os 300000$00.

Art. 11.º A medalha de comportamento exemplar destina-se a distinguir os funcionários e demais pessoal dos serviços do Ministério da Saúde e Assistência e das instituições particulares que mereçam ser galardoadas pela consciência dos deveres profissionais de que tenham dado provas e pelo aprumo demonstrado no exercício das suas funções.

Art. 12.º Os funcionários de categoria igual ou superior a director de serviços ou equiparado a distinguir serão sempre galardoados com a medalha de serviços distintos.

Art. 13.º Os diversos graus de cada uma das medalhas serão concedidos tendo em conta a categoria do galardoado e a natureza das acções a distinguir.

Art. 14.º - 1. Salvo circunstâncias muito excepcionais, a medalha de comportamento exemplar não deve ser concedida:

a) Sendo de ouro, a funcionários ou demais pessoal com menos de 25 anos de serviço ou quando o candidato haja sido punido com qualquer pena disciplinar;

b) Sendo de prata ou de cobre, a funcionários ou demais pessoal com menos de 15 anos de serviço ou quando o candidato haja sido punido com qualquer pena disciplinar.

2. As medalhas de prata e de cobre poderão excepcionalmente ser concedidas a funcionários ou demais pessoal punidos com sanção não superior à prevista na Portaria 13274, de 28 de Agosto de 1950, desde que tenham 20 anos de serviço e hajam decorrido cinco anos sobre o cumprimento da pena; e a funcionários ou demais pessoal punidos com sanção não superior à do n.º 3.º do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, desde que tenham 30 anos de serviço e haja decorrido o prazo de dez anos sobre o seu cumprimento.

Art. 15.º O presente regulamento entra em vigor a título experimental pelo período de dois anos, ao fim do qual deve ser revisto ou confirmado, se entretanto não surgirem razões que imponham a sua modificação.

Ministério da Saúde e Assistência, 10 de Julho de 1967. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/07/10/plain-252796.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-16 - Decreto-Lei 46277 - Ministério da Saúde e Assistência

    Cria, no Ministério da Saúde e Assistência, as medalhas de serviços distintos e de comportamento exemplar, destinadas a galardoar pessoas ou instituições que tenham prestado serviços relevantes à saúde pública, à assistência social ou à acção hospitalar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-05-16 - Portaria 23387 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 22773, que aprova o Regulamento para a Concessão de Medalhas no Ministério da Saúde e Assistência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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