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Decreto-lei 43337, de 21 de Novembro

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Sumário

Aprova, para adesão, o Acordo relativo ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944.

Texto do documento

Decreto-Lei 43337

Tendo sido tomadas as medidas necessárias para o cumprimento do Acordo relativo ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944, e da Resolução dos governadores daquele Banco de 30 de Setembro de 1959;

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para adesão, o Acordo relativo ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944, cujo texto em inglês e respectiva tradução são os que seguem anexos ao presente decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

(ver documento original)

Acordo relativo ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento

Os governos em cujo nome o presente Acordo é assinado acordam no seguinte:

ARTIGO PRELIMINAR

É instituído o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, que funcionará de acordo com as disposições seguintes:

ARTIGO I

Objectivos

Os objectivos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento são:

(i) Auxiliar a reconstrução e o desenvolvimento dos territórios dos membros, facilitando o investimento de capitais para fins produtivos, inclusivamente para restaurar as economias destruídas ou desorganizadas pela guerra, readaptar os meios de produção às necessidades do tempo de paz e encorajar o desenvolvimento dos meios de produção e dos recursos nos países menos desenvolvidos;

(ii) Promover os investimentos privados no estrangeiro, através de garantias ou de participações em empréstimos e outros investimentos realizados por capitalistas particulares; e, na falta de capitais privados disponíveis em condições razoáveis, suprir o investimento privado, fornecendo, em condições apropriadas, meios de financiamento para fins produtivos provenientes do seu próprio capital, de fumos que reunir e dos seus outros recursos;

(iii) Promover o desenvolvimento equilibrado a longo prazo do comércio internacional e a manutenção do equilíbrio das balanças de pagamentos, encorajando os investimentos internacionais, com vista ao desenvolvimento dos recursos produtivos dos membros, e auxiliar, desta forma, o aumento da produtividade, a elevação do nível de vida e a melhoria das condições de trabalho nos seus territórios;

(iv) Ordenar os empréstimos que outorgue ou as garantias que conceda aos empréstimos internacionais provenientes de outras origens, de forma a dar prioridade aos projectos mais úteis e urgentes, qualquer que seja a sua dimensão;

(v) Conduzir as suas operações tendo em devida conta os efeitos dos investimentos internacionais sobre a situação económica dos territórios dos membros e, durante os primeiros anos do pós-guerra, auxiliar a transição progressiva da economia de guerra para a economia de paz.

Em todas as suas decisões o Banco será orientado pelos objectivos mencionados acima.

ARTIGO II

Membros e capital do Banco

SECÇÃO 1

Membros

(a) Os membros originários do Banco serão os membros do Fundo Monetário Internacional que aceitarem ser membros do Banco antes da data indicada no artigo XI, secção 2, (e).

(b) Será facultada a admissão a outros membros do Fundo nas datas e de harmonia com os termos que o Banco estabelecer.

SECÇÃO 2

Capital autorizado

(a) O capital social autorizado do Banco será de 10000000000 de dólares dos Estados Unidos, com o peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944. O capital social será dividido em 100000 acções com o valor nominal de 100000 dólares cada, que só poderão ser subscritas pelos membros.

(b) O capital social poderá ser aumentado quando o Banco julgar aconselhável, mediante aprovação por maioria de três quartos do total dos votos computáveis.

SECÇÃO 3

Subscrição das acções

(a) Todos os membros subscreverão acções do capital social do Banco. O número mínimo de acções a subscrever pelos membros originários será o indicado no anexo A. O número mínimo de acções a subscrever pelos outros membros será determinado pelo Banco, que reservará, para subscrição por esses membros, uma fracção suficiente do seu capital social.

(b) O Banco estabelecerá regras fixando as condições em que os membros poderão subscrever acções do capital social autorizado do Banco, para além das suas subscrições mínimas.

(c) Se o capital social autorizado do Banco for aumentado, os membros terão oportunidade razoável para subscrever, nas condições que o Banco fixar, uma proporção do aumento do capital equivalente à relação entre as subscrições anteriores e o capital social total do Banco; porém, os membros não serão obrigados a subscrever qualquer fracção do aumento do capital.

SECÇÃO 4

Preço de emissão das acções

As acções compreendidas nas subscrições mínimas dos membros originários serão emitidas ao par. As outras acções serão emitidas ao par, a menos que, em circunstâncias especiais, o Banco decida, mediante aprovação por maioria do total dos votos computáveis, fazer a emissão noutras condições.

SECÇÃO 5

Divisão do capital subscrito e sua realização

As subscrições dos membros serão divididas em duas partes, da forma seguinte:

(i) 20 por cento serão pagos ou ficarão sujeitos a pedido de realização, nos termos da secção 7, (i), do presente artigo, na medida em que o Banco necessite para as suas operações;

(ii) O Banco só poderá pedir a realização dos restantes 80 por cento no caso de ser necessário para fazer face às obrigações assumidas pelo Banco, nos termos do artigo IV, secção 1, (a), (ii) e (iii).

Os pedidos de realização de subscrições não liberadas serão feitos uniformemente em relação a todas as acções.

SECÇÃO 6

Limitação da responsabilidade

A responsabilidade relativa às acções será limitada ao valor da fracção não liberada do preço de emissão das acções.

SECÇÃO 7

Forma de pagamento das acções subscritas

O pagamento das acções subscritas será efectuado em ouro ou em dólares dos Estados Unidos e na moeda dos membros, da forma seguinte:

(i) Nos termos da secção 5, (i), do presente artigo, 2 por cento do preço de cada acção serão pagáveis em ouro ou dólares dos Estados Unidos, e, quando for pedida a sua realização, os restantes 18 por cento serão pagos na moeda do membro;

(ii) Quando for pedida a realização nos termos da secção 5, (ii), do presente artigo, o pagamento poderá ser efectuado, à opção do membro, em ouro, em dólares dos Estados Unidos ou na moeda necessária para satisfazer as obrigações do Banco concernentes aos objectivos que determinaram o pedido de realização;

(iii) Quando um membro efectuar pagamentos em qualquer moeda, nos termos das alíneas (i) e (ii) acima, esses pagamentos serão feitos em importâncias de valor igual à importância devida pelo membro em virtude do pedido de realização. Esta responsabilidade será uma parte proporcional do capital social subscrito do Banco, autorizado e definido na secção 2 do presente artigo.

SECÇÃO 8

Tempo de pagamento das subscrições

(a) Os 2 por cento do valor de cada acção pagáveis em ouro ou dólares dos Estados Unidos, nos termos da secção 7, (i), do presente artigo, serão pagos no prazo de 60 dias, a contar da data em que o Banco iniciar as suas operações, entendendo-se que:

(i) Os membros originários do Banco cujos territórios metropolitanos tenham suportado, durante a guerra actual, a ocupação inimiga ou hostilidades serão autorizados a diferir o pagamento de 1/2 por cento até cinco anos depois da referida data;

(ii) Um membro originário que não possa realizar tal pagamento por não ter recuperado a posse das suas reservas de ouro, as quais se encontrem ainda apreendidas ou imobilizadas em consequência da guerra, poderá diferir todo o pagamento até à data que o Banco fixar.

(b) O remanescente do preço de cada acção a realizar nos termos da secção 7, (i), do presente artigo será pago como e quando o Banco fixar, entendendo-se que:

(i) O Banco deverá, no prazo de um ano a contar do início das suas operações, solicitar a realização de, pelo menos, 8 por cento do preço das acções, além do pagamento de 2 por cento referido no parágrafo (a) acima;

(ii) Não poderá ser solicitada a realização de mais de 5 por cento do preço de cada acção em qualquer período de três meses.

SECÇÃO 9

Manutenção do valor de certas disponibilidades monetárias do Banco

(a) Sempre que (i) a paridade da moeda de um membro for reduzida ou que (ii) o valor externo da moeda de um membro tenha, no parecer do Banco, sofrido uma desvalorização sensível nos territórios desse membro, este pagará ao Banco, dentro de um prazo razoável, uma importância adicional, na sua própria moeda, suficiente para manter, no nível da data da subscrição inicial, o valor das disponibilidades do Banco na moeda desse membro, provenientes dos pagamentos efectuados originàriamente pelo referido membro nos termos do artigo II, secção 7, (i), da moeda referida no artigo IV, secção 2, (b), ou de qualquer outra moeda entregue adicionalmente ao Banco, de acordo com as disposições do presente parágrafo, que não tenha sido readquirida pelo membro, contra ouro ou contra a moeda de qualquer membro que o Banco tenha considerado aceitável.

