Há que continuar a proteger a execução de uma medicina que, como é da tradição nacional, sempre foi feita no interesse de todos os portugueses sem distinção. Por isso mesmo, embora no ultramar se considerem também dois tipos de medicina e de assistência, domiciliário e hospitalar, no ponto de vista do interesse nacional tem de atender-se sobretudo à medicina exercida nos serviços de saúde encarregados de prestar cuidados de medicina preventiva, curativa e reparadora ao agregado, e à assistência que alcance mais directamente a família e as suas unidades física ou psìquicamente inferiorizadas ou desajustadas. Tais serviços exercem uma dupla acção médica e social e ainda de cooperação no ensino, na prática dos auxiliares e na investigação científica.
Acresce que a multiplicidade dos organismos oficiais e particulares que nas diversas províncias ultramarinas funcionam como instrumentos de assistência já requer igualmente uma organização central que os unifique e coordene.
Assim:
Tendo em conta as novas situações sanitárias criadas ou em surto nas províncias ultramarinas por virtude dos planos de industrialização, do desenvolvimento urbano, da colonização dirigida, do movimento dos portos, do aumento dos transportes rodoviários, etc.;
Tendo em vista que no plano da saúde ultramarina há circunstâncias ecológicas culturais, religiosas, geográficas, que requererão sempre uma feição técnica e uma estratégia especiais, próprias, na sua execução;
Havendo necessidade de colocar o quadro dos servidores da saúde ultramarina num plano burocrático que corresponda, nas hierarquias da administração pública, às funções e ao número que os seus funcionários desempenham e representam, centralizando a sua superior orientação num organismo que pelo volume e categoria do pessoal a envolver e estabelecimentos dependentes se coloca entre os mais importantes;
Atendendo à necessidade de organizar a direcção das medidas profilácticas e terapêuticas indispensáveis à defesa e protecção da saúde, à melhoria das condições fisiológicas da população e bem assim às normas de prevenção e combate às carências e desequilíbrios individuais ou de grupo relacionados com as ditas doenças;
Considerando o valor profissional e científico que já representam os quadros dos servidores da saúde pública ultramarina;
Provada, ainda, a necessidade de um organismo que coordene a cobertura assistencial dos indivíduos e das famílias, nomeadamente nas circunstâncias em que os afectem doenças prolongadas, ou se encontrem socialmente inferiorizados pela idade ou pela diminuição física ou social, e nesse domínio chamar a intervir, no seu histórico significado, na acção das Misericórdias;
Tendo em conta as realidades da política médico-social ultramarina num momento em que a criação de novos espaços políticos poderá transformar alguns problemas sanitários (como a erradicação das doenças de grupo; a previdência das doenças carenciais; o levantamento dos cadastros de endemia; a assistência à maternidade, à infância e à velhice; a orientação profissional dos deficientes físicos ou psíquicos; a recuperação dos desajustados sociais; a organização de socorros interprovinciais urgentes, etc.) em delicadas questões de cooperação;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da Direcção-Geral e suas funções
Artigo 1.º É criada a Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar, directamente subordinada ao Ministro, com a organização, competência e atribuições que constam do presente diploma e ainda aquelas que lhe venham a ser confiadas por despacho ministerial.§ único. As organizações canónicas com fins de saúde e assistência ficam sujeitas, nesta parte, ao regime especial previsto no artigo 4.º da Concordata.
Art. 2.º Além das funções de ordem geral atribuídas às Direcções-Gerais do Ministério do Ultramar pela sua lei orgânica, compete à Direcção-Geral de Saúde e Assistência estudar e propor as medidas profilácticas e terapêuticas indispensáveis à defesa e protecção da saúde, à melhoria das condições fisiológicas da população, à prevenção e combate das endemias e epidemias, à protecção dos grupos vulneráveis, à protecção e amparo dos indivíduos e dos seus agrupamentos naturais contra carências e outras disfunções sociais, flagelos ou calamidades públicas, cuja prevenção ou correcção caibam nos planos gerais da assistência médico-social.
