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Despacho 10116/2016, de 10 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências da Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira, Maria Domingas Lourenço da Rocha

Texto do documento

Despacho 10116/2016

Delegação de Competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT);

Artigos 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Artigo 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22/4;

Artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Delego as minhas competências nos Adjuntos colocados neste Serviço de Finanças relativamente aos serviços e áreas, como se indica:

I - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Técnica de Administração Tributária, nível 2, Luísa Isabel Fernandes Pacheco Alves Martinho;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunta, Técnico de Administração Tributária nível 2, Maria Salete Nunes Duque Rodrigues;

3.ª Secção - Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunta, Técnica de Administração Tributária, nível 2, Ana Paula Quinteiro Ramos Gomes dos Santos Vale;

4.ª Secção - CobrançaChefe de Finanças Adjunta, Técnico de Administração Tributária, nível 2, Maria de Fátima Carneiro Melo Tavares.

II - Atribuição de competências:

Sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de maio, que consiste em assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, delego nos chefes das secções antes referidos, as seguintes competências:

III - De caráter Geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respetiva secção, as informações referidas no artigo 37.º do CPPT, verificando a legitimidade dos requerentes, controlando as contas dos emolumentos e a isenção dos mesmos quando mencionadas, atendendo ao dever de confidencialidade dos dados (artº64.º da LGT);

2 - Assinar a correspondência a expedir, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a entidades externas de nível institucional relevante se não se reportar ao envio de declarações ou documento oficiais e decisões, pareceres ou informações por mim assinadas;

3 - Coordenar de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos legalmente fixados pelo Chefe ou pelas instâncias superiores, exercer o devido acompanhamento e controlo. Informar o chefe do serviço, em tempo útil, de qualquer circunstância impeditiva ou dilatória relativa ao seu cumprimento;

4 - Assinar, distribuir e despachar o expediente entrado diariamente na secção;

5 - Promover o atendimento dos contribuintes, com urbanidade, celeridade, eficácia e qualidade, bem como responder atempadamente às informações solicitadas;

6 - Assinar os mandados passados em meu nome e notificações a efetuar por via postal;

7 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições para apreciação e decisão superiores;

8 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

9 - Controlar e observar as instruções previstas no mapeamento de áreas e riscos de corrupção apenas dos serviços locais de finanças, de caráter geral e específicas de cada secção;

10 - Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do artigo 5.º do Decreto Lei 500/79, de 22 de dezembro, e da alínea i) do artigo 59.º do RGIT;

11 - Assinar os documentos de cobrança ou de operações de tesouraria a emitir pela respetiva secção bem como promover o correspondente controlo e organização;

12 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

13 - Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da Secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de atividades/SIADAP;

14 - Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respetiva secção, com reporte à Chefe Finanças Adjunta da 4.ª Secção;

15 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção, tendo em conta a nova codificação e instruções emanadas pelo Núcleo de Documentação e Arquivo da DSPSI (Direção de Serviços de Planeamento e Sistema de Informação);

16 - Coordenar e promover a execução dos mapas de reporte (serviço mensal), bem como a elaboração de relatório ou tabelas, relativamente à secção a que se encontrarem adstritos e a sua remessa à Direção, cumprindo os prazos estipulados;

17 - Controlar o desempenho das diversas aplicações informáticas em exploração na respetiva secção, desencadear as ações necessárias ao seu bom funcionamento e proceder ao levantamento da formação necessária;

18 - Controlar o desempenho do equipamento informático em exploração na respetiva secção, desencadear as ações necessárias ao seu bom funcionamento e promover o adequado fornecimento de consumíveis;

19 - Gerir a atribuição de perfis de acesso informático no âmbito das atribuições específicas e necessárias da respetiva secção, reportando à Chefe Finanças;

20 - Controlar o livro/aplicação informática a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, com base na informação do funcionário, procedendo à instrução e procedimentos necessários com vista à remessa para decisão superior das reclamações apresentadas, nos termos do n.º 8 da referida resolução, no âmbito da secção a que se encontrarem adstritos, relacionados com os serviços respetivos;

21 - Promover o serviço administrativo de apoio à secção e con-22 - Exercer adequada ação formativa relativa aos funcionários sequente reporte; da secção;

23 - Controlar o economato e promover o correspondente expediente da respetiva secção com reporte à Chefe Finanças Adjunta da 2.ª Secção.