(b) Sempre que a paridade da moeda de um membro for aumentada, o Banco restituirá a esse membro, dentro de um prazo razoável, uma importância na moeda desse membro igual ao acréscimo de valor da quantidade dessa moeda definida no parágrafo (a) acima.

(c) O Banco poderá dispensar a aplicação das disposições dos parágrafos precedentes quando o Fundo Monetário Internacional realizar uma alteração uniforme e proporcional das paridades das moedas de todos os seus membros.

SECÇÃO 10

Restrições ao direito de dispor das acções

As acções não serão empenhadas nem oneradas por qualquer forma e só poderão ser transferidas para o Banco.

ARTIGO III

Disposições gerais relativas a empréstimos e garantias

SECÇÃO 1

Utilização dos recursos

(a) Os recursos e os serviços do Banco serão utilizados em benefício exclusivo dos membros, tendo em consideração, de forma equitativa, tanto os projectos de desenvolvimento como os de reconstrução.

(b) Com o fim de facilitar a restauração e a reconstrução das economias dos membros cujos territórios metropolitanos tenham sofrido devastações importantes devido à ocupação inimiga ou às hostilidades, o Banco deverá especialmente, ao fixar as condições e as cláusulas dos empréstimos concedidos a esses membros, procurar atenuar o encargo financeiro resultante da restauração e da reconstrução e apressar a realização desses objectivos.

SECÇÃO 2

Relações entre os membros e o Banco

Os membros só tratarão com o Banco através do Tesouro, do banco central, do fundo de estabilização ou outro departamento financeiro análogo, e o Banco tratará apenas com os membros por intermédio dos mesmos departamentos.

SECÇÃO 3

Limites das garantias e dos empréstimos concedidos pelo Banco

A importância total das garantias, participações em empréstimos e empréstimos directos em efectividade concedidos pelo Banco não poderá ser aumentada em ocasião alguma se, com esse aumento, a referida importância total exceder 100 por cento do capital subscrito não comprometido acrescido das reservas e dos excedentes do Banco.

SECÇÃO 4

Condições em que o Banco pode garantir ou conceder empréstimos

O Banco poderá garantir empréstimos, participar em empréstimos ou conceder empréstimos a favor dos membros ou de qualquer subdivisão política dos membros e de qualquer empresa comercial, industrial ou agrícola estabelecida nos territórios de um membro, sob reserva das condições seguintes:

(i) Quando o empréstimo não for solicitado pelo membro em cujos territórios o projecto for realizado, esse membro, o seu banco central ou um departamento análogo considerado aceitável pelo Banco deverá garantir integralmente o reembolso do capital e o pagamento dos juros e de outras despesas relativas ao empréstimo;

(ii) O Banco deverá ter verificado que, na situação prevalecente no mercado, a entidade que solicita o empréstimo não poderia de outra forma obtê-lo em condições que, na opinião do Banco, fossem razoáveis para o beneficiário do empréstimo;

(iii) Uma comissão competente, constituída segundo o previsto no artigo V, secção 7, deverá ter apresentado um relatório escrito recomendando o projecto, depois de cuidadoso exame dos méritos da proposta;

(iv) Segundo parecer do Banco, a taxa de juro e outros encargos deverão ser razoáveis, e essa taxa, encargos e o plano de reembolso do capital deverão ser adaptados à natureza do projecto;

(v) Ao conceder ou garantir um empréstimo, o Banco deverá considerar devidamente a medida em que é possível esperar que o beneficiário ou, se este não for um membro, o garante esteja em condições de fazer face às obrigações impostas pelo empréstimo; e o Banco deverá agir com prudência, com o fim de proteger tanto os interesses do membro particular em cujos territórios o projecto for realizado como os do conjunto dos membros;

(vi) Ao garantir um empréstimo concedido por outras entidades, o Banco receberá uma compensação razoável pelo risco assumido;

(vii) Os empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco deverão, excepto em casos especiais, ser destinados à realização de projectos específicos de reconstrução ou fomento.

SECÇÃO 5

Utilização dos empréstimos garantidos pelo Banco e dos empréstimos que o

Banco concede ou em que participa

(a) O Banco não imporá condições para que o produto dos seus empréstimos seja despendido nos territórios de um membro ou de membros determinados.

(b) O Banco tomará providências para assegurar que o produto de qualquer empréstimo seja utilizado exclusivamente nos fins para que o mesmo tiver sido concedido, tendo em devida atenção as considerações de economia e eficiência e sem tomar em conta influências ou considerações políticas ou quaisquer outras de ordem não económica.

(c) No caso de empréstimos concedidos pelo Banco, este abrirá uma conta em nome do beneficiário e a importância do empréstimo será levada a crédito dessa conta na moeda ou moedas em que o empréstimo for efectuado. O beneficiário só será autorizado pelo Banco a sacar sobre essa conta para fazer face às despesas relacionadas com o projecto à medida que elas efectivamente se verifiquem.

ARTIGO IV

Operações

SECÇÃO 1

Métodos para efectuar ou facilitar empréstimos

(a) O Banco poderá efectuar ou facilitar empréstimos que satisfaçam as condições gerais do artigo III de qualquer das formas seguintes:

(i) Concedendo ou participando em empréstimos directos com utilização dos seus próprios fundos correspondentes ao capital realizado não comprometido e aos excedentes e, nas condições das disposições da secção 6 do presente artigo, às suas reservas;

(ii) Concedendo ou participando em empréstimos directos com utilização de fundos obtidos no mercado de um membro ou através de empréstimos de outro modo contraídos pelo Banco;

(iii) Garantindo, na totalidade ou em parte, empréstimos concedidos por capitalistas particulares através das vias de investimento usuais.

(b) O Banco só poderá contrair empréstimos de fundos nos termos do parágrafo (a), (ii), acima ou garantir empréstimos nos termos do parágrafo (a), (iii), acima, com a aprovação do membro em cujos mercados os fundos forem obtidos e do membro em cuja moeda o empréstimo for liberado, e só se esses membros concordarem com que a importância do referido empréstimo possa ser convertida sem restrições na moeda de qualquer outro membro.

SECÇÃO 2

Disponibilidade e transferibilidade de moedas

(a) As moedas entregues ao Banco nos termos do artigo II, secção 7, (i), só serão emprestadas com a aprovação, em cada caso, do membro de cuja moeda se tratar;

contudo, se for necessário, depois de ter sido inteiramente realizado o capital subscrito do Banco, as referidas moedas serão, sem restrição da parte dos membros cujas moedas são oferecidas, utilizadas ou convertidas nas moedas necessárias, quer para fazer face a pagamentos contratuais de juros, outros encargos ou à amortização de empréstimos contraídos pelo próprio Banco, quer para fazer face às responsabilidades do Banco respeitantes a pagamentos contratuais relativos a empréstimos garantidos pelo Banco.

(b) As moedas recebidas pelo Banco dos beneficiários dos empréstimos ou dos garantes por conta do reembolso do capital dos empréstimos directos realizados com as moedas a que se refere o parágrafo (a) acima só serão convertidas nas moedas de outros membros ou emprestadas de novo com a aprovação, em cada caso, dos membros de cujas moedas se tratar; contudo, se for necessário, depois de ter sido inteiramente realizado o capital subscrito do Banco, as referidas moedas serão, sem restrição da parte dos membros cujas moedas são oferecidas, utilizadas ou convertidas nas moedas necessárias, quer para fazer face a pagamentos contratuais de juros, outros encargos ou à amortização de empréstimos contraídos pelo próprio Banco, quer para fazer face às responsabilidades do Banco respeitantes a pagamentos contratuais relativos a empréstimos garantidos pelo Banco.

(c) As moedas recebidas pelo Banco dos beneficiários dos empréstimos ou dos garantes por conta do reembolso do capital dos empréstimos directos concedidos pelo Banco nos termos da secção 1, (a), (ii), do presente artigo, serão conservadas e utilizadas, sem restrição por parte dos membros, para efectuar pagamentos de amortização, para efectuar reembolsos com antecipação ou para resgatar, no todo ou em parte, as próprias obrigações do Banco.