Art. 3.º Compete especialmente à Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar:
1.º Cumprir e fazer cumprir as leis, tratados e convenções sanitárias.
2.º Coordenar, orientar e fiscalizar a acção dos serviços e estabelecimentos de saúde, higiene e assistência das províncias ultramarinas.
3.º Colaborar com os organismos técnicos nacionais ou internacionais, coordenando as actividades conjuntas, e, especialmente, assegurar a colaboração com o Ministério da Saúde e Assistência, para definição e execução dos planos de acção comum, obtendo dos respectivos serviços a cooperação necessária para a generalização de normas e técnicas sanitárias experimentadas na metrópole e aplicáveis às províncias ultramarinas.
4.º Elaborar normas sanitárias para a construção, ampliação ou melhoramentos de todo e qualquer estabelecimento público ou particular destinado à protecção da saúde e tratamento das doenças ou à assistência médico-social, pertencente aos serviços centrais ou provinciais de saúde e assistência ou a quaisquer corpos ou corporações administrativas, serviços autónomos e corporações missionárias, bem como fiscalizar o seu funcionamento técnico e verificar da sua aplicação, prestando às respectivas direcções a assistência técnica julgada conveniente.
5.º Estabelecer normas gerais de salubridade urbana e habitacional, de higiene do trabalho e das indústrias, fiscalizando a sua observância e os respectivos planos de educação sanitária.
6.º Propor a criação e fiscalizar a acção de missões de estudo ou grupos de trabalho, quando considerados necessários para a pesquisa ou levantamento de dados que importem à defesa e protecção da saúde, ao combate às doenças e à assistência social, aprovando os respectivos planos e encaminhando o material recolhido e as conclusões deduzidas para os serviços de saúde e assistência das respectivas áreas, que assegurarão a sua utilização e cumprimento.
7.º Promover inquéritos com vista à elaboração de programas sanitários ou de assistência social.
8.º Pronunciar-se sobre os programas referidos no número anterior, quando apresentados pelas províncias ultramarinas.
9.º Propor ou dar parecer sobre a participação dos serviços ou dos funcionários dos quadros de saúde e assistência do ultramar nas reuniões ou conferências internacionais de medicina, higiene e saúde públicas ou assistência.
10.º Promover a criação de cursos de estágio ou de simples estágios em estabelecimentos adequados da metrópole, das províncias ultramarinas ou do estrangeiro, de médicos, farmacêuticos, enfermeiros, agentes sanitários, assistentes sociais ou quaisquer outros técnicos de saúde e assistência dos respectivos quadros.
11.º Pronunciar-se sobre a utilização e atribuição de bolsas ou subsídios de estudo concedidos por organismos nacionais ou internacionais.
12.º Coordenar, orientar e fiscalizar o exercício da medicina, farmácia e profissões correlativas, propondo superiormente a aplicação dos impedimentos legais sobre pessoas e estabelecimentos cujo comportamento ou actividades contrariem as leis gerais do País.
13.º Propor a regulamentação e fiscalizar o exercício do comércio e produção de drogas, medicamentos, águas mineromedicinais, especialidades de toucador, de acordo com as leis nacionais e acordos internacionais, dedicando especial cuidado à fiscalização das especialidades farmacêuticas, dos estupefacientes, dos estimulantes e tranquilizantes, dos produtos de ordem biológica e do sangue, seus derivados e equivalentes.
14.º Organizar, actualizar e publicar formulários terapêuticos e bromatológicos cujo conhecimento ou correcção se tornem necessários e convenientes.
15.º Fiscalizar os serviços do Instituto de Medicina Tropical, da Escola Médico-Cirúrgica de Goa, do Hospital do Ultramar e da Junta de Saúde do Ultramar, coordenando a acção dos referidos serviços entre si e com os organismos seus correspondentes, tanto na metrópole como no ultramar.