IV - De caráter Específico:

1 - À Chefe de Finanças Adjunta, Luísa Isabel Fernandes Pacheco Alves Martinho, que chefia a Secção de Tributação do Património, competirá:

1.1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;

1.2 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, bens prescritos e abandonados, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam de exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;

1.3 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto de Selo (IS), Contribuição Especial criada pelo Decreto Lei 43/98, de 3 de março e ainda, impostos abolidos designadamente Contribuição Autárquica (CA), Imposto Municipal de Sisa e Imposto Sobre Sucessões e Doações (ISSD). Neste âmbito, é incluída a prática de todos os atos, excetuando os referentes a garantias e os a seguir excluídos;

1.4 - Promover as avaliações, controlar e fiscalizar nos termos dos artigos 37.º e 76.º do código do IMI (CIMI) ou outras no âmbito do Património, incluindo toda a tramitação informática das segundas avaliações e praticar todos os atos, certificando-se do cumprimentos dos prazos estipulados, com exceção da nomeação de peritos locais;

1.5 - Apreciar e decidir os processos de não sujeição e de isenção do IMI, incluindo as concedidas ao abrigo do disposto nos artigos 46.º a 48.º e 50.º do EBF, incluindo fixar o prazo de audição prévia nos termos do artigo 60.º n.º 4 da LGT, com exceção das situações em que haja despacho de indeferimento, ou não reconhecimento de não sujeição;

1.6 - Apreciar e decidir das reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, bem como promover os procedimentos e atos necessários para os referidos efeitos, exceto as que tiverem por fundamento o valor patrimonial tributário exagerado do prédio que após informação e parecer serão superiormente decididas;

1.7 - Instruir e informar os pedidos de isenção do IMT, organizando os competentes processos e decidindo todas as situações em que a competência seja do Chefe do Serviço de Finanças e em que não haja despacho de indeferimento, procedendo à remessa daqueles em que o reconhecimento pertença a entidades hierarquicamente superiores;

1.8 - Controlar e fiscalizar todas as isenções já reconhecidas nos termos do artigo 11.º do CIMT, no sentido de averiguar situações de caducidade;

1.9 - Coordenar e verificar todos os elementos necessários à liquidação de IMT, sobre partilhas e praticar todos os atos com estas relacionados;

1.10 - Fiscalizar todos os atos passíveis de liquidação bem como as liquidações adicionais resultantes de avaliações efetuadas;

1.11 - Instaurar, instruir e decidir na aplicação SICAT as retificações/ restituições de IMT e IS quando não deem lugar a reembolso;

1.12 - Fiscalizar, com recurso aos meios automáticos ou em suporte de papel que sejam postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a atualização matricial;

1.13 - Orientar a organização dos processos relativos às transmissões gratuitas de bens, assinando os documentos necessários à sua instrução;

1.14 - Promover a extração de cópias para efeitos de avaliação de imóveis omissos ou inscritos sem valor tributável, assim como apresentar a necessária declaração modelo n.º 1;

1.15 - Decidir a prorrogação de prazos de apresentação da participação da transmissão de bens a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do CIS;

1.16 - Decidir a prorrogação de prazos de apresentação da relação de bens a apresentar em processos de liquidação de ISSD e fiscalizar todo o serviço, nomeadamente as relações de óbitos e a extração de elementos para as respetivas atualizações matriciais;

1.17 - Controlar e coordenar a execução de todas as tarefas necessárias com vista ao encerramento dos assuntos ainda pendentes e passíveis de originar tributação, designadamente assinando termos da sisa, conferir a liquidação dos processos de imposto sobre as sucessões e doações e assinar tudo o que se mostrar necessário à instrução dos mesmos;

1.18 - Mandar registar e autuar os processos de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da LGT respeitantes aos impostos referidos no ponto 2.1.c);