(d) Todas as outras moedas de que o Banco dispuser, incluindo as que forem obtidas no mercado ou por outra forma de empréstimo nos termos da secção 1, (a), (ii), do presente artigo, as obtidas pela venda de ouro, as recebidas em pagamento de juros e outros encargos relativos aos empréstimos directos realizados nos termos da secção 1, (a), (i) e (ii), e as recebidas em pagamento de comissões e outros encargos nos termos da secção 1, (a), (iii), serão utilizadas ou convertidas, quer noutras moedas, quer em ouro de que o Banco necessite para as suas operações, sem restrição da parte dos membros cujas moedas são oferecidas.

(e) As moedas obtidas nos mercados de membros pelos beneficiários de empréstimos garantidos pelo Banco, nos termos da secção 1, (a), (iii), do presente artigo, serão também utilizadas ou convertidas noutras moedas sem restrição da parte desses membros.

SECÇÃO 3

Fornecimento de moedas para empréstimos directos

As disposições seguintes serão aplicadas aos empréstimos directos efectuados nos termos da secção 1, (a), (i) e (ii), do presente artigo:

(a) O Banco fornecerá ao beneficiário do empréstimo as moedas de outros membros, à excepção da moeda do membro em cujos territórios o projecto for realizado, de que esse beneficiário necessitar para cobrir as despesas que tiver de efectuar nos territórios desses outros membros para realizar os objectivos do empréstimo.

(b) O Banco poderá, em circunstâncias excepcionais, quando o beneficiário não puder obter em condições razoáveis a moeda local necessária para os objectivos do empréstimo, fornecer a este, a título de parte do empréstimo, uma importância apropriada nessa moeda.

(c) Se o projecto aumentar indirectamente as necessidades de divisas estrangeiras do membro em cujos territórios o projecto for realizado, o Banco poderá, em circunstâncias excepcionais, fornecer ao beneficiário do empréstimo, a título de parte desse empréstimo, uma importância apropriada em ouro ou divisas estrangeiras, que não deverá exceder a importância das despesas locais que o beneficiário terá de realizar em relação com os objectivos do empréstimo.

(d) O Banco poderá, em circunstâncias excepcionais, a pedido de um membro em cujos territórios seja despendida uma parte do empréstimo, readquirir, contra ouro ou divisas estrangeiras, uma parte da moeda desse membro que tiver sido gasta nessas condições; porém, em caso algum a parte assim readquirida excederá a importância correspondente ao acréscimo das necessidades de divisas estrangeiras resultante da utilização do empréstimo nesses territórios.

SECÇÃO 4

Disposições relativas ao pagamento dos empréstimos directos

Os contratos de empréstimo, nos termos da secção 1, (a), (i) ou (ii), do presente artigo serão realizados de acordo com as seguintes disposições relativas aos pagamentos:

(a) Os termos e condições de pagamento de juros e amortizações, do vencimento e das datas de pagamento de cada empréstimo serão fixados pelo Banco. O Banco fixará igualmente a taxa e outros termos e condições da comissão a cobrar relativamente a esse empréstimo.

No caso de empréstimos realizados, nos termos da secção 1, (a), (ii), do presente artigo, durante os primeiros dez anos de funcionamento do Banco, a taxa da comissão não será inferior a 1 por cento ao ano nem superior a 1,5 por cento ao ano e incidirá sobre a parte não rembolsada de qualquer empréstimo desta natureza. Expirado esse período de dez anos, o Banco poderá reduzir a taxa da comissão no que respeita tanto à parte não reembolsada dos empréstimos já concedidos como aos empréstimos futuros, se o Banco considerar as reservas acumuladas nos termos da secção 6 do presente artigo e as provenientes de outras receitas suficientes para justificar uma redução. No caso de empréstimos futuros, o Banco terá igualmente o direito de aumentar a taxa da comissão para além do limite indicado acima, se a experiência demonstrar que um aumento é aconselhável.

(b) Todos os contratos de empréstimo estipularão a moeda, ou moedas, em que serão efectuados os pagamentos ao Banco nos termos do contrato. Contudo, o devedor poderá optar entre realizar esses pagamentos em ouro ou, mediante o acordo do Banco, na moeda de um membro que não seja a estipulada no contrato.

(i) Tratando-se de empréstimos concedidos nos termos da secção 1, (a), (i), do presente artigo, os contratos de empréstimo deverão estabelecer que os pagamentos ao Banco de juros, outros encargos e amortização serão feitos na moeda em que o empréstimo tiver sido concedido, a menos que o membro cuja moeda foi emprestada aceite que esses pagamentos se façam noutra moeda ou moedas especificadas. Sob reserva das disposições do artigo II, secção 9, (c), estes pagamentos serão equivalentes ao valor dos referidos pagamentos contratuais na data da concessão dos empréstimos, expresso numa moeda especificada para esse fim pelo Banco, mediante aprovação por maioria de três quartos do total dos votos computáveis;

(ii) No caso de empréstimos concedidos nos termos da secção 1, (a), (ii), do presente artigo, a importância total devida e pagável ao Banco em qualquer moeda não deverá exceder, em nenhuma ocasião, a importância total, pagável na mesma moeda, dos empréstimos ainda não reembolsados que tiverem sido contraídos pelo Banco nos termos da secção 1, (a), (ii).

(c) Se, em virtude de uma escassez grave de divisas estrangeiras, um membro não puder assegurar, na maneira estipulada, o serviço de qualquer empréstimo contraído ou garantido por esse membro ou por qualquer dos seus departamentos, esse membro poderá solicitar do Banco uma mitigação das condições de pagamento. Se o Banco considerar que uma mitigação é favorável aos interesses do membro em questão, bem como aos das operações do Banco e do conjunto dos membros, poderá proceder da maneira prevista em qualquer dos parágrafos seguintes, ou em ambos, quer em relação à totalidade, quer a uma parte do serviço anual do empréstimo:

(i) O Banco poderá, a seu alvedrio, realizar arranjos com o membro em questão sobre a aceitação do pagamento do serviço do empréstimo na moeda desse membro, por períodos não superiores a três anos, em condições apropriadas relativas à utilização dessa moeda e à manutenção do respectivo valor externo, assim como à sua reaquisição em termos apropriados;

(ii) O Banco poderá modificar os termos de amortização ou prolongar o período do empréstimo ou adoptar ambas as medidas.

SECÇÃO 5

Garantias

(a) Ao garantir um empréstimo colocado através das vias de investimento usuais, o Banco cobrará uma comissão de garantia, à taxa que fixar, sobre a importância não reembolsada do empréstimo, que será pagável periòdicamente. Durante os primeiros dez anos de funcionamento do Banco, essa taxa não será inferior a 1 por cento ao ano nem superior a 1,5 por cento ao ano. Expirado esse período de dez anos, o Banco poderá reduzir a taxa de comissão, no que respeita tanto à parte não reembolsada dos empréstimos já garantidos como aos empréstimos futuros, se o Banco considerar as reservas acumuladas nos termos da secção 6 do presente artigo e as provenientes de outras receitas suficientes para justificar uma redução. No caso de empréstimos futuros, o Banco terá igualmente o direito de aumentar a taxa da comissão para além do limite indicado acima, se a experiência demonstrar que um aumento é aconselhável.

(b) As comissões de garantia serão pagas directamente ao Banco pelo beneficiário do empréstimo.

(c) As garantias concedidas pelo Banco comportarão disposições estabelecendo que o Banco poderá cessar a sua responsabilidade no que respeita aos juros se, no caso de falta do pagamento do devedor e do garante, se o houver, o Banco se oferecer para resgatar ao valor nominal, acrescido dos juros vencidos até à data designada na oferta, as obrigações ou outros títulos garantidos.

(d) O Banco terá poderes para fixar quaisquer outros termos e condições da garantia.

SECÇÃO 6

Reserva especial

A importância das comissões recebidas pelo Banco nos termos das secções 4 e 5 do presente artigo será consignada à constituição de uma reserva especial, que será conservada disponível para fazer face às responsabilidades do Banco de acordo com as disposições da secção 7 do presente artigo. Esta reserva especial será mantida na forma líquida, autorizada pelo presente Acordo, que os directores executivos determinarem.

