Decreto-Lei 43242
Para efectivar a intervenção dada ao Banco de Portugal na execução do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, pelo qual foi regulada a emissão e circulação das promissórias de fomento nacional, torna-se necessária a publicação do presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a realizar com o Banco de Portugal um contrato nos termos constantes das bases anexas a este decreto, que dele são parte integrante.
Art. 2.º É autorizada a alteração dos estatutos do Banco, que vai assinada pelo Ministro das Finanças e que igualmente é parte integrante deste decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Bases do contrato entre o Estado e o Banco de Portugal, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 43242, desta data
BASE I
Em conformidade com o previsto no § 2.º do artigo 31.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, a importância total das promissórias de fomento nacional em circulação não poderá, durante o período que decorre desde a data do presente contrato até ao dia 31 de Dezembro de 1964, exceder 3 milhões de contos (3000000000$00).
§ 1.º Findo o período a que se refere o corpo da presente base observar-se-á, quanto à importância total das promissórias em circulação, o limite que, de harmonia com o disposto no citado artigo 5.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, vier a ser estabelecido por novo acordo entre o Estado, representado pelo Ministro das Finanças, e o Banco de Portugal e homologado por decreto-lei, vigorando esse limite pelo prazo fixado no respectivo acordo.
§ 2.º Observar-se-á o disposto no parágrafo anterior sempre que, pela expiração dos sucessivos prazos acordados, tiver de se fixar de novo o limite das promissórias em circulação e o período de vigência desse limite.
§ 3.º De harmonia com o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, os títulos emitidos pelo Fundo de Fomento Nacional, nos termos do Decreto-Lei 38415, de 10 de Setembro de 1951, serão tidos em conta para efeito da observância dos limites referidos no corpo desta base e nos parágrafos anteriores.
BASE II
No mês de Novembro de cada ano será fixado por acordo, em conformidade com o previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, o limite de emissão das promissórias de fomento nacional para o ano seguinte, o qual será aprovado por despacho do Ministro das Finanças.
§ único. O limite de emissão para o ano corrente é fixado em 500000 contos.
BASE III
O Banco de Portugal obriga-se a adquirir as promissórias de fomento nacional emitidas durante o período estabelecido no corpo da base I pelo Ministério das Finanças, em conformidade com o Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, que para tal fim lhe sejam oferecidas pelas instituições de crédito indicadas no artigo 2.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.
§ 1.º Esta obrigação do Banco de Portugal limitar-se-á às promissórias que tenham sido emitidas com o seu prévio acordo, nos termos dos artigos 11.º e 23.º do citado Decreto-Lei 42946, não podendo a totalidade das promissórias adquiridas exceder em caso algum a importância global fixada na base I do presente contrato.
§ 2.º A obrigação assumida na presente base será renovada, nos casos de acordo previsto nos §§ 1.º e 2.º da base I, em conformidade com o teor desses acordos e pela mesma forma para estes estabelecida.
§ 3.º Em caso de venda de promissórias pelo Banco de Portugal este dará imediato conhecimento do facto ao Ministro das Finanças.
BASE IV
Poderá o Banco incluir entre os valores mencionados na cláusula 14.ª do contrato de 29 de Junho de 1931, com a redacção que lhe foi dada pelo contrato de 31 de Outubro de 1951, as promissórias de fomento nacional emitidas em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, que vier a adquirir por efeito do presente contrato ou directamente ao Estado.
Alterações aos estatutos do Banco de Portugal aprovadas pela assembleia geral extraordinária do mesmo Banco reunida em 25 de Agosto deste ano e a que se refere o Decreto-Lei 43242, desta data.
O artigo 29.º do capítulo IV e o artigo 30.º do capítulo V dos Estatutos do Banco de Portugal, aprovados pelo Decreto 19962, de 29 de Junho de 1931, com as modificações introduzidas, na parte respectiva, pelas assembleias gerais extraordinárias de 7 de Março de 1946, 15 de Agosto de 1949 e 3 de Outubro de 1951, são alterados como segue:
Quanto ao artigo 29.º:
Aos valores referidos neste artigo são acrescentados os seguintes:
Promissórias de fomento nacional emitidas nos termos do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, e adquiridas pelo Banco em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2.º do artigo 30.º destes estatutos.
Quanto ao artigo 30.º
É acrescentado ao n.º 2.º deste artigo uma alínea nos seguintes termos:
d) Promissórias de fomento nacional emitidas nos termos do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960.
É acrescentado um novo parágrafo a este artigo nos termos seguintes:
§ 5.º A importância global das promissórias de fomento nacional adquiridas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2.º deste artigo não poderá exceder, em qualquer momento, o limite que, em conformidade com o previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, for acordado entre o Estado e o Banco, não podendo ser superiores a cinco anos os prazos de vencimento das mesmas promissórias.
Ministério das Finanças, 18 de Outubro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.