Portaria 17935
Tendo em vista a necessidade da intensificação ou execução de estudos de geografia física e humana, em seus vários aspectos, nas províncias portuguesas do ultramar;
Considerando a vantagem de poderem promover-se tais estudos naquelas províncias onde as necessidades do momento mais o justificarem:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar, em harmonia com o disposto nos artigos 28.º a 38.º do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, o seguinte:
1.º É criada na Junta de Investigações do Ultramar a missão de geografia física e humana do ultramar, com o objectivo de estudos daquela natureza nas províncias ultramarinas portuguesas.
2.º A missão será composta de um chefe e adjuntos, designado o chefe segundo a letra A e os adjuntos segundo as letras B, C ou D dos quadros da Portaria 12215, de 26 de Dezembro de 1947, com as alterações introduzidas pelas Portarias 12276, de 5 de Fevereiro de 1948 e 17209, de 8 de Junho de 1959.
§ único. O chefe da missão será substituído nas faltas, ausências e impedimentos temporários pelo adjunto que por ele for indicado.
3.º O pessoal da missão terá direito aos vencimentos, ajudas de custo e abonos estabelecidos pela Portaria 12215, de 26 de Dezembro de 1947, alterada pelas Portarias 12276, de 5 de Fevereiro de 1948 e 17209, de 8 de Junho de 1959, excepto o subsídio de trabalho de gabinete, que não será atribuído.
§ 1.º Os subsídios diário e de campo serão atribuídos por despacho ministerial, de harmonia com os máximos previstos na Portaria 12215, de 26 de Dezembro de 1947, e as províncias onde a missão exercer a sua actividade.
§ 2.º Se algum pessoal da missão exercer as suas funções cumulativamente com funções docentes ou outras oficiais, só será abonado de verbas da missão quando na realidade se encontrar em trabalhos da mesma.
§ 3.º Para os efeitos do parágrafo anterior, competirá ao chefe da missão propor à Junta, a fim de ser submetido a despacho superior, o período de trabalhos de gabinete do pessoal que se encontre abrangido pelo mesmo parágrafo.
4.º A missão terá a duração de três anos, contados a partir da data do início da sua primeira época de trabalhos de campo, podendo tal período ser prorrogado por despacho ministerial, se julgado necessário.
§ único. A primeira época de trabalhos de campo da missão terá lugar em 1961.
5.º Em cada ano haverá um período de trabalhos de campo não superior a seis meses, seguindo-se-lhe um período de trabalhos de gabinete, tendo em vista o estabelecido no § 3.º do artigo 3.º desta portaria.
6.º O chefe da missão deverá submeter à Junta, até dois meses antes da data prevista para o início de cada campanha, o plano anual da sua actividade.
7.º O chefe da missão elaborará um relatório dos trabalhos executados em cada ano, devendo enviá-lo à Junta até 15 de Fevereiro de cada ano seguinte.
§ único. Além disso, serão elaborados pelo chefe da missão e restante pessoal superior os trabalhos ou estudos que forem julgados convenientes, baseados na investigação local e na pesquisa bibliográfica e para fins de publicação.
8.º Por atribuição de subsídios, o chefe da missão poderá ser autorizado, por despacho ministerial, a satisfazer encargos na metrópole, no ultramar ou no estrangeiro para pagamento de serviços que incidam sobre o material da missão ou que possam eficazmente contribuir para os resultados dos seus trabalhos.
Ministério do Ultramar, 9 de Setembro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.