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Decreto 43448, de 29 de Dezembro

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Sumário

Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios do Ultramar e das Comunicações e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado - Altera uma rubrica do orçamento do Ministério das Comunicações.

Texto do documento

Decreto 43448
Com fundamento no § 1.º do artigo 17.º do Decreto 16670, de 27 de Março de 1929, no artigo 37.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, na alínea a) do artigo 35.º do referido Decreto 18381, no artigo 2.º e seu § único do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, em execução do Decreto-Lei 43353, de 24 de Novembro de 1960, mediante propostas aprovadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 22470, de 11 de Abril de 1933, e nos do mencionado artigo 2.º do Decreto-Lei 24914:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São transferidas as quantias adiante indicadas dentro dos orçamentos dos seguintes Ministérios:

Ministério do Ultramar:
No capítulo 13.º:
Do artigo 111.º, n.º 1) "Pessoal dos quadros ...» ... -15060$00
Para o artigo 112.º, n.º 2) "Gratificações pelo serviço de exames» ... +15060$00

Ministério das Comunicações
No capítulo 4.º:
Do artigo 54.º, n.º 1) "Pessoal dos quadros ...»:
Continente ... -80000$00
Açores ... -40000$00
Cabo Verde ... -25000$00
... -145000$00
Para o artigo 55.º, n.º 2) "Remunerações por trabalhos extraordinários», alínea a) "Pessoal dos serviços permanentes» ... +145000$00

Art. 2.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 23904500$00, destinados quer a reforçar verbas insuficientemente dotadas, quer a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

Encargos gerais da Nação
Capítulo 4.º "Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo»:
Artigo 90.º, n.º 8) "Gastos confidenciais ...», alínea a) "Direcção dos Serviços de Censura» ... 150000$00

Ministério das Finanças
Capítulo 9.º "Serviço de contribuições - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos»:

Artigo 123.º, n.º 3) "Para pagamento de todos os encargos ...» ... 50000$00
Capítulo 16.º "Abono de família aos funcionários»:
Artigo 276.º "Despesa com o abono de família aos funcionários» ... 900000$00
Capítulo 20.º "Outros investimentos»:
Artigo 281.º-A "Para aquisição de acções e obrigações de bancos e companhias» ... 20000000$00

... 20950000$00
Ministério do Exército
Capítulo 10.º "Abono de família aos funcionários»:
Artigo 376.º "Despesa com o abono de família aos funcionários» ... 1200000$00
Ministério das Obras Públicas
Capítulo 4.º "Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais»:
Artigo 53.º, n.º 2) "De imóveis», alínea q) "Paços dos Duques de Bragança, em Guimarães, ...» ... 1500000$00

Capítulo 7.º "Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização»:
Artigo 85.º, n.º 1) "Pessoal dos quadros ...» ... 70500$00
... 1570500$00
Ministério do Ultramar
Capítulo 10.º-A "Serviços de saúde e assistência - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar»:

Artigo 89.º-A "Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) "Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(1 mês):
Quadro da Direcção-Geral:
1 director-geral ... 10000$00
1 inspector superior de saúde ... 9000$00
... 19000$00
Ministério da Educação Nacional
Capítulo 5.º "Direcção-Geral do Ensino Técnico profissional - Ensino industrial e comercial - Ensino médio - Instituto Comercial de Lisboa»:

Artigo 751.º, n.º 1) "Rendas de casa» ... 15000$00
... 23904500$00
Art. 3.º Como compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão de receitas e de redução em verbas de despesa:

Orçamento das receitas do Estado
Capítulo 9.º, artigo 263.º "Produto da venda de títulos ou de empréstimos» ... 20000000$00

Ministério das Finanças
Capítulo 1.º, artigo 8.º, n.º 1) ... 150000$00
Capítulo 6.º, artigo 47.º, n.º 1) ... 2400000$00
Capítulo 9.º, artigo 124.º, n.º 1) ... 50000$00
... 2600000$00
Ministério do Exército
Capítulo 8.º, artigo 319.º, n.º 3), alínea a) "28000 praças, ...» ... 1200000$00

Ministério das Obras Públicas
Capítulo 7.º, artigo 89.º, n.º 1) ... 20500$00
Capítulo 7.º, artigo 90.º, n.º 1) ... 50000$00
... 70500$00
Ministério do Ultramar
Capítulo 10.º, artigo 89.º, n.º 1) ... 19000$00
Ministério da Educação Nacional
Capítulo 5.º, artigo 792.º, n.º 1) "Escola Industrial e Comercial de Lagos» ... 15000$00

... 23904500$00
Art. 4.º É autorizada a seguinte alteração de rubrica no orçamento do Ministério das Comunicações:

A observação (a) aposta à dotação do capítulo 4.º, artigo 91.º, n.º 2), alínea a), é eliminada.

Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos do § único do artigo 36.º e nos da parte final do artigo 37.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o aludido § único do artigo 36.º do Decreto 18381.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-03-27 - Decreto 16670 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Estabelece as bases a que deve obedecer a elaboração dos orçamentos de todos os Ministérios. Cria a Intendência Geral do Orçamento por cujo intermédio o Ministro das Finanças fiscalizará a preparação e execução do orçamento.

  • Tem documento Em vigor 1930-05-24 - Decreto 18381 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Reforma a Contabilidade Pública, dispondo sobre princípios de escrituração de verbas orçamentais e de gestão orçamental, nomeadamente de despesas e receitas públicas, da vigência do ano económico e da gerência, abertura de créditos extraordinários e especiais, de vencimentos, de reposições de dinheiros públicos, de transferências de verbas e de pagamentos. Dispõe transitoriamente sobre a caducidade dos saldos das despesas orçamentais dos anos económicos de 1928-1929 e 1929-1930 e aprova normas relativas às (...)

  • Tem documento Em vigor 1933-04-11 - Decreto-Lei 22470 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos

    Dispõe sobre os prazos de entrada em vigor das leis e sobre a sua publicação, prevendo ainda as fórmulas de revogação dos diferentes diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24914 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Harmoniza alguns preceitos da contabilidade pública com princípios inscritos na Constituição Política sobre a aprovação do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-24 - Decreto-Lei 43353 - Ministério do Ultramar

    Cria a Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar, subordinada ao Ministro do Ultramar, e define a sua organização, competência e atribuições, assim como aprova o respectivo quadro de pessoal, que publica em anexo. Modifica e revoga várias disposições do Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957 (reorganiza os serviços do Ministério do Ultramar).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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