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Despacho 10136/2016, de 10 de Agosto

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Sumário

Homologa o protocolo de cooperação e o acordo específico de colaboração celebrados entre a Universidade do Algarve e o Centro Hospitalar do Algarve, EPE

Texto do documento

Despacho 10136/2016

No desenvolvimento do disposto no artigo 15.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, o Decreto Lei 206/2004, de 19 de agosto, aprovou o regime jurídico dos hospitais com ensino prégraduado e de investigação científica, definindo, designadamente, os modelos de interligação entre o exercício clínico e as atividades de formação e de investigação no domínio do ensino dos profissionais de saúde.

No quadro fixado por este diploma legal, a Universidade do Algarve e o Centro Hospitalar do Algarve, EPE celebraram um protocolo de cooperação e um acordo específico de colaboração visando a articulação das referidas atividades.

Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Lei 206/2004, de 19 de agosto, o protocolo de cooperação e o acordo específico de colaboração devem ser homologados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da ciência e ensino superior.

Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, os membros da comissão mista são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da ciência e ensino superior.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Lei 206/2004, de 19 de agosto:

Determinamos:

1 - É homologado o protocolo de cooperação e o acordo específico de colaboração celebrados entre a Universidade do Algarve e o Centro Hospitalar do Algarve, EPE ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 206/2004, de 19 de agosto, constantes dos anexos I e II ao presente despacho, com as seguintes ressalvas:

a) No n.º 1 da cláusula VI do acordo específico de colaboração considera-se como inexistente a menção aos representantes das entidades referidas;

b) Na alínea b) do n.º 1 da cláusula VI do acordo específico de colaboração considera-se que a referência é feita ao Presidente do Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina da Universidade do Algarve;

c) O n.º 3 da cláusula VI do acordo específico de colaboração considera-se não escrito.

2 - É homologado o aditamento ao protocolo de cooperação e ao acordo específico de colaboração celebrado entre a Universidade do Algarve e o Centro Hospitalar do Algarve, EPE ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 206/2004, de 19 de agosto, constante do anexo III ao presente despacho.

3 - A comissão mista prevista na cláusula VI do acordo de cooperação é constituída pelos elementos que desempenham os cargos ou funções seguidamente indicados ou por aqueles que lhes vierem a suceder nos mesmos:

a) O presidente do conselho de administração do Centro Hospitalar do Algarve, EPE;

b) O presidente do Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina da Universidade do Algarve;

c) O presidente do conselho científico do Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina da Universidade do Algarve;

d) O diretor clínico do Centro Hospitalar do Algarve, EPE.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da assinatura do protocolo e do acordo específico de colaboração.

14 de junho de 2016. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 23 de junho de 2016. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

ANEXO I

Protocolo de Cooperação Entre:

O Centro Hospitalar do Algarve, EPE, pessoa coletiva n.º 510745997, com sede na Rua Leão Penedo, 8000-386 Faro, adiante designado por CHAlgarve, legalmente representado pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Mestre Pedro Manuel Mendes Henriques Nunes; e A Universidade do Algarve, pessoa coletiva de direito público, contribuinte fiscal n.º 505387271, adiante designada abreviadamente por UAlg, representada neste ato pelo seu Reitor, Professor Doutor João Pinto Guerreiro, estabelecem entre si o presente Protocolo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira O presente Protocolo tem como objetivo geral promover iniciativas que aprofundem a cooperação na área da saúde entre as duas instituições.

Cláusula Segunda A cooperação será estabelecida em domínios de interesse para ambas as partes, nomeadamente nos domínios da investigação científica, do ensino, da formação e prestação de serviços.

Cláusula Terceira A concretização do Protocolo ora celebrado será definida, caso a caso, em função da especificidade de cada ação, plano ou projeto, através de acordos específicos, ou de simples troca de correspondência entre os responsáveis das duas instituições, onde seja regulado o âmbito da cooperação e os respetivos mecanismos de execução.