SECÇÃO 7

Modalidades de cumprimento dos compromissos do Banco em caso de mora no

pagamento

No caso de mora no pagamento de empréstimos concedidos pelo Banco em que este tiver participado ou que tiver garantido:

(a) O Banco concluirá os arranjos possíveis para ajustar as obrigações resultantes dos empréstimos, incluindo os arranjos previstos na secção 4, (c), do presente artigo ou arranjos análogos.

(b) Os pagamentos feitos pelo Banco em quitação das suas responsabilidades resultantes de empréstimos contraídos ou de garantias, nos termos da secção 1, (a), (ii) e (iii), do presente artigo, serão imputados:

(i) Em primeiro lugar, à reserva especial prevista na secção 6 do presente artigo;

(ii) Em seguida, na medida do que for necessário e ao alvedrio do Banco, às outras reservas, excedentes e capitais à disposição do Banco.

(c) O Banco poderá, nos termos do artigo II, secções 5 e 7, pedir a realização de uma importância apropriada das subscrições não liberadas dos membros, sempre que tal for necessário, quer para fazer face a pagamentos contratuais de juros, outros encargos ou à amortização de empréstimos contraídos pelo próprio Banco, quer para fazer face às responsabilidades do Banco respeitantes a pagamentos análogos de empréstimos por ele garantidos. Além disso, se o Banco julgar a falta de pagamento de longa duração, poderá pedir a realização de uma importância adicional das subscrições não liberadas, que não deverá exceder, durante qualquer período de um ano, 1 por cento do valor total das subscrições dos membros, para os fins seguintes:

(i) Resgatar antes do vencimento ou satisfazer de qualquer outra forma as suas obrigações relativas à totalidade ou parte do capital não reembolsado de qualquer empréstimo garantido pelo Banco em relação ao qual o devedor não tenha efectuado o respectivo pagamento;

(ii) Resgatar ou satisfazer de qualquer outra forma as suas obrigações relativas à totalidade ou parte dos empréstimos não reembolsados que tiver contraído.

SECÇÃO 8

Operações diversas

Além das operações especificadas noutras passagens do presente Acordo, o Banco terá poderes para:

(i) Comprar e vender títulos que tiver emitido e comprar e vender títulos que tiver garantido ou nos quais tiver investido fundos, desde que obtenha a aprovação do membro em cujos territórios os títulos deverão ser comprados ou vendidos;

(ii) Garantir títulos nos quais tiver investido fundos com o objectivo de facilitar a sua venda;

(iii) Contrair empréstimos na moeda de qualquer membro com a aprovação desse membro;

(iv) Comprar e vender outros títulos que os directores, mediante aprovação por maioria de três quartos do total dos votos computáveis, considerem adequados ao investimento de toda ou parte da reserva especial referida na secção 6 do presente artigo.

Ao exercer os poderes conferidos pela presente secção, o Banco poderá tratar com qualquer pessoa, sociedade em nome colectivo, associação, sociedade anónima ou outra entidade legalmente constituída estabelecida nos territórios de qualquer membro.

SECÇÃO 9

Aviso que deverá figurar nos títulos

Será visìvelmente indicado na face de todos os títulos garantidos ou emitidos pelo Banco que esses títulos não constituem obrigações de qualquer governo, salvo menção expressa inscrita sobre o título.

SECÇÃO 10

Proibição de actividades de ordem política

O Banco e os seus agentes não deverão intervir nos assuntos políticos de qualquer membro, nem se deixarão influenciar, nas suas decisões, pelas características políticas do membro ou dos membros em questão. As suas decisões só deverão ser enformadas por considerações de ordem económica, as quais deverão ser objecto de exame imparcial para que possam atingir-se os objectivos enunciados no artigo I.

ARTIGO V

Organização e administração

SECÇÃO 1

Estrutura do Banco

O Banco terá um conselho de governadores, directores executivos, um presidente, assim como os agentes e o pessoal necessários para exercer as funções que o Banco determinar.

SECÇÃO 2

Conselho de governadores

(a) Todos os poderes do Banco serão atribuídos ao conselho de governadores, composto de um governador e de um suplente nomeados por cada membro pela forma que o mesmo determinar. Os governadores e suplentes permanecerão no exercício das suas funções durante cinco anos, a menos que o membro que fizer a nomeação decida de outro modo, e poderão ser reconduzidos. Nenhum suplente poderá votar, excepto na ausência do respectivo titular. O conselho escolherá um dos governadores para seu presidente.

(b) O conselho de governadores poderá delegar nos directores executivos o exercício de todos os seus poderes, à excepção dos poderes para:

(i) Admitir novos membros e fixar as condições da sua admissão;

(ii) Aumentar ou reduzir o capital social;

(iii) Suspender um membro;

(iv) Decidir recursos contra interpretações do presente acordo feitas pelos directores executivos;

(v) Realizar arranjos de cooperação com outras organizações internacionais (excepto se se tratar de arranjos não formais com carácter temporário ou administrativo);

(vi) Decidir a suspensão permanente das operações do Banco e distribuir os seus valores;

(vii) Fixar a distribuição do rendimento líquido do Banco.

(c) O conselho de governadores realizará uma reunião anual, bem como todas as outras reuniões que forem decididas pelo conselho ou convocadas pelos directores executivos. Os directores convocarão o conselho sempre que cinco membros ou os membros que detenham um quarto do total dos votos computáveis o solicitem.

(d) O quórum para qualquer sessão do conselho de governadores será constituído por uma maioria de governadores que disponha de, pelo menos, dois terços do total dos votos computáveis.

(e) O conselho de governadores poderá instituir, por regulamento, um processo que permita aos directores executivos obter, sem convocação do conselho, um voto dos governadores sobre uma questão determinada, sempre que o julguem conforme aos interesses do Banco.

(f) O conselho de governadores e os directores executivos, na medida autorizada, poderão adoptar as regras e regulamentos que forem necessários ou apropriados para conduzir as operações do Banco.

(g) As funções de governador e de suplente não serão remuneradas pelo Banco, mas o Banco pagará aos governadores e suplentes a importância das despesas que realizarem, nos limites que forem razoáveis, para assistir às reuniões.

(h) O conselho de governadores determinará a remuneração a pagar aos directores executivos e o vencimento e termos do contrato de prestação de serviços do presidente.

SECÇÃO 3

Votação

(a) Cada membro terá 250 votos e 1 voto adicional por cada acção em seu poder.

(b) Salvo expressa disposição em contrário, todas as decisões do Banco serão adoptadas por maioria de votos.

SECÇÃO 4

Directores executivos

(a) Os directores executivos serão responsáveis pela execução das operações gerais do Banco e, para ese fim, exercerão todos os poderes que o conselho de governadores neles delegar.

(b) Haverá doze directores executivos, que serão obrigatòriamente governadores, e deles:

(i) Cinco serão nomeados na razão de um director por cada um dos cinco membros com maior número de acções;

(ii) Sete serão efeitos, de acordo com as disposições do anexo B, por todos os governadores, à excepção dos que tiverem sido nomeados pelos cinco membros referidos na alínea (i) acima.

Para os fins do presente parágrafo, entendem-se por «membros» os Governos dos países mencionados no anexo A, quer sejam membros originários, quer se tenham tornado membros de harmonia com o artigo II, secção 1, (b). Quando governos de outros países se tornarem membros, o conselho de governadores poderá, mediante aprovação por maioria de quatro quintos do total dos votos computáveis, aumentar o número total de directores por meio do aumento do número de directores a eleger.

Os directores executivos serão nomeados ou eleitos de dois em dois anos.

(c) Cada director executivo nomeará um suplente com plenos poderes para agir em seu nome quando não estiver presente. Quando os directores executivos que tiverem nomeado suplentes estiverem presentes, estes poderão participar nas reuniões, mas não terão direito de voto.

(d) Os directores continuarão em exercício até serem nomeados ou eleitos os seus sucessores. Se o lugar de qualquer director eleito ficar vago mais de 90 dias antes da expiração do mandato, será eleito outro director para o período restante do mandato pelos governadores que tiverem eleito o director precedente. A eleição será realizada por maioria de votos. Enquanto o lugar permanecer vago, o suplente do director anterior exercerá os poderes deste, excepto os respeitantes à nomeação de um suplente.

(e) A direcção executiva funcionará em sessão contínua na sede do Banco e reunir-se-á tantas vezes quantas as requeridas pelas operações do Banco.