1.19 - Promover a instrução dos mesmos, dar parecer e praticar todos os atos a eles respeitantes com vista à sua preparação para decisão superior;

1.20 - Controlar e informar para decisão da CF, o impedimento do reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede de impostos sobre o Património - artigos 13.º e 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

1.21 - Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao serviço local de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.22 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma bem como, nos casos em que ocorra qualquer incidente antes do termo do prazo de pagamento da coima reduzida e sem que tenha sido efetuado esse pagamento, nos casos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do RGIT;

1.23 - Promover as diligências necessárias para a decisão célere do mesmo, de forma a ser levada em conta nos processos de contraordenação que porventura venham a ser instaurados;

1.24 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa respeitante aos impostos referidos no ponto 2.1.c). Mandar registar e autuar os processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticar todos os atos com vista à sua preparação para decisão superior e tomar as medidas necessárias à sua rápida conclusão. Assegurar a concretização da sua decisão, quando da competência do serviço de finanças;

1.25 - Promover a instrução dos processos administrativos relativos às impugnações judiciais, praticando todos os atos a eles respeitantes, com exceção da decisão de manutenção ou revogação, total ou parcial, do ato impugnado ou do respetivo parecer, quando aquela decisão não for da competência do serviço de finanças;

1.26 - Controlar o economato e promover o correspondente expediente da respetiva secção com reporte à Chefe Finanças Adjunta da 2.ª Secção.

2 - À Chefe de Finanças Adjunta, Maria Salete Nunes Duque Rodrigues, que chefia a Secção de Tributação do Rendimento e Despesa, competirá:

2.1 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e praticar todos os atos necessários à sua execução e ainda, desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagens, designadamente gestão de divergências e controlo de faltosos;

2.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções Superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlar a emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do BAO, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

2.3 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, mantendo as fichas e conta corrente devidamente atualizadas e acautelando situações de caducidade;

2.4 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a recolha informática ou a sua atempada remessa ao centro de recolha, conforme instruções superiormente definidas;

2.5 - Controlar e informar para decisão da CF o impedimento do reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede de impostos sobre o Rendimento e Despesa - artigos 13.º e 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

2.6 - Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao serviço local de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar todos os atos a eles respeitantes;

2.7 - Coordenar, controlar e promover todos os procedimentos relacionados com pessoas coletivas, no SGRC - Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, quer no módulo de identificação, quer no módulo de atividade, com exceção da decisão de cessação oficiosa e alteração oficiosa de dados relacionados com o número de identificação fiscal (NIF/NIPC). Mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os ficheiros respetivos, bem como o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos;

2.8 - Mandar registar e autuar os processos de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da LGT respeitantes aos impostos referidos no ponto 2.2 a) e b);

2.9 - Promover a instrução dos mesmos, dar parecer e praticar todos os atos a eles respeitantes com vista à sua preparação para decisão superior;

2.10 - Competência para a emissão do certificado de renúncia à isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a que se refere o artigo 4.º do Regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo artigo 3.º do Decreto Lei 21/2007, de 29 de janeiro, e publicado em anexo ao referido diploma, sem prejuízo do processamento automático dos certificados de renúncia;

2.11 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma bem como, nos casos em que ocorra qualquer incidente antes do termo do prazo de pagamento da coima reduzida e sem que tenha sido efetuado esse pagamento, nos casos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do RGIT;

2.12 - Promover as diligências necessárias para a decisão célere do mesmo, de forma a ser levada em conta nos processos de contraordenação que porventura venham a ser instaurados;

2.13 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa respeitante aos impostos referidos no 2.2 a) e b). Mandar registar e autuar os processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticar todos os atos com vista à sua preparação para decisão superior e tomar as medidas necessárias à sua rápida conclusão. Assegurar a concretização da sua decisão, quando da competência do serviço de finanças;

2.14 - Promover a instrução dos processos administrativos relativos às impugnações judiciais, praticando todos os atos a eles respeitantes, com exceção da decisão de manutenção ou revogação, total ou parcial, do ato impugnado ou do respetivo parecer, quando aquela decisão não for da competência do serviço de finanças;

2.15 - Controlar o economato e promover o correspondente expediente com base no reporte recebido das restantes chefes de finanças adjuntas do serviço de finanças.

