Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 10157/2016, de 10 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Ajudas de Custo e de Transporte da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 10157/2016

209774711

Considerando a competência cometida ao Conselho de Gestão da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, nos termos do artigo 59.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho 14440-B/2013, do Reitor da Universidade de Lisboa, no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro.

Considerando que em reunião de 21 de julho de 2016 do referido Con-selho foi aprovado o Regulamento de Ajudas de Custo e de Transporte da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, já submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior, apresentado pela Coordenadora do Núcleo Financeiro da Unidade dos Recursos Financeiros e do Património, Paula Margarida Duarte Santos Marques de Azevedo Montenegro.

Nos termos das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, no que respeita a assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos de governo da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, procedo à divulgação do citado Regulamento, o qual se publica em anexo ao presente Despacho, fazendo parte integrante do mesmo:

28 de julho de 2016 - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, José Artur de Sousa Martinho Simões.

ANEXO

Regulamento de Ajudas de Custo e de Transporte

Enquadramento legal O regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte em território nacional encontra-se fixado no Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto Lei 137/2010, de 28 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela Lei 82-B/2014 de 31 de dezembro.

O regime jurídico de abono de ajudas de custos no estrangeiro é regulado pelo Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Lei 137/2010, de 28 de dezembro.

Em conjugação com a legislação referida acima, deverá igualmente ser observada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, a Portaria 1553-D/2008 de 31 de dezembro, bem como o Ofício Circular Conjunto n.º 1/2003 do MF/DGO/DGAEP.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as normas aplicáveis aos atos e formalidades específicas inerentes aos procedimentos de pagamento de ajudas de custo e de transporte em território nacional e no estrangeiro pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (Ciências).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento é aplicável a todos os trabalhadores que exerçam funções públicas em Ciências, bem como a outros trabalhadores da Administração Pública que, nos termos gerais e especiais aplicáveis, prestem serviços em Ciências e se desloquem do seu local de trabalho por motivos de serviço público.

2 - Têm também direito ao abono de ajudas de custo aqueles que, não tendo vínculo à Administração Pública, possuam as condições excecionais e preencham os requisitos constantes no artigo 14.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril.

3 - Têm ainda direito a abono de ajudas de custo e transporte o pessoal aposentado que se desloque a Ciências por motivo de participação em júris de concursos académicos, provas académicas e de equivalências e reconhecimento de habilitações estrangeiras.

Artigo 3.º Conceitos Para efeitos do presente regulamento, e nos termos legais aplicáveis, Ajuda de custo:

pagamento ao trabalhador que se ausente do seu local de trabalho, dentro ou fora de Portugal, por motivos de serviço público, com o objetivo de fazer face às despesas acrescidas, resultantes dessa deslocação (alimentação e alojamento).

A Ajuda de Custo é atribuída em função dos seguintes critérios:

a) se a distância for superior a 20 km do domicílio necessário, não ultrapassar um período de 24 horas, ou ultrapassando, não implique a necessidade de alojamento, denominam-se por deslocações diárias;

b) se a distância for superior a 50 km e se realizar num período superior a 24 horas, denominam-se por deslocações por dias sucessivos. considera-se:

Domicílio necessário:

localidade da instituição onde o trabalhador exerce funções.

As distâncias são contadas da periferia da localidade onde o trabalhador tem o seu domicílio necessário, até ao ponto mais próximo da localidade de destino.

Para efeitos da contagem da quilometragem a registar nos boletins Itinerários, será preferencialmente utilizado o número de quilómetros definido no percurso aconselhado pelo Guia Michelin/Google Maps. Boletim Itinerário (BI):

documento que confere suporte legal ao abono das ajudas de custo e transporte em território nacional. Modelo oficial INCM - Anexo A.

Boletim de Deslocação ao Estrangeiro (BDE):

documento a preencher antes da deslocação ao estrangeiro, onde deverão constar todos os elementos e custos referentes à deslocação, disponibilizado na Internet, no sítio institucional de Ciências - Anexo B.