(f) O quórum para qualquer reunião dos directores executivos será constituído por uma maioria de directores que represente, pelo menos, metade do total dos votos computáveis.

(g) Cada director nomeado disporá do número de votos atribuídos, nos termos da secção 3 do presente artigo, ao membro que o tiver nomeado. Cada director eleito disporá do número de votos que contarem para a sua eleição. Todos os votos de que um director dispuser serão utilizados em bloco.

(h) O conselho de governadores adoptará os regulamentos que possibilitem a um membro, sem direito a nomear um director nos termos do parágrafo (b) acima, enviar um representante para assistir a qualquer reunião dos directores executivos em que seja examinado um pedido feito por esse membro ou um assunto que particularmente o afecte.

(i) Os directores executivos poderão constituir as comissões que entendam aconselháveis. A participação nestas comissões não será necessàriamente limitada aos governadores, aos directores ou aos seus suplentes.

SECÇÃO 5

Presidente e pessoal

(a) Os directores executivos escolherão um presidente, que não poderá ser nenhum dos governadores, dos directores executivos ou dos seus suplentes. O presidente presidirá às reuniões dos directoras executivos, mas não terá direito de voto, excepto de voto de desempate. Poderá participar nas sessões do conselho de governadores mas não terá direito de voto nessas sessões. O presidente cessará as suas funções quando os directores executivos o decidirem.

(b) O presidente será o chefe do pessoal executivo do Banco e orientará, sob a direcção dos directores executivos, as operações correntes do Banco. Será responsável, sob a fiscalização geral dos directores executivos, pela organização dos serviços, assim como pela nomeação e demissão dos agentes e do pessoal.

(c) No exercício das suas funções, o presidente, os agentes e o pessoal estão subordinados exclusivamente ao Banco e a nenhuma outra autoridade. Os membros do Banco respeitarão o carácter internacional destas funções e abster-se-ão de qualquer tentativa de influência sobre qualquer membro do pessoal no exercício das suas funções.

(d) Ao proceder à nomeação dos agentes e do pessoal, o presidente deverá, tendo em conta a importância primordial de assegurar o mais elevado nível de eficiência e competência técnica, tomar em devida consideração a importância de recrutar funcionários numa base geográfica tão extensa quanto possível.

SECÇÃO 6

Conselho consultivo

(a) Haverá um conselho consultivo, constituído por, pelo menos, sete pessoas escolhidas pelo conselho de governadores, compreendendo representantes de bancos, do comércio, da indústria, do trabalho e da agricultura, numa base de representação nacional tão extensa quanto possível. Nos sectores onde existam organizações internacionais especializadas, os membros do conselho que representem esses sectores serão escolhidos de acordo com essas organizações. O conselho dará ao Banco pareceres sobre assuntos de política geral. O conselho reunir-se-á anualmente e em todas as outras ocasiões que o Banco solicitar.

(b) Os membros do conselho exercerão as suas funções por dois anos e podem ser reconduzidos. Terão direito ao reembolso das despesas consideradas razoáveis que realizarem por conta do Banco.

SECÇÃO 7

Comissões de empréstimo

As comissões encarregadas de elaborar relatórios sobre os empréstimos, nos termos do artigo III, secção 4, serão nomeadas pelo Banco. Cada uma destas comissões compreenderá um perito escolhido pelo governador representante do membro em cujos territórios o projecto for realizado, bem como um ou mais membros do pessoal técnico do Banco.

SECÇÃO 8

Relações com outras organizações internacionais

(a) O Banco, nos termos do presente Acordo, cooperará com todas as organizações internacionais gerais e com todas as organizações públicas internacionais que exerçam funções especializadas em sectores relacionados com o seu. Quaisquer arranjos destinados a promover essa cooperação que impliquem alteração de qualquer disposição do presente Acordo só poderão ser efectuados após a emenda do mesmo, nos termos do artigo VIII.

(b) Ao decidir sobre pedidos de empréstimos ou de garantias relativos a questões directamente relacionadas com a competência de qualquer organismo internacional pertencente a uma das categorias especificadas no parágrafo anterior e onde a participação dos membros do Banco seja preponderante, o Banco terá em consideração o parecer e as recomendações do referido organismo.

SECÇÃO 9

Local dos departamentos

(a) A sede do Banco ficará situada no território do membro que possuir o maior número de acções.

(b) O Banco poderá estabelecer agências ou sucursais nos territórios de qualquer dos seus membros.

SECÇÃO 10

Dependências e conselhos regionais

(a) O Banco poderá criar dependências regionais e determinar o local onde ficarão situadas e as zonas a elas adstritas.

(b) Cada dependência regional receberá pareceres de um conselho regional, que representará toda a zona, e que será escolhido da maneira que o Banco fixar.

SECÇÃO 11

Depositários

(a) Cada membro designará o seu banco central como depositário de todas as disponibilidades do Banco na sua moeda ou, se não tiver banco central, designará outra instituição susceptível de ser aceite pelo Banco.

(b) O Banco poderá manter outras disponibilidades, incluindo ouro, nos depositários designados pelos cinco membros que possuam o maior número de acções, bem como em outros depositários designados que o Banco poderá escolher. Inicialmente, pelo menos metade das disponibilidades em ouro do Banco serão colocadas no depositário designado pelo membro em cujo território estiver situada a sede do Banco, e pelo menos 40 por cento serão colocados nos depositários designados pelos restantes quatro membros acima referidos, devendo cada um destes depositários deter, inicialmente, uma importância em ouro pelo menos igual à importância, paga em ouro, das acções do membro que o tiver designado. Contudo, todas as transferências de ouro a que o Banco proceder serão efecuadas tendo em devida consideração o custo do transporte e as necessidades previstas do Banco. Em caso de emergência, os directores executivos poderão transferir a totalidade ou parte das disponibilidades em ouro do Banco para qualquer lugar onde a sua protecção possa ser convenientemente assegurada.

SECÇÃO 12

Forma das disponibilidades monetárias

O Banco aceitará de qualquer membro, em substituição de qualquer parte da moeda desse membro a entregar ao Banco, quer nos termos do artigo II, secção 7, (i), quer para amortizar os empréstimos contraídos nessa moeda, e que não seja necessária para as operações do Banco, promissórias ou obrigações análogas emitidas pelo governo do referido membro ou pelo depositário por este designado, as quais não serão negociáveis, não vencerão juros e serão pagáveis à vista e ao par, creditando a conta do Banco no depositário designado.

SECÇÃO 13

Publicação de relatórios e fornecimento de informações

(a) O Banco publicará um relatório anual contendo um balanço das suas contas devidamente verificado e, pelo menos de três em três meses, distribuirá aos membros um balancete sumário da sua situação financeira e um desenvolvimento de ganhos e perdas apresentando os resultados das suas operações.

(b) O Banco poderá publicar outros relatórios que entenda desejáveis para a prossecução dos seus objectivos.

(c) Serão distribuídos aos membros exemplares de todos os relatórios, balanços e publicações elaborados nos termos da presente secção.

SECÇÃO 14

Distribuição do rendimento líquido

(a) O conselho de governadores determinará anualmente a parte do rendimento líquido do Banco que, dedução feita da importância afectada às reservas, será considerada como excedente e a parte deste, se existir, que será distribuída.

(b) No caso de distribuição de qualquer parte do rendimento líquido, será paga a cada membro, como primeiro encargo relativo a qualquer distribuição anual, uma importância não cumulativa, até 2 por cento, calculada sobre a média dos empréstimos não reembolsados durante o ano que hajam sido concedidos nos termos do artigo IV, secção 1, (a), (i), na moeda correspondente à sua subscrição. O saldo restante, depois de efectuado o pagamento prioritário de 2 por cento, será distribuído entre todos os membros na proporção das suas acções. Os pagamentos serão feitos a cada membro na sua própria moeda ou, se não existirem disponibilidades nessa moeda, em qualquer outra moeda que o membro aceite. Quando os pagamentos forem efectuados numa moeda que não seja a do membro respectivo, os membros não poderão aplicar restrições à transferência dessa moeda nem à sua utilização por parte do membro que a receber.