16.º Estudar e propor as normas gerais que devem coordenar as actividades de assistência e tutela médico-social, destinadas a proteger, amparar e defender os indivíduos e os seus agrupamentos naturais contra as consequências sociais das doenças, dos flagelos e das calamidades públicas, coordenando, para os mesmos fins, a acção dos vários departamentos metropolitanos ou provinciais, que para essa acção possam concorrer.
17.º Estudar e informar para despacho ministerial os assuntos respeitantes a concursos, promoções, movimento e situação do pessoal dos quadros dos serviços de saúde e assistência e dos organismos dependentes da Direcção-Geral e dirigir à Direcção-Geral de Administração Política e Civil o respectivo expediente.
18.º Estudar e propor reformas legislativas em matéria de saúde, higiene e assistência no ultramar.
Art. 4.º A Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar terá duas repartições, com o pessoal constante do mapa anexo a este diploma, e a ela ficarão subordinados os inspectores superiores de saúde, o inspector superior de assistência, o Conselho de Saúde e Higiene e o Conselho de Assistência. São organismos dependentes da Direcção-Geral o Instituto de Medicina Tropical, a Escola Médico-Cirúrgica de Goa e o Hospital do Ultramar.
§ único. A distribuição do pessoal pelos vários serviços da Direcção-Geral de Saúde e Assistência será feita em portaria.
CAPÍTULO II
Do director-geral
Art. 5.º O director-geral de Saúde e Assistência do Ultramar superintende em todos os serviços da Direcção-Geral, submete a despacho ministerial os assuntos que careçam de resolução superior e resolve aqueles para os quais tenha competência por disposição de lei ou delegação.Art. 6.º O director-geral de Saúde e Assistência é o presidente do Conselho de Saúde e Higiene, do Conselho de Assistência e da Junta Médica de Recurso.
Art. 7.º O lugar de director-geral de Saúde e Assistência será livremente provido pelo Ministro do Ultramar em licenciado em Medicina por qualquer das Faculdades nacionais que, pelas suas especiais qualificações ou serviços prestados no ultramar, possua idoneidade comprovada para o exercer.
CAPÍTULO III
Dos inspectores superiores de saúde e assistência
Art. 8.º Os inspectores superiores de saúde têm as seguintes atribuições:
1.º Realizar periòdicamente, no ultramar e na metrópole, inspecções aos serviços subordinados ou dependentes da Direcção-Geral e a todos os outros organismos, estabelecimentos, missões ou grupos de trabalho públicos ou particulares relacionados com a medicina e a saúde e higiene públicas funcionando no ultramar.
2.º Realizar na metrópole, no ultramar ou no estrangeiro as missões que lhes forem determinadas pelo Ministro ou director-geral de Saúde e Assistência, apresentando os respectivos relatórios.
3.º Informar sobre tudo quanto lhes pareça conveniente ou tiver sido observado sobre o estado geral do exercício da medicina, saúde e higiene públicas, as condições de funcionamento e eficiência técnica dos serviços, a competência e zelo dos funcionários quando exerçam funções de direcção, ou quando ao seu exercício se destinem.
4.º Proceder a estudos, prestar informações e dar pareceres sobre os assuntos que o Ministro ou o director-geral de Saúde e Assistência indiquem.
5.º Sugerir as providências que as suas observações e os seus estudos mostrem convenientes.
6.º Exercer, nas condições que superiormente forem estabelecidas, a direcção da execução de projectos que exijam a cooperação de mais de um serviço ou organismo.
Art. 9.º Os inspectores superiores de saúde serão livremente escolhidos pelo Ministro entre os médicos do quadro de saúde do ultramar que exerçam o cargo de directores dos serviços de saúde ou outros cargos de direcção ou entre médicos que pelos serviços prestados tenham revelado particular capacidade, competência e idoneidade.