Pedido de Deslocação em Viatura Própria (PADVP):

Documento a apresentar antes da deslocação, onde deverão constar todos os elementos necessários para a respetiva autorização, disponibilizado na Internet, no sítio institucional de Ciências - Anexo C.

Pedido de Deslocação Temporária em Serviço (PDTS):

Documento a apresentar antes da deslocação, disponibilizado pela Unidade de Recursos Humanos (URH).

Artigo 4.º

Solicitação de pagamento de Ajudas de Custo

1 - O abono de ajudas de custo deverá ser solicitado tendo por base os princípios da razoabilidade e do rigor, devendo ser reduzidos ao estritamente necessário os custos e tempos de deslocação, devendo somente ser realizadas as deslocações cujos objetivos não possam ser prosseguidos através da utilização de novas tecnologias, designadamente correio eletrónico, videoconferência ou vídeo chamada.

2 - Compete ao beneficiário do abono instruir o pedido com os documentos e demais elementos idóneos de prova, nos termos dos artigos seguintes, sem os quais o pedido será indeferido.

Artigo 5.º

Ajudas de Custo em Território Nacional

1 - O trabalhador que pretenda deslocar-se em Território Nacional deverá solicitar autorização para a deslocação e abono de ajudas de custo e transporte, através do preenchimento dos seguintes documentos:

I. Pedido de Deslocação Temporária de Serviço (PDTS), autorizado e entregue na URH com a antecedência mínima de três dias úteis, antes da deslocação;

II. Boletim Itinerário (BI), a preencher mensalmente, após as deslocações, de acordo com o modelo constante no Anexo ao presente regulamento, disponibilizado pela INCM.

2 - O cálculo das ajudas de custo em território nacional pro-cessa-se pelas seguintes percentagens diárias do valor definido pela Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pelo D.L. 137/2010 de 28 de dezembro (Anexo D - Tabelas resumo):

a) Deslocações Diárias:

i) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13h00 e as 14h00 (inclusive) - 25 % (para fazer face às despesas com o almoço);

ii) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20h00 e as 21h00 (inclusive) - 25 % (para fazer face às despesas com o jantar);

iii) Se não for possível o regresso à sua residência até às 22h00 - 50 % (para fazer face às despesas com o alojamento);

iv) De acordo com a alteração introduzida pela Lei 82-B 2014 de 31 de Dezembro, o pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 %), pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de € 50 (1).

v) O abono de ajudas de custo apenas será efetuado, quando a alimentação e o alojamento não sejam fornecidos em espécie.

b) Deslocações por dias sucessivos:

Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efetivam num período de tempo superior a 24 horas e que impliquem realização de novas despesas:

i) No dia da partida, se a mesma ocorrer:

a) Até às 13h00 (inclusive) - 100 %;

b) Entre as 13h00 e as 21h00 (inclusive) - 75 %;

c) Depois das 21h00 - 50 % (1).

ii) No dia de regresso, se o mesmo ocorrer:

a) Até às 13h00 (inclusive) - 0 %;

b) Entre as 13h00 e as 20h00 (inclusive) - 25 %;

c) Depois das 20h00 - 50 % (1).

iii) Nos restantes dias, o pagamento do abono de ajuda de custo é de 100 % (1).

Os pressupostos dos pontos anteriores são observados desde que a alimentação e alojamento não sejam fornecidos em espécie.

3 - O valor correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo ou no valor do subsídio de refeição pago mensalmente com o vencimento (no caso de projetos), quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.

4 - Os cálculos a que se refere o presente artigo só serão realizados pelos Serviços face à instrução atempada, pontual e integral do respetivo procedimento, que deverá integrar todos os documentos e demais elementos idóneos de prova, sem os quais o pedido será indeferido.

