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Decreto-lei 43271, de 26 de Outubro

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Sumário

Torna extensiva ao ultramar a secção feminina da Organização Nacional Mocidade Portuguesa.

Texto do documento

Decreto-Lei 43271
Verifica-se a necessidade de definir o regime legal da Mocidade Portuguesa Feminina no ultramar, estabelecendo os mecanismos administrativos indispensáveis para que se colham benefícios semelhantes aos que se devem ao ramo masculino da Organização, ùltimamente patenteados no intenso intercâmbio de estudantes entre as províncias ultramarinas e a metrópole.

Espera-se também que, dentro de cada província, a Mocidade Portuguesa Feminina contribua eficientemente para a mobilização da juventude em ordem aos trabalhos do serviço social e à intensificação das tarefas de aculturação.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É tornada extensiva ao ultramar a secção feminina da Organização Nacional Mocidade Portuguesa, que se regulará pelo estatuto aprovado pelo Decreto 38122, de 29 de Dezembro de 1950, observadas as disposições dos artigos seguintes.

Art. 2.º Nas províncias divididas em distritos, cada distrito constituirá uma divisão. Cada uma das restantes províncias corresponde a uma região. Haverá alas em centros de população que os governadores reconheçam possuírem elementos suficientes para realizar os fins da Organização.

Art. 3.º No Comissariado Nacional haverá uma comissária adjunta para o ultramar, a qual será nomeada por despacho conjunto dos Ministros da Educação Nacional e do Ultramar.

Art. 4.º Haverá em cada província uma comissária provincial e uma adjunta, livremente nomeadas pelo Ministro do Ultramar. As delegadas que superintendem nas alas e as subdelegadas regionais serão livremente nomeadas pelos governadores.

Art. 5.º O serviço na Mocidade Portuguesa será contado, para todos os efeitos escolares, como serviço docente. A correspondência será determinada, para cada caso, por despacho do governador, ouvidos os serviços de instrução e a comissária provincial.

Art. 6.º Em cada edifício escolar de ensino oficial de frequência exclusiva ou parcialmente feminina poderá estabelecer-se, com o raio de acção que o comissariado provincial determinar, a sede de um núcleo da Mocidade Portuguesa Feminina, provincial, regional ou local.

§ único. Será autorizado pelo comissariado provincial o funcionamento de centros de actividade em estabelecimentos de ensino particular cuja importância e exemplar organização o justifiquem.

Art. 7.º O uniforme e os distintivos da Mocidade Portuguesa Feminina são os dos modelos aprovados para a metrópole, podendo o uniforme ser adaptado às condições das províncias, segundo o que for aprovado pelos governadores, ouvidos os comissariados provinciais. O uso do uniforme e distintivos é obrigatório em todos os actos oficiais, e fora destes facultativo, mas sempre em condições de não ser desprestigiado.

Art. 8.º A Mocidade Portuguesa Feminina adopta o dia 8 de Dezembro como data das suas comemorações próprias, mas intervirá também nas grandes festas nacionais de 10 de Junho e 28 de Maio, podendo ainda participar em festas de carácter educativo ou patrióticas, quando os governadores das províncias autorizarem.

Art. 9.º Aplicam-se à Mocidade Portuguesa Feminina os preceitos dos artigos 16.º e seu § 1.º da Decreto-Lei 29453, de 17 de Fevereiro de 1939, e 7.º a 16.º do Decreto-Lei 39837, de 2 de Outubro de 1954, e 53.º do Decreto-Lei 41472, de 23 de Dezembro de 1957.

Art. 10.º Compete aos comissários nacionais da Mocidade Portuguesa e aos seus adjuntos para o ultramar submeter a despacho do Ministro do Ultramar os assuntos referentes à Organização nas províncias ultramarinas.

Art. 11.º Ficam os governadores das províncias ultramarinas autorizados a inscrever no orçamento de cada uma das províncias as verbas necessárias para a execução do presente decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-10-02 - Decreto-Lei 39837 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Insere disposições atinentes à actividade da Mocidade Portuguesa no Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1957-12-23 - Decreto-Lei 41472 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Insere disposições relativas ao ordenamentos das actividades de natureza cultural e pedagógica exercidas no ultramar e do funcionamento dos respectivos órgãos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-26 - Portaria 20087 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas inscritas nas tabelas de despesa ordinária dos orçamentos gerais em vigor nas províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-30 - Decreto 45396 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-04 - Portaria 21140 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas inscritas nas tabelas de despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-15 - Portaria 22527 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas inscritas nas tabelas de despesa ordinária dos orçamentos gerais de 1966 das províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-12 - Portaria 22680 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas inscritas nas tabelas de despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Macau e Timor para o corrente ano.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-03 - Decreto 362/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a permitir a resolução de certos problemas apresentados pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-17 - Decreto 262/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a desenvolver alguns problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Portaria 758/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça uma verba inscrita na tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor da província de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-24 - Decreto 336/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Autoriza os Governos das províncias da Guiné e de Timor a abrir créditos especiais destinados a reforçar verbas da tabela de despesa ordinária dos respectivos orçamentos gerais e adopta providências diversas relativas a outras províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-28 - Decreto 384/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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