Cláusula Quarta

1 - O presente Protocolo tem duração indeterminada e entrará em vigor após a sua assinatura, podendo ser revisto em qualquer altura. 2 - O Protocolo poderá ser revogado a todo o tempo, por acordo de ambas as partes, ou rescindido por qualquer delas, através de carta registada enviada à outra parte, com a antecedência mínima de 60 dias.

3 - Em caso de revogação ou rescisão do presente Protocolo, as partes obrigam-se a cumprir integralmente as obrigações assumidas nos termos dos acordos específicos entretanto celebrados.

4 - Qualquer aspeto omisso deste Protocolo ou dos acordos a celebrar será regulamentado de comum acordo entre o Presidente do Conselho de Administração do CHAlgarve e o Reitor da UALg, à luz da legislação aplicável.

Faro, 21 de novembro de 2013. - O Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Algarve, Mestre Pedro Manuel Henriques Nunes. - O Reitor da Universidade do Algarve, Prof. Doutor João Pinto Guerreiro.

ANEXO II

Acordo Específico de Colaboração entre o Centro Hospitalar do Algarve e a Universidade do Algarve Centro Hospitalar do Algarve, EPE, pessoa coletiva n.º 510745997, com sede na Rua Leão Penedo, 8000-386 Faro, adiante designado por CHAlgarve, legalmente representado pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Mestre Pedro Manuel Mendes Henriques Nunes; e Universidade do Algarve, pessoa coletiva n.º 505387271, com sede no Campus de Gambelas, 8005-139 Faro, adiante designada por UAlg, legalmente representada pelo seu Reitor, Doutor João Pinto Guerreiro;

Considerando que os aspetos relacionados com a interligação entre o exercício clínico nos hospitais e as atividades de formação e de investigação no domínio do ensino dos profissionais de saúde devem ser protocolados e são alvo de legislação própria;

Considerando que deve haver uma clara definição dos princípios subjacentes ao relacionamento entre as entidades prestadoras de cuidados de saúde e as instituições responsáveis pelo ensino, a educação e a investigação científica;

Considerando que a abertura dum novo curso de Medicina na Universidade do Algarve veio abrir novas perspetivas de futuro aos jovens diplomados, não só pela forma de seleção, como pelas novas pedagogias utilizadas, ampliando o leque de oferta de cursos nesta região carenciada de médicos, e dotando assim o Algarve dum curso de prestígio;

Considerando que o CHAlgarve é uma estrutura hospitalar de referência que detém, através das suas unidades funcionais, serviços e profissionais de saúde, meios tecnológicos e recursos humanos altamente especializados que o tornam uma organização adequada e fundamental para o desenvolvimento dum curso de Medicina na região, que se pretende de elevados padrões de qualidade;

Considerando que além das competências que o CHAlgarve atualmente detém, irá seguramente desenvolver outras, a nível da comunicação, interação e autoaprendizagem, sempre com uma cultura de descoberta, aperfeiçoamento e troca de conhecimentos;

Considerando que a cooperação entre as duas instituições, a nível do ensino, formação em áreas científicas da saúde e investigação será seguramente profícua para ambas as partes e para a região;

O presente acordo visa definir a colaboração e a articulação entre estas duas instituições de forma a garantir os elevados padrões de qualidade e o rigor necessários à prossecução dos objetivos definidos, bem como, através do explicitado nas suas cláusulas, preencher os requisitos necessários para a obtenção da denominação de

« hospital com ensino universitário »

, ao abrigo do Decreto Lei 206/2004, de 19 de agosto.

Este acordo específico de colaboração reger-se-á pelas seguintes cláusulas:

Cláusula I Objeto Constitui objeto do presente acordo específico de colaboração definir um sistema recíproco de colaboração e as condições de articulação entre o CHAlgarve e a UAlg no âmbito do ensino, da investigação e da atividade clínica para efeitos de acompanhamento e lecionação do curso de mestrado integrado em Medicina, bem como noutros domínios da investigação de interesse para ambas as instituições.

