Com a promulgação do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, extinguiram-se, em grande parte, as competências que aquela legislação estabelecia.
Se, por um lado, se mantêm as razões que levaram à promulgação do referido diploma legal, a prática demonstra, por outro, que desse facto tem resultado uma centralização excessiva, que parece ultrapassar os próprios objectivos do Decreto-Lei 41375, além de causar perturbações na Administração pelas demoras resultantes na obtenção das necessárias autorizações em nível hierárquico superior, mesmo para assuntos de importância insignificante.
Torna-se, por isso, necessário restabelecer as normas que constavam daquela legislação especial, a qual, todavia, carece de ser revista, não só no sentido de a enquadrar, nas normas gerais estabelecidas pelo Decreto-Lei 41375, como também no intuito de melhor a adaptar às actuais condições em que se desenvolve a actividade daqueles serviços públicos e às suas orgânicas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Nas despesas com obras, aquisições e reparações de material a efectuar pela Administração-Geral do Porto de Lisboa, Administração dos Portos do Douro e Leixões e juntas autónomas dos portos, o Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, passará a aplicar-se com as adaptações constantes do presente diploma.
Art. 2.º Além da competência atribuída pelo n.º 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 41375 às respectivas entidades, poderão ainda autorizar despesas na Administração-Geral do Porto de Lisboa e na Administração dos Portos do Douro e Leixões:
a) Até 20000$0, os directores de serviços;
b) Até 5000$00, os chefes de repartição dos serviços de exploração e técnicos, desde que tais despesas respeitem a material não compreendido no abastecimento normal dos armazéns ou oficinas e a pequenas obras de reparação ou conservação.
Art. 3.º São restabelecidos e simultâneamente elevados para 100000$00 e 50000$00, respectivamente, os limites de 50000$00 e 20000$00 fixados nos n.os 12.º e 13.º do artigo 20.º e nos n.os 5.º, 6.º e 7.º do artigo 27.º do Decreto-Lei 36976 e nos n.os 16.º e 17.º do artigo 9.º e nos n.os 5.º e 6.º do artigo 15.º do Decreto-Lei 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, sendo também restabelecidos os limites de 50000$00 fixados nos n.os 8.º e 9.º do artigo 26.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950.
Art. 4.º O exercício das competências a que se referem os artigos 2.º e 3.º depende de informação do necessário cabimento de verba pelos serviços que superintendem na utilização das respectivas verbas.
Art. 5.º São restabelecidos e simultâneamente elevados para 400000$00 e 100000$00, respectivamente, os limites de 200000$00 e 50000$00 fixados nos n.os 5.º e 6.º do artigo 16.º do Decreto-Lei 36976 e nos n.os 4.º e 5.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 36977, ambos de 20 de Julho de 1948.
Art. 6.º As competências estabelecidas nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma e nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, abrangem a realização de despesas a que se refere a alínea a) do seu artigo 5.º, desde que respeitem a obras, estudos ou aquisições incluídos num plano anual aprovado pelo Ministro das Comunicações.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.