Art. 10.º O inspector superior de assistência tem as seguintes atribuições:
1.º Exercer no campo da assistência e tutela sociais todas as funções correspondentes às atribuídas no artigo 8.º aos inspectores superiores de saúde.
2.º Cooperar com as autoridades administrativas na execução e fiscalização das leis e convenções de assistência.
3.º Prestar às instituições ou estabelecimentos de assistência os esclarecimentos e auxílios de ordem técnica e administrativa de que careçam.
4.º Fiscalizar a execução de normas técnicas e a aplicação dos rendimentos ou subsídios destinados à assistência, sem prejuízo da legítima autonomia das instituições.
5.º Sugerir reformas ou alterações aos estatutos, compromissos ou regulamentos das referidas instituições, sempre que a necessidade, a experiência ou a evolução das técnicas sociais o aconselhem.
6.º Estudar a coordenação local das actividades de assistência, tendo em consideração os recursos, o valor histórico das instituições, as suas modalidades e as necessidades a satisfazer, bem como o aumento da sua eficiência.
7.º Colaborar nos inquéritos e estudos relativos a problemas de assistência.
8.º Proceder à elaboração do cadastro das instituições e estabelecimentos sujeitos à inspecção, com a indicação das modalidades assistenciais que praticam, modo de funcionamento e valor da assistência que prestam.
Art. 11.º O inspector superior de assistência será livremente escolhido pelo Ministro entre diplomados com curso superior que pelas suas especiais qualificações ou serviços prestados possuam para isso demonstrada competência e idoneidade.
CAPÍTULO IV
Dos Conselhos de Saúde e Higiene e de Assistência
Art. 12.º Ao Conselho de Saúde e Higiene do Ultramar compete emitir parecer sobre todos os assuntos de ordem técnica ou normativa que o Ministro ou o director-geral lhe submetam.
Art. 13.º O Conselho de Saúde e Higiene poderá em especial ser ouvido sobre:
1.º Plano de acção, estabelecimento de programas ou orientações técnicas que visem solucionar matéria relativa à saúde e à higiene públicas.
2.º Projectos de novas construções ou de grandes ampliações de quaisquer estabelecimentos de saúde e higiene.
3.º Participação em reuniões internacionais, quando for caso disso.
4.º Utilização e atribuição de bolsas de estudo, cursos ou estágios a professar no ultramar, na metrópole ou no estrangeiro.
5.º Reformas legislativas que envolvam modificação de princípios fundamentais de sanidade.
Art. 14.º O Conselho de Saúde e Higiene terá a seguinte composição:
a) O director-geral de Saúde e Assistência, que presidirá.
b) Os inspectores superiores de saúde e assistência, quando na metrópole, que substituirão o presidente, quando for caso disso, por ordem de antiguidade.
c) O chefe da Repartição de Saúde e Higiene, que substituirá o presidente na ausência de todos os inspectores superiores.
d) Os directores do Hospital do Ultramar e do Instituto de Medicina Tropical.
e) O professor de Higiene do Instituto de Medicina Tropical.
f) O técnico farmacêutico da Repartição de Saúde e Higiene.
g) Os professores, do Instituto de Medicina Tropical, das disciplinas a que mais directamente interessem os problemas a discutir, ou quando sejam técnicos especializados dos referidos problemas, e que o presidente convocará especialmente para esse fim.
h) Um representante do Ministério da Saúde e Assistência, designado pelo respectivo Ministro.
Art. 15.º Ao Conselho de Assistência compete emitir parecer sobre todos os assuntos de ordem técnica ou normativa que o Ministro ou o director-geral lhe submetam.
Art. 16.º O Conselho de Assistência poderá em especial ser ouvido sobre:
1.º Planos de acção ou estabelecimento de programas para fins de assistência social.
2.º Normas técnicas a seguir na execução dos serviços de assistência, tanto oficiais como particulares.