Cláusula II Áreas curriculares Tendo em conta o plano de estudos do curso de mestrado integrado em Medicina em vigor na UAlg, a colaboração entre esta mesma instituição e o CHAlgarve poderá envolver todas as áreas de atividade clínica do CHAlgarve relevantes para as unidades curriculares do mestrado integrado em Medicina.

Cláusula III Serviços ou unidades funcionais destinadas ao ensino clínico O CHAlgarve disponibilizará para as áreas curriculares os serviços ou unidades funcionais que se vierem a revelar necessários para o efeito.

Cláusula IV Designação do pessoal docente

1 - O pessoal docente que irá lecionar nas áreas curriculares no curso de mestrado integrado em Medicina da UAlg pertencente ao corpo clínico do CHAlgarve será indicado pela UAlg após o acordo dos próprios e ouvidos os respetivos diretores de serviço ou responsáveis pelas unidades funcionais.

2 - Relativamente aos profissionais que colaboram pontualmente fora do âmbito do parágrafo anterior, os respetivos convites serão endereçados aos mesmos pela UAlg e, se aceites pelos próprios, deverão estes respeitar, quando necessário, as normas internas do CHAlgarve. 3 - O regime jurídico de contratação referido no n.º 1 da presente cláusula será o previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pela Lei 19/80 de 16 de julho, com a alteração e aditamento introduzidos pelo Decreto Lei 205/2009 de 31 de agosto, e na demais legislação complementar que defina o regime de recrutamento do pessoal docente para o ciclo clínico.

Cláusula V Articulação e coordenação de atividades

1 - A articulação e a coordenação entre as atividades docentes e a assistencial, nos respetivos serviços hospitalares, serão asseguradas nos termos seguintes:

a) A atividade docente integrará o plano curricular sob a coordenação geral do respetivo coordenador da unidade curricular;

b) A articulação das funções exercidas no âmbito das atividades docentes e assistencial decorrem em simultâneo, de acordo com o plano de estudos, projetos de investigação e com as necessidades assistenciais para que haja sempre um bom desempenho de ambas as atividades;

c) A coordenação do exercício da atividade docente que decorre nos serviços, departamentos ou unidades funcionais compete ao docente contratado pela UAlg afeto ao serviço, ouvido o diretor de departamento, serviço ou responsável pela unidade e o responsável pela unidade curricular.

2 - Todas as atividades docentes ou outras, nomeadamente de investigação, que sejam realizadas nas instalações e durante o tempo laboral das unidades do Centro Hospitalar do Algarve deverão ser autorizadas previamente pelo conselho de administração mediante parecer positivo dos diretores de serviço.

3 - Para efeitos do número anterior deverá a UAlg enviar até ao dia 15 de cada mês uma informação completa, concreta e discriminativa das atividades formativas, identificando os docentes e discentes envolvidos, bem como os meios necessários e impacto dos mesmos, ao conselho de administração. Este, ouvidos a direção clínica e os diretores de departamento, comunicará a sua autorização até ao último dia de cada mês.

Cláusula VI Comissão mista

1 - Com a finalidade de estabelecer uma colaboração direta e interinstitucional ao mais alto nível e de acompanhar a execução do presente acordo específico de colaboração é constituída uma comissão mista constituída pelos seguintes elementos:

a) Presidente do Conselho de Administração do CHAlgarve, ou seu

b) Presidente da Comissão Coordenadora do DCBM/UAlg, ou seu

c) Presidente da Comissão Científica do DCBM/UAlg, ou seu rerepresentante; representante; presentante;

d) Diretor Clínico do CHAlgarve, ou seu representante.

2 - O funcionamento e as competências da comissão mista obedecem ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto Lei 206/2004, de 19 de agosto.

3 - Esta comissão mista considera-se designada com a homologação do presente acordo específico de colaboração.

