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Despacho 9806-A/2016, de 1 de Agosto

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Sumário

Estabelece as medidas de gestão para a sardinha capturada com arte de cerco até ao final de 2016

Texto do documento

Despacho 9806-A/2016

A Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias 294/2011, de 14 de novembro, 173-A/2015, de 8 de junho e 34-A/2016, de 29 de fevereiro, estabelece as restrições aplicáveis à captura de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa, prevendo ainda um modelo de gestão participada deste recurso.

Na sequência do período de interdição de captura com a arte de cerco, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchar-dus) fixado no Despacho 15684-A/2015, de 30 de dezembro, foi adotado o Despacho 3112-B/2016, de 26 de fevereiro, que, em consonância com o referido modelo de gestão e de acordo com a abordagem precaucionária seguida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), definiu, para o período de 1 de março a 31 de julho, um limite de descargas de sardinha capturada com a arte de cerco de 6 800 toneladas.

Tal como pretendido por Portugal, o CIEM reavaliou o seu aconselhamento para 2016, tendo estes resultados sido conhecidos no presente mês de julho. Este novo parecer do CIEM evidenciou o aumento da estimativa da biomassa total da sardinha ibero-atlântica, enfatizando ainda a necessidade de proteger os juvenis da sardinha.

Tendo por base os resultados desta reavaliação, Portugal e Espanha propuseram à Comissão Europeia, para o corrente ano, a possibilidade de captura de um total de 17 mil toneladas de sardinha ibero-atlântica, o qual assegura um crescimento estimado de 4 % da biomassa do recurso sardinha, bem como acautela a sustentabilidade socioeconómica desta pescaria. Neste contexto, importa agora prever um limite de descargas de sardinha a serem efetuadas pela frota portuguesa a partir de 1 de agosto e até ao final do presente ano, e definir, em simultâneo, as regras a observar no período em causa.

Sendo necessário prever um controlo adequado das descargas a fim de se assegurar a atividade da frota por um período suficientemente alargado, em consonância com os interesses do sector, bem como a necessidade de proteção dos juvenis, estabelece-se um limite diário de descarga de sardinha (Sardina pilchardus) por embarcação, incluindo um limite para as descargas da mesma calibradas como T4.

Aproveita-se a oportunidade para, tendo em conta o limite de descargas de 4 760 toneladas de sardinha (Sardina pilchardus) agora fixado e a necessidade de promover a melhor valorização deste recurso, considerando as distintas áreas geográficas de intervenção das Organizações de Produtores (OP) distribuídas de norte a sul do país e as especificidades de pesca locais, permitir que as mesmas procedam à alteração do período de referência diário, em determinadas condições.

Assim, ouvida a comissão de acompanhamento, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º, da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro, n.º 173-A/2015, de 8 de junho, e 34-A/2016, de 29 de fevereiro, determino o seguinte:

1 - No período compreendido entre 1 de agosto e 31 de dezembro de 2016, o limite de descargas da espécie sardinha (Sardina pilchardus) capturada com a arte de cerco é de 4 760 toneladas.

2 - A repartição da quantidade fixada no número anterior, observado o disposto no n.º 3, do artigo 3.º, da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias 294/2011, de 14 de novembro, 173-A/2015, de 8 de junho e 34-A/2016, de 29 de fevereiro, é efetuada do seguinte modo:

a) 98,5 %, correspondente a 4 689 toneladas, pelo grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de organizações de produtores (OP) reconhecidas para a espécie sardinha;

b) 1,5 %, correspondente a 71 toneladas, pelo grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de OP reconhecidas para a espécie sardinha.

3 - Ao limite fixado no n.º 1, é acrescida a quantidade de sardinha não utilizada até 31 de julho ou deduzidas as quantidades capturadas em excesso relativamente às fixadas no Despacho 3112-B/2016, de 29 de fevereiro.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores:

a) É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de sardinha em todos os dias de feriado nacional;

b) É proibida a transferência de sardinha para lota diferente da correspondente ao porto de descarga;

c) A partir de 1 de novembro, a captura de sardinha apenas é autorizada a título acessório, não podendo exceder 5 % do total do pescado capturado e mantido a bordo, até um máximo de 150 kg por maré e por dia;

d) Não é permitido, em cada dia, manter a bordo ou descarregar sardinha (Sardina pilchardus) para além dos limites a seguir indicados, neles se podendo incluir um máximo de 500 kg de sardinha calibrada como T4, que pode ser mantida a bordo ou descarregada independentemente da existência de outras classes de tamanho:

i) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 m - 1,250 toneladas;

ii) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior ou igual a 16 m - 2,500 toneladas;

iii) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m - 3,750 toneladas.

e) A partir de 1 de outubro, a descarga e venda de sardinha só pode efetuar-se uma vez por dia, sendo interdita às quartasfeiras, entre as 00:

00 h e as 24:

00 h.

5 - Dentro dos limites previstos na alínea d) do número anterior, as OP, no âmbito das respetivas normas de gestão, podem:

a) Estabelecer limites de descarga por embarcação, bem como limites de descarga de exemplares de outras categorias de calibragem;

b) Alterar por uma única vez e por OP, o período diário de referência, definido entre as 00:

00h e as 24:

00h de cada dia, podendo assim aquele período de 24 horas iniciar-se num dia e terminar no dia seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 1;

c) Para efeitos do disposto na alínea anterior e da sua validação, as OP comunicam as referidas alterações à DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as quais são publicitadas no sítio da Internet da DGRM e através de comunicado a divulgar pela entidade que explora as lotas, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início do respetivo período de aplicação.

6 - Por despacho do diretorgeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no sítio da Internet da DGRM, é encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus) capturada com artes de cerco, nas seguintes situações:

a) Tratando-se de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de uma organização de produtores, quando for atingido o limite a que se refere a alínea a) do n.º 2;

MUNICÍPIO DE ALENQUER

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2683632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-08 - Portaria 173-A/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Segunda alteração à Portaria n.º 251/2010, 4 de maio que estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2016-02-29 - Portaria 34-A/2016 - Mar

    Terceira alteração à Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, que estabelece restrições à pesca de sardinha com cerco e altera a composição da comissão de acompanhamento da pescaria

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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