ARTIGO VI

Retirada e suspensão dos membros: suspensão das operações

SECÇÃO 1

Direito de retirada dos membros

Qualquer membro poderá retirar-se do Banco, em qualquer ocasião, mediante notificação escrita da sua decisão transmitida ao Banco, na sua sede. A retirada terá efeito a partir da data em que for recebida a notificação.

SECÇÃO 2

Suspensão dos membros

Se um membro deixar de cumprir qualquer das obrigações que assumiu em relação ao Banco, este poderá pronunciar a sus suspensão, por decisão adoptada por maioria dos governadores que possuam a maioria do total dos votos computáveis. O membro suspenso perderá automàticamente a sua qualidade de membro um ano após a decisão da suspensão, excepto se for adoptada, nas mesmas condições de maioria, uma decisão que restitua ao membro a sua capacidade.

Enquanto um membro estiver suspenso não poderá exercer nenhum dos direitos nos termos do presente Acordo, excepto o direito de retirada, mas continuará sujeito a todas as obrigações.

SECÇÃO 3

Retirada do Fundo Monetário Internacional

Qualquer membro que se retirar do Fundo Monetário Internacional deixará, automàticamente, três meses depois, de ser membro do Banco, excepto se o Banco decidir autorizá-lo a permanecer seu membro, mediante aprovação por maioria de três quartos do total dos votos computáveis.

SECÇÃO 4

Liquidação das contas com os governos que deixam de ser membros

(a) Um governo que deixar de ser membro do Banco continuará responsável pelas obrigações directas ou pelas responsabilidades eventuais para com o Banco, enquanto subsistir qualquer parte dos empréstimos contraídos ou das garantias obtidas antes de esse governo ter deixado de ser membro; contudo, esse governo deixará de assumir responsabilidade relativamente aos empréstimos e garantias cujos pedidos derem entrada no Banco posteriormente e deixará de ter participação tanto nos rendimentos como nos encargos do Banco.

(b) Na data em que um governo deixar de ser membro, o Banco tomará as disposições necessárias para readquirir as acções respectivas, a título de liquidação parcial das contas com esse governo, de acordo com as disposições dos parágrafos (c) e (d) abaixo. Para este fim, o preço de reaquisição das acções será o valor que constar da escrita do Banco no dia em que o governo deixar de ser membro.

(c) O pagamento das acções readquiridas pelo Banco nos termos da presente secção deverá efectuar-se nas condições seguintes:

(i) Qualquer importância devida a um governo pelo reembolso das suas acções será retida pelo Banco enquanto esse governo, o seu banco central ou qualquer dos seus departamentos permanecer responsável para com o Banco como devedor ou garante, e o Banco terá a faculdade de afectar esse valor à execução de quaisquer dessas responsabilidades à medida que se forem vencendo. Nenhuma importância poderá ser retida pelo Banco por conta da dívida de um governo que resulte da sua subscrição de acções, nos termos do artigo II, secção 5 (ii). Em circunstância alguma será feito o reembolso das acções a um governo antes de expirado um prazo de seis meses, a contar do dia em que este tiver deixado de ser membro;

(ii) Até que o antigo membro tenha recebido o preço de aquisição total, poderão ser efectuados, de tempos a tempos, pagamentos referentes ao reembolso de acções, após a sua entrega pelo respectivo governo, na medida em que a importância devida como preço de reaquisição, nos termos do parágrafo (b) acima, exceder o conjunto das responsabilidades relativas a empréstimos e garantias referidas nos parágrafos (c), (i), acima.

(iii) Os pagamentos serão efectuados, à opção do Banco, na moeda do país ao qual se destinarem ou em ouro;

(iv) Se o Banco tiver perdas relativamente às garantias, participações em empréstimos ou empréstimos não reembolsados, subsistentes na data em que o governo deixar de ser membro, e se a importância destas perdas exceder a da reserva prevista para esse fim, esse governo será obrigado a pagar, quando lhe for solicitado, uma importância igual à redução que o preço de reembolso das suas acções teria sofrido se, no momento da sua determinação, tais perdas tivessem sido consideradas. Além disso, o antigo governo membro ficará obrigado a satisfazer qualquer pedido de realização das subscrições não liberadas, nos termos do artigo II, secção 5, (ii), na medida em que tal lhe teria sido solicitado se a depreciação do capital e o pedido de realização tivessem ocorrido no momento da determinação do preço de reembolso das suas acções.

(d) Se, no prazo de seis meses após a data em que qualquer governo deixar de ser membro, o Banco suspender as suas operações de forma permanente, nos termos da secção 5, (b), do presente artigo, todos os direitos desse governo serão determinados de conformidade com as disposições da secção 5 do presente artigo.

SECÇÃO 5

Suspensão das operações e liquidação de obrigações

(a) Em caso de emergência, os directores executivos poderão suspender temporàriamente as operações relativas a novos empréstimos e garantias até que o conselho de governadores estude a situação e adopte as medidas adequadas.

(b) O Banco poderá suspender, de forma permanente, as suas operações relativas a novos empréstimos e garantias, por decisão tomada por maioria dos governadores que disponham da maioria do total dos votos computáveis. Depois dessa suspensão de operações, o Banco cessara imediatamente todas as suas actividades, excepto as respeitantes à realização ordenada, conservação e salvaguarda dos seus valores e à liquidação das suas obrigações.

(c) A responsabilidade de todos os membros em relação às subscrições não liberadas do capital social do Banco e à desvalorização das suas próprias moedas só cessará quando forem satisfeitas todas as importâncias devidas aos credores, incluindo todos os créditos eventuais.

(d) Todos os credores titulares de créditos directos serão pagos com os valores do Banco e, em seguida, por meio de importâncias provenientes dos pagamentos feitos ao Banco em virtude da realização de subscrições não liberadas. Antes de efectuar qualquer pagamento aos titulares de créditos directos, os directores executivos adoptarão as medidas que julguem necessárias para garantir aos titulares de créditos eventuais uma repartição nas mesmas bases do que as dos titulares de créditos directos.

(e) Não será feita nenhuma distribuição aos membros por conta das suas subscrições do capital social do Banco enquanto:

(i) Não forem satisfeitas todas as obrigações para com os credores, nem forem adoptadas as disposições necessárias no que respeita a essas obrigações; e (ii) A maioria dos governadores que disponham da maioria do total dos votos computáveis não decidir proceder a uma distribuição.

(f) Depois de ter sido tomada a decisão de efectuar uma distribuição nas condições fixadas no parágrafo (e) acima, os directores executivos poderão, mediante aprovação por maioria de dois terços, fazer distribuições sucessivas dos valores do Banco aos membros até à distribuição total dos valores. Esta distribuição só poderá ser realizada depois da liquidação de todos os créditos do Banco sobre cada um dos membros.

(g) Antes de proceder a qualquer distribuição dos valores, os directores executivos fixarão a parte proporcional que caberá a cada membro segundo a relação existente entre o número de acções em poder desse membro e o total das acções do Banco em circulação.

(h) Os directores executivos computarão, com referência à data da distribuição, os valores a distribuir e procederão depois a essa distribuição da forma seguinte:

(i) Será paga a cada membro, sob a forma de quitação das suas obrigações ou das obrigações dos seus departamentos oficiais ou de entidades legalmente constituídas situadas nos seus territórios, na medida em que estas sejam susceptíveis de distribuição, uma importância equivalente em valor à parte proporcional que lhe competir no total a ser distribuído;

(ii) Qualquer saldo devido a um membro, depois de realizado o pagamento, nos termos da alínea (i) acima, será pago a esse membro na sua própria moeda, na medida em que o Banco a possua, até à importância equivalente em valor a esse saldo;

(iii) Qualquer saldo devido a um membro, depois de realizados os pagamentos, nos termos das alíneas (i) e (ii) acima, será pago a esse membro em ouro ou numa moeda aceitável por esse membro, na medida em que o Banco os possua, até à importância equivalente em valor a esse saldo;

(iv) Os restantes valores em poder do Banco, depois de realizados os pagamentos aos membros, nos termos das alíneas (i), (ii) e (iii) acima, serão distribuídos pro rata entre os membros;

(i) Os membros que receberem valores distribuídos pelo Banco, de acordo com o parágrafo (h) acima, terão em relação a esses valores os mesmos direitos de que o Banco gozava antes de se fazer a distribuição.