Cláusula VII Ensino em regime de rotações clínicas

1 - O ensino da unidade curricular

«

Clínicas

» será efetuado em regime de rotações clínicas com a duração definida no plano de estudos do curso de mestrado integrado em Medicina.

2 - Compete ao coordenador da respetiva unidade curricular propor à comissão científica do DCBM/UAlg os médicos que, integrados nos serviços onde decorrem as atividades de formação, venham a colaborar nas funções da docência como tutores.

3 - A comissão científica do DCBM/UAlg enviará à comissão mista, até 1 de setembro de cada ano, a listagem dos tutores propostos para apreciação do regime de acumulação do pessoal das carreiras médicas que é convidado para o exercício das funções docentes, bem como do pessoal docente necessário ao exercício de funções assistenciais.

4 - Quando a atividade tutorial for exercida dentro do horário de trabalho praticado no CHAlgarve é fixado num montante até 30 % o valor da gratificação, sobre o vencimento base mensal, calculado sobre o regime de tempo completo, a atribuir aos médicos que, na qualidade de tutores, venham a colaborar no ensino e será abonado pela UAlg. 5 - O processamento das gratificações assim calculado e em função do número de semanas em que o tutor haja participado será objeto de transferência entre os serviços competentes da UAlg para o CHAlgarve, no estrito cumprimento do estipulado no Decreto Lei 33/2002, de 19 de fevereiro.

6 - Será prevista pelo Centro Hospitalar do Algarve, EPE a compensação pelo tempo de trabalho despendido pelo docente com a sua atividade letiva.

Cláusula VIII Atividades de cooperação

1 - Sem prejuízo de outras que posteriormente venham a ser estabelecidas, as ações de cooperação a desenvolver no âmbito do presente acordo específico de colaboração contemplam:

a) Ensino de disciplinas curriculares, cursos breves, seminários e outras ações de formação;

b) Orientação pedagógica do ensino clínico e de estágios;

c) Preparação de materiais a serem utilizados nas aulas práticas do mestrado integrado;

d) Possibilidade de utilização recíproca de instalações e de equipamentos de cada uma das Instituições, de acordo com as respetivas disponibilidades.

2 - As duas instituições poderão também desenvolver projetos comuns nomeadamente, no quadro do ensino pré e pósgraduado e da investigação científica, quer os diretamente financiados, quer os que sejam passíveis de candidaturas a fontes de financiamento externo. 3 - O CHAlgarve e a UAlg promoverão um amplo intercâmbio entre as suas bibliotecas, garantindo formas de acesso e utilização dos respetivos centros de formação e documentação aos seus profissionais, que ambas as partes passarão a partilhar gratuitamente.

4 - As duas Instituições facultarão entre si a utilização de espaços para reuniões de trabalho, atividades de formação e logística nomeadamente, salas de reunião, refeitórios, bares e outros sectores necessários ao desenvolvimento das atividades de colaboração.

Cláusula IX Obrigações da UAlg A UAlg obriga-se:

a) A definir a estrutura curricular do curso em referência;

b) A emitir declarações, para efeitos curriculares, em nome dos profissionais responsáveis pela formação (tutores) dos alunos;

c) A integrar e a ponderar, sempre que solicitada, a atividade formativa para posterior obtenção de títulos e graus na carreira académica ou progressão na mesma;

d) A permitir aos profissionais do CHAlgarve, integrados no âmbito deste acordo específico de colaboração, o acesso às suas instalações designadamente, a utilização do serviço de documentação e informação;

e) A divulgar no CHAlgarve as atividades por si desenvolvidas de caráter pedagógico e ou cultural (jornadas, conferências, congressos ou outras) e facultar sempre que possível inscrições ao CHAlgarve a serem atribuídas aos profissionais responsáveis pela orientação, ensino e avaliação dos alunos;