3.º Projectos de novas construções ou de grandes ampliações de institutos ou serviços de assistência social.
4.º Participação em reuniões internacionais.
5.º Utilização e atribuição de missões, bolsas de estudo, cursos ou estágios a professar na metrópole, ultramar ou estrangeiro.
6.º Reformas legislativas que envolvam modificações de princípios fundamentais de assistência ou tutela.
Art. 17.º O Conselho de Assistência tem a seguinte composição:
a) O director-geral de Saúde e Assistência, que presidirá.
b) Os inspectores superiores de assistência e saúde, quando na metrópole, que substituirão o presidente, quando for caso disso, por ordem de antiguidade.
c) O chefe da Repartição de Assistência, que substituirá o presidente na ausência de todos os inspectores superiores.
d) O director do Hospital do Ultramar.
e) O professor de Higiene do Instituto de Medicina Tropical.
f) Os directores dos institutos de assistência que o Ministro designar.
g) O representante da Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Ultramar.
h) Até quatro indivíduos escolhidos pelo Ministro que tenham revelado especial interesse pela assistência social no ultramar.
Art. 18.º O Conselho de Higiene e Saúde e o Conselho de Assistência reunirão por convocação do respectivo presidente, que de entre os vogais designará o relator para cada processo, assinando os restantes o respectivo parecer.
CAPÍTULO V
Do Instituto de Medicina Tropical, da Escola Médico-Cirúrgica de Goa e do
Hospital do Ultramar
Art. 19.º O Instituto de Medicina Tropical, a Escola Médico-Cirúrgica de Goa e o Hospital do Ultramar submeterão a despacho, por intermédio do director-geral, os assuntos que careçam de resolução ministerial.§ 1.º Os assuntos exclusivamente didácticos do Instituto de Medicina Tropical e da Escola Médico-Cirúrgica de Goa continuam a ser resolvidos através da Direcção-Geral do Ensino.
§ 2.º O Hospital do Ultramar, que, além dos serviços próprios de assistência médico-cirúrgica e de especialidades que presta, tem funções de escola técnica de preparação e aperfeiçoamento de pessoal médico e auxiliar dos quadros ultramarinos, dependerá exclusivamente da Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar. Os três estabelecimentos continuam a reger-se pelos seus regulamentos privativos, na parte que não contrariar o presente diploma.
CAPÍTULO VI
Das repartições
Art. 20.º Na Direcção-Geral de Saúde e Assistência haverá duas repartições, às quais compete assegurar o estudo e expediente de todos os assuntos da competência da Direcção-Geral, dos inspectores superiores, do Conselho de Saúde e Higiene, do Conselho de Assistência e da Junta de Recurso.Art. 21.º A Repartição de Saúde e Higiene ocupa-se dos problemas de doutrina e técnica sanitárias, designadamente:
1.º Bioestatística.
2.º Salubridade urbana, hidrologia médica, piscinas, estações balneares.
3.º Contrôle sanitário dos portos, aeroportos e fronteiras.
4.º Fiscalização do exercício das profissões médica, farmacêutica e correlativas.
5.º Coordenação interprovincial (cobertura sanitária das diversas províncias), organização dos socorros gerais de emergência, organização farmacêutica da defesa civil.
6.º Cooperação no contrôle científico das migrações e adaptação ao meio.
7.º Educação sanitária das populações.
8.º Execução e fiscalização das medidas de protecção sanitária na indústria e no trabalho.
9.º Assistência técnica hospitalar.
10.º O Códex e normalização, publicidade farmacêutica, admissão de novas especialidades, importação e exportação de estupefacientes.
11.º Higiene escolar, materno-infantil, mental e de protecção dos alimentos.
12.º Luta contra os grandes flagelos tropicais.
Art. 22.º Na Repartição de Saúde e Higiene haverá um técnico farmacêutico, ao qual compete estudar e informar sobre todos os assuntos que digam respeito aos serviços farmacêuticos do ultramar.