3 - À Chefe de Finanças Adjunta, Ana Paula Quinteiro Ramos Gomes dos Santos Vale, que chefia a Secção de Justiça Tributária, competirá:

3.1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de contraordenação, oposição, anulação de venda, graduação de créditos, embargos de terceiro e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão ou remessa às respetivas entidades jurisdicionais no cumprimento do prazo legal;

3.2 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, excluindo fixação de coimas, dispensa ou atenuação excecional das mesmas e da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

3.3 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, até à sua extinção;

3.4 - Promover o registo e a informação dos processos de oposição, anulação de venda, graduação de créditos, embargos de terceiro e correspondente remessa aos competentes tribunais ou DF, se for o caso;

3.5 - Controlar e promover todos os atos necessários à verificação da listagem dos contribuintes a publicitar, atempadamente e no cumprimento das ordens superiores;

3.6 - Promover a autuação dos incidentes no âmbito do processo de execução fiscal e praticar todos os atos a eles respeitantes;

3.7 - Promover o registo e autuação dos processos de execução fiscal, proferir despachos no âmbito da sua tramitação e evolução e praticar todos os atos e termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço local de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou por anulação, com exceção:

a) Despacho de marcação de venda de bens penhorados e atos posteriores que não sejam apenas de notificação;

b) Ordenar o levantamento da penhora e declarar extinta a execução, em caso de bens penhorados sujeitos a registo;

c) Declarar em falhas os processos de valor superior a € 20 000;

d) Declarar prescritos processos de valor superior a € 20 000; executivo;

e) Decidir no âmbito das garantias e decidir da suspensão do processo

f) Despacho de remessa às instâncias superiores dos pedidos de pagamento em prestações em processo de execução fiscal, nos termos do artigo 197.º CPPT.

3.8 - Promover o registo dos bens penhorados;

3.9 - Mandar expedir cartas precatórias;

3.10 - Praticar todos os atos necessários à reversão nos processos de execução até do despacho de fixação do prazo para audição prévia (inclusive) nos termos do artº60.º da LGT, mas excluindo o processado e o despacho subsequente;

3.11 - Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos tribunais competentes, no âmbito da reclamação de créditos, da insolvência ou penhora de remanescentes (cf. Artigo 81.º do CPPT);

3.12 - Promover a passagem de certidões de contribuintes devedores estratégicos e/ou com fusão/cisão e consequente remessa atempada, à DF-DADE/ UGC para autorização da sua emissão;

3.13 - Promover e controlar o serviço externo relacionado com a secção e as notificações pessoais;

3.14 - Controlar o economato e promover o correspondente expediente da respetiva secção com reporte à Chefe Finanças Adjunta da 2.ª Secção.

4 - À Chefe de Finanças Adjunta, Maria de Fátima Carneiro Melo Tavares, que chefia a Secção de Cobrança, Para além das competências inerentes ao facto de possuir a responsabilidade financeira da secção de cobrança, delego as seguintes competências:

4.1 - Gerir e promover todos os atos no âmbito do Imposto Único de Circulação (IUC) e ou com ele relacionados;

4.2 - Gerir e promover todos os atos do Imposto de Selo (IS), exceto na parte relativa a transmissões gratuitas de bens e praticar todos os atos a eles respeitantes;

4.3 - Promover a notificação e procedimentos subsequentes, relativamente às guias de receita do Estado ou de reposição cuja liquidação não seja da competência da AT;

4.4 - Controlar e informar para decisão da CF, o impedimento do reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede de IUC - artigos 13.º e 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

4.5 - Com base na verificação levada a cabo pelos adjuntos de cada secção, coordenar e controlar todo o expediente relacionado com a gestão dos recursos humanos, com exceção da justificação de faltas e concessão de licenças de férias, elaborar o mapa da assiduidade e promover o consequente reporte e registo informático dentro do prazo legal;