f) A solicitar, até ao dia 30 de junho de cada ano, aos serviços de que necessita para a realização de estágios e ensino de unidades curriculares no ano letivo seguinte, através de ofício dirigido ao conselho de administração do CHAlgarve, no âmbito do qual deverá constar o número de alunos por período de estágio e os serviços onde os mesmos se vão desenvolver, bem como, o nome dos respetivos tutores e orientadores de estágios, com referência a datas de início e de termo dos mesmos, e os demais elementos inerentes a planificações dos respetivos estágios e unidades curriculares;

g) A promover a realização de reuniões com os profissionais de saúde responsáveis pelo processo de supervisão, orientação e avaliação dos alunos, para efeitos de planificação e de avaliação dos planos de estudo, devendo as reuniões decorrer pelo menos duas semanas antes do início do estágio, e nelas ser apresentado e discutido o respetivo projeto;

h) A disponibilizar, sempre que possível, as matérias relacionadas com os conteúdos programáticos das rotações clínicas, a fim de serem atempadamente do conhecimento dos tutores e orientadores;

i) A reembolsar o CHAlgarve de eventuais despesas decorrentes das atividades de estágio que conduzam a danos materiais, uma vez averiguadas as responsabilidades através de Inquérito aos respetivos intervenientes;

j) A assumir a responsabilidade pelos acidentes de trabalho que os alunos possam vir a sofrer.

Cláusula X Obrigações do CHAlgarve O CHAlgarve compromete-se:

a) A facultar a entrada dos docentes e dos alunos do curso de Medicina, quando devidamente identificados, nas suas instalações, após autorização dos respetivos estágios pelos órgãos competentes;

b) A informar da capacidade de cada serviço para receber os alunos dos diferentes blocos formativos em cada ano letivo;

c) A proceder à avaliação e respetiva autorização dos pedidos de estágios para o ano letivo que se segue até ao dia 31 de julho;

d) A assegurar os estágios clínicos dos alunos do curso de medicina nos serviços que venham a ser solicitados, em conformidade com as disponibilidades verificadas;

e) A autorizar os alunos a participarem em atividades de educação e de esclarecimento junto dos utentes e da comunidade envolvente, desde que devidamente coordenados e integrados nas atividades dos respetivos serviços e sob a supervisão dos seus tutores;

f) A informar a UAlg das atividades formativas levadas a cabo na instituição e a disponibilizar lugares, dentro das suas possibilidades, para a assistência às mesmas, bem como a facultar os seus conteúdos, quando solicitados e desde que fornecidos pelos formadores;

g) A acompanhar o desenvolvimento das atividades dos alunos no que respeita ao desenvolvimento dos seus estágios clínicos;

h) A apurar responsabilidades em atividades decorrentes dos estágios que conduzam a situações e ou prejuízos materiais.

Cláusula XI Competências formativas da UAlg

1 - Atendendo às especificidades formativas do curso de mestrado integrado em Medicina da UAlg, os docentes pertencentes ao CHAlgarve que participarem no ensino deste curso, se necessário, beneficiarão de um programa de formação centrado nos objetivos a atingir.

2 - As competências de caráter formativo da UAlg implicam o fornecimento aos docentes clínicos pertencentes ao corpo clínico do CHAlgarve de informação detalhada sobre a metodologia a utilizar na atividade docente e de um período de treino formativo variável, quando necessário, de acordo com o tipo de atividade tutorial a ser desenvolvida, ajustada aos tutores de PBL, aos tutores de aptidões práticas ou aos tutores individuais.

Cláusula XII Condições para a realização de estágios

1 - A aceitação dos estágios fica condicionada à viabilidade do projeto de estágio em causa e do número de vagas existentes, dependendo do parecer positivo prévio por parte do CHAlgarve.

2 - A UAlg assegura o apoio aos alunos em estágio em função das suas necessidades de aprendizagem e de acordo com as estratégias definidas entre os docentes responsáveis pelo estágio e os tutores e orientadores.

3 - Salvaguardando outras formas de acompanhamento que se venham a revelar profícuas preconiza-se que os tutores acompanhem os seus alunos em estágio hospitalar em presença física nos respetivos serviços.