Artigo 6.º

Ajudas de Custo em deslocação ao estrangeiro e no estrangeiro

1 - O trabalhador que pretenda deslocar-se ao estrangeiro deverá solicitar autorização para a deslocação e abono de ajudas de custo e transporte, através do preenchimento dos seguintes documentos:

i) Pedido de Deslocação Temporária de Serviço (PDTS), autorizado em primeira instância pelo presidente do departamento. Este pedido deve ser solicitado com antecedência mínima de uma semana, uma vez que terá de acompanhar o BDE, para posterior autorização pelo Diretor ou por quem este eventualmente delegue a sua competência;

ii) Boletim de Deslocação ao Estrangeiro (BDE), através do qual é solicitada a autorização de ajudas de custo e transporte, de acordo com o modelo constante no Anexo B ao presente regulamento, disponibilizado na Internet, no sítio institucional de Ciências).

2 - Os trabalhadores que se desloquem ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivos de serviço público, têm direito, em alternativa e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações (Anexo D - Tabelas resumo):

i) Abono de ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação (100 %);

ii) Alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas ou equivalente e abono de ajuda de custo no valor de 70 % da ajuda de custo diária em todos os dias de deslocação.

3 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Diretor, ou por quem este eventualmente delegar a sua competência, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006 de 5 de maio, pode ser considerado o alojamento em unidade hoteleira de categoria superior a três estrelas, sem prejuízo do abono de 70 % da ajuda de custo diária.

4 - Caso a deslocação inclua o fornecimento de uma ou de ambas as refeições diárias, será deduzido à percentagem da ajuda de custo 30 % por cada uma, não podendo nunca ser abonado valor inferior a 20 %. 5 - O valor correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido no valor do subsídio de refeição pago mensalmente com o vencimento.

6 - Nas deslocações ao estrangeiro não é permitida a utilização de viatura própria, com exceção das deslocações transfronteiriças (Espa-nha), abonando-se de acordo com o artigo anterior seguinte.

7 - Somente nos casos excecionais de representação de Ciências, mediante despacho expresso do Diretor, ou por quem este eventualmente delegar a sua competência, se procederá ao reembolso das despesas efetuadas com alimentação ou alojamento.

Artigo 7.º

Deslocações diárias transfronteiriças (Espanha)

As deslocações diárias ao estrangeiro, nomeadamente ao território espanhol, que não impliquem uma permanência superior a um dia (pe-ríodo inferior a 24 horas) são reguladas pelo Ofício Circular Conjunto n.º 1/2003 do MF/DGO/DGAEP e abonadas de acordo com os seguintes critérios:

1 - Entre as 13h e as 14h (inclusive):

30 %;

2 - Entre as 20h e as 21h (inclusive):

30 %;

3 - Caso implique alojamento:

100 %;

4 - Se não abranger nenhum dos períodos ou se as refeições forem fornecidas em espécie:

20 %.

Artigo 8.º

Deslocações em Conjunto

Nas deslocações em território nacional e ao estrangeiro que impliquem deslocações conjuntas, em que a missão conjunta integre trabalhadores de diferentes categorias, são abonadas ajudas de custo pelo escalão correspondente ao da categoria mais elevada. Excecionam-se deste artigo motoristas e pessoal em formação.

Artigo 9.º

Transportes em Território Nacional e nas deslocações ao estrangeiro

Podem beneficiar do direito ao transporte todos os trabalhadores que exerçam funções públicas em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público e que se desloquem em território nacional e internacional.

Artigo 10.º

Transportes em Território Nacional

1 - O artigo 18.º do D.L. 106/98 de 24 de abril estabelece o princípio geral do direito ao transporte traduzido na utilização de veículos de serviço.