ARTIGO VII

Estatuto, imunidades e privilégios

SECÇÃO 1

Objectivos do presente artigo

Em todos os territórios dos membros serão concedidos ao Banco, para que possa desempenhar as funções que lhe são confiadas, o estatuto, imunidades e privilégios definidos no presente artigo.

SECÇÃO 2

Estatuto do Banco

O Banco terá plena personalidade jurídica e, em especial, capacidade para:

(i) Contratar;

(ii) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis;

(iii) Instaurar procedimentos judiciais.

SECÇÃO 3

Situação do Banco no que respeita a processos judiciais

Só poderão ser intentadas acções contra o Banco em tribunal jurisdicional competente nos territórios de um membro onde o Banco possua um departamento ou onde tenha nomeado um representante com o fim de aceitar citações ou notificações judiciais ou onde tenha emitido ou garantido títulos. Contudo, nenhuma acção poderá ser intentada pelos membros ou por pessoas agindo em nome dos referidos membros ou invocando direitos destes. Os bens e valores do Banco, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, serão imunes de qualquer forma de apreensão, arresto ou execução, enquanto não for pronunciada uma decisão judicial definitiva contra o Banco.

SECÇÃO 4

Imunidade de apreensão

Os bens e valores do Banco, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, serão imunes de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão por acto do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.

SECÇÃO 5

Inviolabilidade dos arquivos

Os arquivos do Banco serão invioláveis.

SECÇÃO 6

Imunidade dos valores do Banco em relação a medidas restritivas

Na medida necessária para a realização das operações previstas no presente Acordo e sob reserva das disposições do mesmo, todos os bens e valores do Banco serão livres de restrições, regulamentações, fiscalizações e moratórias de qualquer natureza.

SECÇÃO 7

Privilégios em matéria de comunicações

Todos os membros concederão às comunicações oficiais do Banco o mesmo tratamento concedido às comunicações oficiais dos outros membros.

SECÇÃO 8

Imunidades e privilégios dos agentes e empregados

Todos os governadores, directores executivos, suplentes, agentes e empregados do Banco (i) Gozarão de imunidade de processo judicial em relação aos actos que realizarem no exercício das suas funções, excepto quando o Banco prescindir dessa imunidade;

(ii) Se não forem nacionais do Estado onde exercem as suas funções, gozarão das mesmas imunidades, no que respeita a restrições relativas à imigração, formalidades de registo de estrangeiros e obrigações de serviço nacional, e beneficiarão das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e empregados de categoria correspondente de outros membros;

(iii) Ser-lhes-ão asseguradas, nas suas deslocações, as mesmas facilidades que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e empregados de categoria comparável dos outros membros.

SECÇÃO 9

Imunidades fiscais

(a) O Banco, os seus valores, bens e rendimentos, bem como as suas operações e transacções autorizadas por este Acordo, serão isentos de todos os impostos e de todos os direitos aduaneiros. O Banco ficará também isento de obrigações relativas à cobrança ou pagamento de qualquer imposto ou direito.

(b) Os vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco aos seus directores executivos, suplentes, funcionários e empregados que não sejam cidadãos, súbditos ou nacionais do país onde exerçam as suas funções serão isentos de impostos.

(c) As obrigações e títulos emitidos pelo Banco (incluindo os respectivos dividendos ou juros), e seja quem for o seu detentor, não serão sujeitos a tributação de qualquer natureza (i) Que discrimine contra essas obrigações ou títulos ùnicamente por terem sido emitidos pelo Banco; ou (ii) Se a única base jurídica para tal tributação for o lugar ou a moeda em que essas obrigações ou títulos forem emitidos, pagáveis ou pagos, ou a localização de qualquer departamento ou centro de operações mantido no Banco.

(d) As obrigações e títulos garantidos pelo Banco (incluindo os respectivos dividendos ou juros), e seja quem for o seu detentor, não serão sujeitos a tributação de qualquer natureza (i) Que discrimine contra essas obrigações ou títulos unicamente por terem sido garantidos pelo Banco; ou (ii) Se a única base jurídica para tal tributação for a localização de qualquer departamento ou centro de operações mantido pelo Banco.

SECÇÃO 10

Aplicação do presente artigo

Cada membro deverá adoptar, nos seus próprios territórios, todas as medidas necessárias para introduzir na sua própria legislação os princípios prescritos neste artigo e informará o Banco, em pormenor, das medidas que tiver adoptado.

ARTIGO VIII

Emendas

(a) Qualquer proposta de alteração do presente Acordo, quer seja feita por um membro, por um governador ou pelos directores executivos, será comunicada ao presidente do conselho de governadores, que a apresentará ao conselho. Se a emenda proposta for aprovada pelo conselho, o Banco deverá, por carta-circular ou telegrama, perguntar a todos os membros se aceitam a emenda proposta. Desde que três quintos dos membros, dispondo de quatro quintos do total dos votos computáveis, aceitem as emendas propostas, o Banco confirmará o facto por comunicação formal dirigida a todos os membros.

(b) Não obstante as disposições do parágrafo (a) acima, será exigida a anuência de todos os membros no caso de qualquer emenda que modifique (i) O direito de retirada do Banco, previsto no artigo VI, secção 1;

(ii) O direito assegurado pelo artigo II, secção 3, (c);

(i) O direito de retirada do Banco, previsto no artigo II, secção 6.

(c) As emendas entrarão em vigor para todos os membros três meses depois da data da comunicação formal, excepto se na carta-circular ou telegrama se fixar um prazo mais curto.

ARTIGO IX

Interpretação

(a) Qualquer questão de interpretação das disposições do presente Acordo que surgir entre qualquer membro e o Banco ou entre quaisquer membros do Banco será submetida à decisão dos directores executivos. Se a questão afectar especialmente um membro que não possua o direito de nomear um director executivo, ele terá o direito de fazer-se representar de harmonia com o artigo V, secção 4, (h).

(b) Em qualquer caso em que os directores executivos tiverem tomado uma decisão ao abrigo do parágrafo (a) acima, qualquer membro poderá solicitar que a questão seja submetida ao conselho de governadores, de cuja decisão não haverá recurso.

Enquanto o conselho se não tiver pronunciado, o Banco poderá, se o julgar necessário, agir segundo a decisão dos directores executivos.

(c) Sempre que surja desacordo entre o Banco e um país que deixou de ser membro, ou entre o Banco e qualquer membro durante a suspensão permanente das operações do Banco, esse desacordo será submetido à arbitragem de um tribunal constituído por três árbitros, um nomeado pelo Banco, outra pelo país em questão e um árbitro de desempate nomeado, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo presidente do Tribunal Permanente de Justiça Internacional ou qualquer outra autoridade indicada por regulamento adoptado pelo Banco. O árbitro de desempate terá plenos poderes para resolver todas as questões de processo em qualquer caso em que as partes estiverem em desacordo a tal respeito.

ARTIGO X

Aprovação presuntiva

Sempre que for necessária a prévia aprovação de qualquer membro para que o Banco possa agir, presume-se efectuada essa aprovação, excepto no caso referido no artigo VIII, se o membro não apresentar objecção dentro de um prazo razoável que o Banco poderá fixar ao notificar o membro da medida prevista.

ARTIGO XI

Disposições finais

SECÇÃO 1

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor quando tiver sido assinado em nome de governos cujas subscrições mínimas representem, pelo menos, 65 por cento do total das subscrições enumeradas no anexo A e quando os instrumentos a que se refere a secção 2, (a), do presente artigo tiverem sido depositados em seu nome; porém, em caso algum o presente Acordo entrará em vigor antes de 1 de Maio de 1945.

SECÇÃO 2 Assinatura

(a) Cada governo em cujo nome o presente Acordo for assinado depositará, junto do Governo dos Estados Unidos da América, um instrumento pelo qual declare que aceitou o presente Acordo em conformidade com a sua legislação e tomou todas as medidas necessárias para o habilitar a dar cumprimento a todas as obrigações impostas pelo presente Acordo.

(b) Cada governo tornar-se-á membro do Banco a partir da data do depósito, em seu nome, do instrumento a que se refere o parágrafo (a) acima, sob reserva de que nenhum governo se tornará membro antes de o presente Acordo entrar em vigor, nos termos da secção 1 do presente artigo.