4 - Sempre que necessário, por proposta da UAlg e mediante autorização do CHAlgarve, os tutores e orientadores de estágio podem ser dispensados do regular exercício das suas funções nos respetivos serviços onde trabalham, sem prejuízo do normal funcionamento dos mesmos durante o decurso do estágio, sendo os encargos daí decorrentes da responsabilidade da UAlg.

5 - Cada estágio deverá ser objeto duma avaliação global feita pelos intervenientes envolvidos no processo ensino/aprendizagem, a qual deverá ser elemento de reflexão para definição de eventuais estratégias futuras, sendo que os resultados da avaliação deverão ser disponibilizados às respetivas direções.

Cláusula XIII Comissão mista de acompanhamento pedagógico

1 - A comissão mista de acompanhamento pedagógico será constituída por três elementos docentes do curso de Medicina designados pela UAlg, e por três elementos do CHAlgarve designados pelo respetivo conselho de administração.

2 - A nomeação dos respetivos elementos será feita anualmente pelas duas instituições antes do início de cada ano letivo.

3 - A comissão tem por missão acompanhar e monitorizar em todas as suas vertentes o desenvolvimento do curso de Medicina no CHAlgarve, propor ações tendentes a uma boa articulação entre os responsáveis do curso, os docentes e as direções de serviço, departamentos ou unidades funcionais, promover a sua interligação com os alunos, bem como exercer outras atividades inerentes ao desenvolvimento da colaboração e da articulação entre as duas instituições.

4 - A comissão deverá reunir de forma periódica, no mínimo bimensalmente, e em calendário a definir pela própria.

5 - Sempre que solicitada, ou por iniciativa própria, esta comissão poderá reunir com outros órgãos das duas instituições, incluindo os tutores dos respetivos estágios hospitalares.

Cláusula XIV Investigação Tendo como objetivo o desenvolvimento da investigação e a posterior utilização dos resultados obtidos prevê-se:

a) A participação recíproca dos docentes da UAlg e dos profissionais do CHAlgarve em atividades de formação e de investigação desenvolvidas pelas respetivas instituições;

b) A adoção de um programa de investigação resultante da conjugação de necessidades e competências de interesse mútuo, permitindo alargar o conhecimento sobre as problemáticas da saúde;

c) A promoção, logo após a definição do programa definido na alínea b), de um curso doutoral incidindo sobre os diversos aspetos daquele programa, mobilizando os diplomados em Medicina, os internos hospitalares e os demais candidatos com formação de base em Medicina.

d) A promoção pelo CHAlgarve e pela UAlg dum amplo intercâmbio cultural através da concessão mútua de facilidades de informação, consulta e permuta de publicações e da realização de edições comuns;

e) A parceria das duas instituições em projetos de investigação que visem a melhoria da qualidade dos cuidados e de serviços, de âmbito regional, nacional e internacional;

f) A criação de instrumentos e de indicadores de apoio à tomada de decisão na prestação de cuidados e na gestão;

g) O desenvolvimento de protocolos e de sistemas de informação e apoio à gestão, planeamento, sistematização e avaliação de cuidados.

Cláusula XV Dúvidas e casos omissos As dúvidas suscitadas pela interpretação do presente acordo específico de colaboração serão esclarecidas de comum acordo entre o presidente do conselho de administração do CHAlgarve, EPE, e o reitor da UAlg, à luz da legislação aplicável.

Cláusula XVI Vigência

1 - O presente acordo específico de colaboração considera-se em vigor após a sua assinatura.

2 - O acordo específico de colaboração produz efeitos nos 2 anos letivos subsequentes à sua entrada em vigor e renova-se por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado, unilateralmente e por escrito, por qualquer uma das partes, sem prejuízo das atividades letivas programadas no ano em curso.

Cláusula XVII Alterações ao acordo específico de colaboração

1 - O acordo específico de colaboração só poderá ser alterado por acordo escrito entre ambas as partes.