2 - Apenas quando, comprovadamente, não seja possível recorrer aos veículos de serviço, é lícito recorrer-se a outros meios, nomeadamente transportes públicos coletivos e, em casos especiais, o uso de veículo próprio ou recurso a veículo de aluguer, sem prejuízo da utilização de outro meio de transporte que se mostre mais conveniente, desde que em relação a ele esteja fixado o respetivo abono;

3 - Para efeitos de aplicação do presente artigo são definidas as regras seguintes:

a) Veículos de Serviço afetos a Ciências:

i) Só os trabalhadores devidamente autorizados, por despacho do Diretor, poderão conduzir os veículos de serviço afetos a Ciências;

ii) Na utilização do veículo de serviço não há lugar ao pagamento de qualquer despesa de transporte;

b) Deslocações em Transportes Públicos:

i) Nas deslocações em transportes coletivos, designadamente autocarro ou metro devem ser conservados os bilhetes de viagem e entregues juntamente com o Boletim Itinerário, a fim de ser reembolsado o seu valor, quando devidamente justificada a sua utilização e relacionados com o objetivo da deslocação;

ii) No caso de ser utilizado a CP - Comboios de Portugal, E. P., os bilhetes são requisitados pelos Serviços de Ciências, devendo, o trabalhador, entregar nos serviços documento ou enviar email a solicitar a requisição do bilhete à CP, justificando e anexando os comprovativos para a realização da viagem, até 10 dias antes da realização da deslocação;

iii) As classes das deslocações são atribuídas de acordo com o estipulado no artigo 25.º do Decreto Lei 106/98,de 24 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011;

iv) Mediante justificação, poderá ser utilizado o táxi devendo o utilizador apresentar o respetivo recibo, juntamente com o Boletim Itinerário.

c) Uso de Automóvel Próprio:

Por interesse dos Serviços:

i) A utilização de veículo próprio encontra-se condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a. Seja efetuada a título excecional em deslocação em serviço, em território nacional; b. Seja efetuada em situações de comprovado interesse dos serviços.

ii) A utilização de veículo próprio carece sempre de autorização por parte do Diretor, ou por quem este eventualmente delegue a sua competência. O pedido deverá ser formulado antes de ser efetuada a deslocação, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, relativamente ao início da deslocação, através do Pedido de Autorização de Deslocação em Veiculo Próprio (PADVP), Anexo C ao presente regulamento, disponível na Internet, no sítio institucional de Ciências;

iii) Não serão reembolsadas quaisquer outras despesas resultantes do uso de veículo próprio, nomeadamente combustível, estacionamento e portagens.

Por interesse do próprio:

i. A pedido do interessado e por sua conveniência pode ser autorizado pelo Diretor, a utilização de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o trabalhador devesse em princípio utilizar, abonando-se neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte coletivo; ii. O pedido deverá ser formulado antes de ser efetuada a deslocação, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, relativamente ao início da deslocação, através do Pedido de autorização de deslocação em veículo próprio (formulário disponível na Internet, no sitio institucional de Ciências); iii. Não serão reembolsadas quaisquer outras despesas resultantes do uso de veículo próprio, nomeadamente combustível, estacionamento e portagens. iv. Ciências não se responsabiliza por qualquer risco que advenha do uso do automóvel próprio, nem assume qualquer responsabilidade com prejuízos eventualmente ocorridos ou causados ao próprio ou a terceiros.

d) Uso de automóvel de aluguer:

Poderá ainda, em situações excecionais, recorrer-se ao uso de automóvel de aluguer sendo que, nestes casos:

i) O contrato de aluguer será requerido pelos serviços financeiros de Ciências (Área Patrimonial e de Compras)

ii) As despesas de combustíveis e portagens serão reembolsadas contra a entrega das respetivas faturas/recibo, anexas ao B.I.

4 - Quando se desloquem dois ou mais trabalhadores em veículo próprio para o mesmo local, só será efetuado o pagamento de transporte a um trabalhador, exceto se o número de trabalhadores exceder a lotação do veículo.

5 - Os pedidos efetuados ao abrigo do presente artigo pressupõem a instrução atempada, pontual e integral do respetivo procedimento, que deverá integrar todos os documentos e demais elementos idóneos de prova, sem os quais o procedimento será indeferido.