(c) O Governo dos Estados Unidos da América informará os governos de todos os países cujos nomes figurem no anexo A e todos os governos cuja adesão for aprovada em conformidade com o artigo II, secção 1, (b), de todas as assinaturas do presente Acordo e do depósito de todos os instrumentos a que se refere o parágrafo (a) acima.

(d) Cada governo deverá entregar ao Governo dos Estados Unidos da América, no momento da assinatura, em seu nome, do presente Acordo, a centésima parte de 1 por cento do preço de cada acção, em ouro ou dólares dos Estados Unidos, a fim de contribuir para as despesas administrativas do Banco. Este pagamento será creditado por conta do pagamento a realizar de acordo com o artigo II, secção 8, (a). O Governo dos Estados Unidos da América conservará esses fundos numa conta de depósito especial e transmiti-los-á ao conselho de governadores do Banco quando a reunião inicial tiver sido convocada nos termos da secção 3 do presente artigo. Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor em 31 de Dezembro de 1945, o Governo dos Estadas Unidos da América restituirá esses fundos aos governos que lhos tiverem entregado.

(e) O presente Acordo ficará aberto para assinatura em Washington, em nome dos governos dos países cujos nomes figuram no anexo A, até 31 de Dezembro de 1945.

(f) Depois de 31 de Dezembro de 1945 o presente Acordo ficará aberto para assinatura em nome dos governos de quaisquer países cuja adesão tiver sido aprovada em conformidade com o artigo II, secção 1, (b).

(g) Todos os governos, pelo facto de assinarem o presente Acordo, aceitam-no em seu próprio nome e no que respeita a todas as suas colónias, territórios ultramarinos e todos os territórios sob a sua protecção, soberania ou autoridade e a todos os territórios relativamente aos quais exerçam um mandato.

(h) No caso dos governos cujos territórios metropolitanos tiverem sido ocupados pelo inimigo, o depósito do instrumento citado no parágrafo (a) acima poderá ser adiado até 180 dias após a data em que esses territórios tiverem sido libertados. Contudo, se o instrumento referido não for depositado, por qualquer governo nestas condições, antes da expiração deste prazo, a assinatura aposta em nome desse governo ficará sem efeito e a parte da subscrição paga, nos termos do parágrafo (d) acima, ser-lhe-á restituída.

(i) Os parágrafos (d) e (h) entrarão em vigor, em relação a cada governo signatário, a partir da data da assinatura respectiva.

SECÇÃO 3

Inauguração do Banco

(a) Logo que o presente Acordo entre em vigor, nos termos da secção 1 do presente artigo, cada membro nomeará um governador e o membro ao qual tiver sido atribuído o maior número de acções no anexo A convocará a primeira reunião do conselho de governadores.

(b) Na primeira reunião do conselho de governadores serão tomadas disposições para a escolha de directores executivos provisórios. Os governos dos cinco países aos quais tiver sido atribuído o maior número de acções no anexo A nomearão directores executivos provisórios. Se um ou mais desses governos se não tiverem tornado membros, os lugares de director executivo que teriam o direito de preencher permanecerão vagos até que eles se tornem membros ou até 1 de Janeiro de 1946, consoante o que se verificar mais cedo. Sete directores executivos provisórios serão eleitos de harmonia com o anexo B e permanecerão em exercício até à data da primeira eleição ordinária de directores executivos, que será realizada, logo que pràticamente possível, depois de 1 de Janeiro de 1946.

(c) O conselho de governadores poderá delegar quaisquer poderes nos directores executivos provisórios, excepto os que não possam ser delegados nos directores executivos.

(d) O Banco notificará os membros da data em que estará em condições de iniciar as suas operações.

Feito em Washington, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, o qual transmitirá cópias autenticadas a todos os governos cujos nomes estão indicados no anexo A e a todos os governos cuja adesão for aprovada em conformidade com o artigo II, secção 1, (b).

ANEXO A

Subscrições

... Milhões de dólares Austrália ... 200 Bélgica ... 225 Bolívia ... 7 Brasil ... 105 Canadá ... 325 Chile ... 35 China ... 600 Colômbia ... 35 Costa Rica ... 2 Cuba ... 35 Checoslováquia ... 125 Dinamarca ... (ver nota a) República Dominicana ... 2 Equador ... 3,2 Egipto ... 40 Salvador ... 1 Etiópia ... 3 França ... 450 Grécia ... 25 Guatemala ... 2 Haiti ... 2 Honduras ... 1 Islândia ... 1 Índia ... 400 Irão ... 24 Iraque ... 6 Libéria ... 0,5 Luxemburgo ... 10 México ... 65 Países Baixos ... 275 Nova Zelândia ... 50 Nicarágua ... 0,8 Noruega ... 50 Panamá ... 0,2 Paraguai ... 0,8 Peru ... 17,5 Filipinas ... 15 Polónia ... 125 União Sul-Africana ... 100 União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 1200 Reino Unido ... 1300 Estados Unidos ... 3175 Uruguai ... 10,5 Venezuela ... 10,5 Jugoslávia ... 40 Total ... 9100 (nota a) A subscrição da Dinamarca será fixada pelo Banco depois de a Dinamarca ter aceitado ser membro do Banco, em conformidade com o presente Acordo.

ANEXO B

Eleição dos directores executivos

1. A eleição dos directores executivos a escolher por esse processo será feita por escrutínio dos governadores com capacidade para votar, nos termos do artigo V, secção 4, (b).

2. Ao participar no escrutínio para a eleição dos directores executivos a escolher por esse processo, cada um dos governadores com capacidade para votar deverá utilizar a favor de uma só pessoa todos os votos de que dispuser o membro que o tiver nomeado, nos termos do artigo V, secção 3. As sete pessoas que reunirem o maior número de votos serão eleitas directores executivos, exceptuando-se que não poderá ser eleita nenhuma pessoa que tiver obtido menos de 14 por cento do total dos votos que seja possível obter no escrutínio (votos admissíveis).

3. Se não forrem eleitas sete pessoas no primeiro escrutínio, será realizado segundo escrutínio, no qual a pessoa que tiver reunido no escrutínio anterior o menor número de votos não poderá ser eleita, e no qual só votarão (a) os governadores que votaram no primeiro escrutínio numa pessoa que não tenha sido eleita e (b) os governadores cujos votos dados a favor de uma pessoa eleita forem considerados, nos termos do § 4 abaixo, como tendo elevado o número de votos reunidos por essa pessoa acima de 15 por cento dos votos admissíveis.

4. Ao determinar se os votos dados por um governador devem ser considerados como tendo elevado o total dos votos reunidos por qualquer pessoa acima de 15 por cento do total dos votos admissíveis, considera-se que esses 15 por cento deverão incluir, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver dado o maior número de votos a favor dessa pessoa, em seguida os votos do governador que tiver dado a favor dessa pessoa o número de votos imediatamente inferior e assim sucessivamente, até se atingir a percentagem de 15 por cento.

5. Qualquer governador cujos votos tenham de ser contados em parte com o fim de elevar o total dos votos reunidos por qualquer pessoa acima de 14 por cento será considerado como tendo dado todos os seus votos a favor dessa pessoa, ainda que por tal facto o número de votos reunidos pela mesma exceda 15 por cento.

6. Se, depois do segundo escrutínio, não tiverem sido eleitas sete pessoas, serão realizados novos escrutínios baseados nos mesmos princípios até que sejam eleitas sete pessoas, ficando entendido que, desde que tenham sido eleitas seis pessoas, a sétima poderá ser eleita por maioria simples dos votos restantes e será considerada como tendo sido eleita pela totalidade desses votos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/21/plain-268418.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268418.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-03-26 - Decreto 44936 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Fixa as características e condições da emissão de promissórias destinadas a substituir parte da importância a entregar por Portugal ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, nos termos do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43337.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-04 - Decreto-Lei 45337 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a dar a garantia solidária do Estado a operações de crédito externo a realizar entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e empresas ou bancos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-08 - Decreto-Lei 324/77 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-29 - Decreto-Lei 452/77 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento de 99,8 para 132,4 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-24 - Decreto-Lei 247/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Autoriza o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-29 - Decreto-Lei 428/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministro das Finanças a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no BIRD, de 281,3 para 306,4 milhões de dólares.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-18 - Decreto-Lei 131/89 - Ministério das Finanças

    Autoriza a participação de Portugal na subscrição do terceiro aumento geral de capital do BIRD - Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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