4.6 - Coordenar, controlar e promover todos os procedimentos relacionados com o SGRC - Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, dos dados relacionados com o número de identificação fiscal (NIF/NIPC) das pessoas singulares, excluindo o módulo de atividade. Mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os ficheiros respetivos, bem como o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos;

4.7 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma bem como, nos casos em que ocorra qualquer incidente antes do termo do prazo de pagamento da coima reduzida e sem que tenha sido efetuado esse pagamento, nos casos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do RGIT;

4.8 - Promover as diligências necessárias para a decisão célere do mesmo, de forma a ser levada em conta nos processos de contraordenação que porventura venham a ser instaurados;

4.9 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa respeitante aos impostos da sua secção. Mandar registar e autuar os processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticar todos os atos com vista à sua preparação para decisão superior e tomar as medidas necessárias à sua rápida conclusão. Assegurar a concretização da sua decisão, quando da competência do serviço de finanças;

4.10 - Promover a instrução dos processos administrativos relativos às impugnações judiciais, praticando todos os atos a eles respeitantes, com exceção da decisão de manutenção ou revogação, total ou parcial, do ato impugnado ou do respetivo parecer, quando aquela decisão não for da competência do serviço de finanças;

4.11 - Controlar o economato e promover o correspondente expediente da respetiva secção com reporte à Chefe Finanças Adjunta da 2.ª Secção.

V - Subdelegação de competências:

Subdelego ainda, nos termos do n.º.7 do ponto I, constantes do Despacho 13045/2015, de 05 de outubro de 2015, da delegação de competências do Diretor de Finanças de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 17 de novembro de 2015:

1 - Nos Chefes de Finanças Adjuntos:

1.1 - A fixação de prazo de audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência fica aqui delegada (ponto 7.4).

2 - Na Chefe de Finanças Adjunta, Maria Salete Nunes Duque Rodrigues:

2.1 - A decisão dos processos de revisão oficiosa das liquidações de IRS, no caso em que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimentos, até ao limite de € 20 000 de imposto por cada exercício (ponto 7.2);

2.2 - A autorização da recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial cuja decisão seja da competência própria ou delegada no órgão local (ponto 7.5);

2.3 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 65.º n.º 4 5 do CIRS, até ao limite de € 20 000 de imposto por cada exercício, nomeadamente no âmbito da análise de listagens e de controlo de maisvalias, consequente processamento e recolha para liquidação dos documentos de correção (ponto 7.10);

2.4 - A autorização para a recolha dos elementos de correção produzidos em consequência de ações inspetivas relativamente aos processos referidos na alínea anterior. A fixação de prazo de audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e do n.º 2 do artigo 60.º do RCPIT (ponto 7.11).

3 - Na Chefe de Finanças Adjunta, Ana Paula Quinteiro Ramos Gomes dos Santos Vale:

3.1 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Dec. Lei 433/82, de 27 de outubro, das coimas fixadas em processo de contraordenação (ponto 7.9).

VI - Substituição Legal:

1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, designo como substituto legal, face ao previsto no artigo 24.º do Decreto Lei 557/99 de 17 de dezembro, a Chefe de Finanças Adjunta, Ana Paula Quinteiro Ramos Gomes dos Santos Vale. Na ausência ou impedimento desta será substituto legal a Chefe de Finanças Adjunta, Maria de Fátima Carneiro Melo Tavares. No seu impedimento a Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição Maria Salete Nunes Duque Rodrigues e no impedimento desta a Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Luísa Isabel Fernandes Pacheco Alves Martinho.

2 - Nas faltas, ausências ou impedimentos, de um dos adjuntos as competências nele delegadas, transferem-se para o trabalhador substituto de cada secção.

VII - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos, ficando ratificados todos os despachos entretanto proferidos e atos praticados sobre as matérias ora objeto de delegação, desde 1 de setembro de 2015 relativamente a todas as Chefes de Finanças Adjuntas.

1 de março de 2016. - A Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, Maria Domingas Lourenço da Rocha.

209776348

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2692161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-29 - Decreto-Lei 21/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção de IVA na transmissão e na locação de bens imóveis, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro. Altera o Regime de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 204/97 de 9 de Ag (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

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