Transportes nas deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro

Artigo 11.º

1 - No caso de ser utilizado o avião, os bilhetes são requisitados pelos Serviços de Ciências, devendo, o trabalhador entregar nos serviços o respetivo orçamento anexado ao Boletim de Deslocação ao Estrangeiro devidamente preenchido até 15 dias antes da realização da deslocação.

2 - As classes das deslocações são atribuídas de acordo com o estipulado no artigo 25.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.

3 - Poderá ser utilizado o táxi nos trajetos de e para o aeroporto, devendo o utilizador apresentar os respetivos recibos.

4 - Nas deslocações no estrangeiro deverão ser apresentados os bilhetes e recibos das deslocações efetuadas.

Artigo 12.º

Boletim Itinerário

1 - Boletim Itinerário (BI) - Mod. N.º 683 (Exclusivo da INCM) - Modelo original preenchido pelo trabalhador, sem rasuras, contendo todas as deslocações do mês em causa.

2 - Não pode haver mais de um BI mensal por trabalhador. 3 - Sempre que se proceda ao reembolso do alojamento, ou quando a inscrição em eventos inclua a alimentação e/ou alojamento ou ainda quando os mesmos sejam oferecidos, deverá ser feita a respetiva menção, no BI, pelo trabalhador.

4 - O BI deve ser entregue pelo trabalhador nos Serviços Financeiros, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se referem as deslocações. Os BI afetos a Projetos deverão ser entregues no Gabinete de Projetos até dia 10 do mês seguinte.

5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, e por causas não imputáveis aos requerentes, poderão ser aceites BI até ao dia 15 do segundo mês seguinte àquele a que diz respeito o BI.

6 - Não serão pagas as ajudas de custo depois de ultrapassados os prazos referidos no número anterior.

7 - Só poderão ser processados os BI que estejam devidamente instruídos e cujas deslocações tenham ocorrido no ano em curso, com exceção do mês de dezembro, cujos BI serão processados no ano económico seguinte.

8 - Devem ser anexados ao BI os seguintes documentos:

Documentos de despesa na sua forma legal e original (ex. bilhetes de autocarro, metro, táxis) em nome e com o NIF da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;

Programa do evento/ Edital /Convocatória ou fundamentação do serviço prestado;

Certificado de presença.

Artigo 13.º

Boletim de Deslocação ao Estrangeiro

1 - O Boletim de Deslocação ao Estrangeiro (BDE) é preenchido pelo trabalhador, contendo todas as informações referentes à deslocação, nomeadamente:

a) Local de destino;

b) Breve fundamentação para a deslocação;

c) Valores previstos para a viagem, ajuda de custo, alojamento, deslocações internas no país de destino, bem como outras despesas relacionadas com a deslocação;

d) Devem igualmente ser anexados orçamentos relativos à viagem e alojamento.

2 - O BDE deve ser entregue pelo trabalhador nos Serviços Financeiros 15 uteis dias antes da deslocação, acompanhado do formulário de Pedido de Deslocação Temporária de Serviço (PDTS). Caso o prazo anterior não seja cumprido, os serviços não se responsabilizam pelo envio atempado da requisição da viagem/alojamento à agência de viagens.

3 - Até ao 10.º dia posterior ao da realização da deslocação, os trabalhadores ficam obrigados a apresentar a documentação justificativa das despesas realizadas, a saber:

a) talões de embarque;

b) documentos de despesa (em nome da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e com o respetivo NIF), cujo reembolso tenha sido autorizado;

c) documento comprovativo da deslocação (certificados de participação em conferências, programas dos eventos que mencionem o trabalhador como orador, ficha de inscrição na conferência/reunião científica, comprovativo equivalente de permanência nas Instituições ou outro documento idóneo).