2 - A aprovação das alterações está sujeita ao mesmo regime de aprovação deste acordo específico de colaboração.

Cláusula XVIII Disposições finais

1 - Este acordo específico de colaboração entre a Universidade do Algarve e o Centro Hospitalar do Algarve, EPE., substitui o anterior protocolo de colaboração existente entre a Universidade do Algarve e o Hospital de Faro, EPE, de 20 de junho de 2012, e o protocolo de articulação institucional entre a Universidade do Algarve e o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, de 29 de março de 2007.

2 - As duas entidades intervenientes comprometem-se a promover todas as diligências que se revelem adequadas ao seu pontual cumprimento, sem necessidade de recorrer à celebração de acordos setoriais, a não ser que tal prática se mostre indispensável e que dela decorram benefícios recíprocos.

3 - Este acordo específico de colaboração é celebrado em dois exemplares, ficando cada um dos outorgantes na posse de um deles.

Faro, 21 de novembro de 2013. - O Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Algarve, Mestre Pedro Manuel Henriques Nunes. - O Reitor da Universidade do Algarve, Prof. Doutor João Pinto Guerreiro.

ANEXO III

Aditamento ao Protocolo de Cooperação e ao Acordo Específico de Colaboração entre o Centro Hospitalar do Algarve e a Universidade do Algarve Entre:

O Centro Hospitalar do Algarve, EPE, pessoa coletiva n.º 510745997, com sede na Rua Leão Penedo, 8000-386 Faro, adiante designado por CHAlgarve, legalmente representado pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Mestre Pedro Manuel Mendes Henriques Nunes; e A Universidade do Algarve, pessoa coletiva de direito público, contribuinte fiscal n.º 505387271, adiante designada abreviadamente por UAlg, legalmente representada pelo seu Reitor, Professor Doutor António Manuel da Costa Guedes Branco;

Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 206/2004, de 19 de agosto, o CHAlgarve e a UAlg estabelecem entre si o presente aditamento ao Protocolo de Cooperação e ao Acordo Específico de Colaboração celebrados em 21 de novembro de 2013:

1.º

Unidades curriculares As unidades curriculares do curso de Medicina cuja ministração é assegurada no âmbito do protocolo e do acordo são as seguintes:

2.º

Serviços, departamentos e unidades funcionais Os serviços, departamentos e unidades funcionais onde o ensino de cada unidade curricular é ministrado são os seguintes:

a) Departamentos:

i) Cirurgia;

ii) MaternoInfantil;

iii) Psiquiatria e Saúde Mental;

iv) Emergência, Urgência e Cuidados Intensivos;

b) Serviços:

i) Medicina I;

ii) Medicina II;

iii) Medicina III;

iv) Pneumologia;

v) Cardiologia;

vi) Nefrologia;

vii) Gastrenterologia;

viii) Ginecologia;

ix) Obstetrícia;

x) Pediatria;

xi) Oftalmologia;

xii) Dermatologia;

xiii) Psiquiatria;

xiv) Otorrino;

xv) Ortopedia;

xvi) Infeciologia;

xvii) Oncologia;

xviii) Urologia;

xix) Cuidados Intensivos;

xx) Neurologia;

xxi) Cirurgia.

Este aditamento é celebrado em dois exemplares, ficando cada um dos outorgantes na posse de um deles.

Faro, 26 de novembro de 2015. - O Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Algarve, EPE, Mestre Pedro Manuel Nunes. - O Reitor da Universidade do Algarve, Prof. Doutor António Branco.

209774436

EDUCAÇÃO DireçãoGeral da Administração Escolar

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2692187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto-Lei 33/2002 - Ministério da Educação

    Regula a participação dos médicos das instituições prestadoras de cuidados de saúde no ensino, ministrado em regime de blocos ou módulos, de unidades curriculares ou parte delas compreendidas na componente clínica dos planos de estudos dos cursos de licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 206/2004 - Ministério da Saúde

    Regulamenta o artigo 15.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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