Art. 23.º A Repartição de Assistência ocupa-se dos problemas de doutrina e técnica assistenciais, designadamente:
1.º Assistência à família, à maternidade, à infância, aos menores, aos velhos e inválidos.
2.º Educação e orientação profissional dos cegos, surdos, mudos e outros deficientes físicos e psíquicos.
3.º Acção educativa destinada à valorização pessoal e social dos indivíduos e seus agrupamentos naturais.
4.º Luta contra a mendicidade, alcoolismo e prostituição.
5.º Socorro a situações resultantes de anomalias fortuitas ou calamidades.
6.º Colaboração na defesa dos abandonados e desprotegidos.
7.º Recuperação dos indivíduos diminuídos física ou socialmente.
8.º Orientação dos assistidos para actividades compatíveis com as suas aptidões.
9.º Representação legal dos assistidos, nos termos que a lei fixar.
Art. 24.º O chefe da Repartição de Saúde e Higiene será escolhido entre médicos de 1.ª classe do quadro comum do ultramar que por serviços prestados possuam demonstrada competência e servirá em comissão ordinária.
Art. 25.º O chefe da Repartição de Assistência será escolhido entre diplomados com curso superior que, pelas suas especiais qualificações ou serviços prestados, possuam para isso demonstrada competência e idoneidade.
Art. 26.º O técnico farmacêutico da Repartição de Saúde e Higiene será livremente nomeado de entre diplomados em Farmácia.
Art. 27.º O actual inspector superior dos serviços de saúde transita, sem mais formalidades, para um dos lugares de inspector superior de saúde previstos neste diploma. O actual secretário da extinta Comissão de Higiene e Saúde será colocado na primeira vaga que ocorrer na categoria de médico-chefe do quadro comum do ultramar. Enquanto a vaga não existir, desempenhará interinamente as funções de chefe da repartição da Direcção-Geral de Saúde e Assistência que for designada por despacho do Ministro do Ultramar, sem mais formalidades.
Art. 28.º Os lugares de superintendente de enfermagem e de adjunto de assistência social, previstos no mapa anexo ao presente diploma, serão providos por livre escolha entre diplomados respectivamente com o curso de enfermagem e com o curso de assistente social.
Art. 29.º O restante pessoal da Direcção-Geral de Saúde e Assistência, cujo provimento não está previsto neste diploma, será nomeado nos termos previstos para o pessoal de igual categoria no Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, sendo porém de livre escolha do Ministro a primeira nomeação.
Art. 30.º São aumentados no quadro dos serviços gerais do Ministério do Ultramar dois contínuos de 2.ª classe, que acrescem aos previstos no mapa 17 anexo ao Decreto-Lei 41169.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Art. 31.º Os professores do Instituto de Medicina Tropical e o pessoal técnico do Hospital do Ultramar desempenham funções de consultores da Direcção-Geral, cumprindo-lhes dar parecer, nos termos que lhes forem determinados, sobre matérias da sua especialidade. Podem ainda ser encarregados de missões de informação ou inspecção em relação aos serviços dependentes da Direcção-Geral.Art. 32.º O n.º 8.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, passa a ter a seguinte redacção: «Os serviços de saúde e assistência (Direcção-Geral de Saúde e Assistência)». São revogados os artigos 46.º a 48.º e o n.º 6.º do artigo 142.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957. O mapa 10 anexo ao Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, é substituído pelo mapa que fica anexo ao presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.
Mapa anexo ao Decreto 43353 (ver nota a)
Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral de Saúde e Assistência
(ver documento original) Nota. - Os vogais dos conselhos de saúde e higiene e de assistência que não pertençam aos quadros da Direcção-Geral terão direito à senha de presença de 150$00 por sessão, não podendo a remuneração mensal exceder, em qualquer caso, 750$00.
(nota a) Substitui o mapa 10 anexo ao Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957.
Ministério do Ultramar, 24 de Novembro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.