Artigo 14.º

Adiantamento de ajudas de custo

1 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o trabalhador que se desloque em serviço público pode requerer o abono adiantado das respetivas ajudas de custo mediante opção expressa, a apresentar até 10 dias úteis antes da deslocação.

2 - No caso do adiantamento ser autorizado pelo Diretor, o trabalhador dispõe até 10 dias após o seu regresso, para prestar contas da importância avançada.

3 - O não cumprimento dos prazos referidos no presente artigo importam a extinção do respetivo procedimento nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo o trabalhador proceder à devolução do valor adiantado.

Artigo 15.º

Ajudas de Custo e Transporte no Âmbito de Projetos

1 - As normas constantes neste regulamento aplicam-se ao abono de Ajudas de Custo e Transporte suportados por Projetos. Adicionalmente, os Projetos devem igualmente cumprir as regras impostas pelas entidades financiadoras.

2 - O abono de Ajudas de Custo e Transporte terá que ser elegível e encontrar-se atempadamente inscrito na Estrutura Financeira do Projeto.

3 - No âmbito de Projetos, as deslocações só devem ocorrer se forem integralmente financiadas pela estrutura financeira específica que as enquadre na totalidade.

4 - As deslocações no âmbito de reuniões para definição de projetos a aprovar posteriormente, bem como as deslocações que se verifiquem necessárias e não sejam elegíveis no projeto, deverão ser autorizadas pelo Diretor ou por quem este eventualmente delegue a sua competência;

5 - A documentação a apresentar deverá ser entregue no Gabinete de Gestão de I&D, que, após validação, fará chegar aos serviços financeiros. Artigo 16.º Disposições Diversas

1 - Os encargos relativos à participação de docentes de Ciências em júris de concursos realizados ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária e em júris de provas de doutoramento e de agregação, serão suportados por Ciências, nos termos da Recomendação do CRUP n.º 2/2012 de 10 de julho.

2 - Os encargos relativos à participação de docentes de Ciências em júris de Mestrados serão suportados pela entidade que convida, nos termos da Recomendação do CRUP n.º 2/2012 de 10 de julho.

3 - Os encargos relativos à ajuda de custo e transporte na deslocação a Ciências, de pessoal aposentado, para participação em júris de concurso e de provas de académicas poderão ser suportados por Ciências, mediante pedido de autorização para o efeito, ao Diretor de Ciências.

4 - Não há lugar a pagamento de ajudas de custo e transporte nas deslocações realizadas no âmbito de prestações de serviços efetuadas ao serviço de Ciências.

Artigo 17.º

Responsabilidade

Os trabalhadores e demais colaboradores que tenham recebido indevidamente qualquer abono de ajudas de custo e transporte ficam obrigados à sua reposição, independentemente da responsabilidade disciplinar ou outra a que possa haver lugar.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Nas dúvidas e omissões que surjam da aplicação do presente Regulamento, deverá ser consultada a legislação em vigor.

Artigo 19.º

Anexos

O presente regulamento integra os seguintes anexos:

Anexo A:

Instruções para preenchimento do Boletim Itinerário (BI);

Anexo B:

Boletim de Deslocação ao Estrangeiro (BDA)/Instruções Anexo C:

Pedido de Autorização de Deslocação em Viatura Própria para preenchimento;

(PADVP);

Anexo D:

Tabelas Resumo.

Artigo 20.º

Aprovação, Entrada em vigor e Publicitação

1 - O presente Regulamento pode ser alterado a todo o tempo pelo Conselho de Gestão.

2 - O presente regulamento e respetivos anexos foram aprovados em 21 de julho de 2016 pelo Conselho de Gestão e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(1) De acordo com a alteração introduzida pela Lei 82-B 2014 de 31 de dezembro, o pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento, ou seja, depois das 22h (50 %), pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de € 50, mediante apresentação de fatura/recibo em nome e com NIF de Ciências.

Faculdade de Letras

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2692229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-D/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda