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Despacho 15684-A/2015, de 30 de Dezembro

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Sumário

Estabelece um período de defeso aplicável à pesca de sardinha com arte de cerco no Continente de 1 de janeiro a 29 de fevereiro de 2016

Texto do documento

Despacho 15684-A/2015

A Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro e n.º 173-A/2015, de 8 de junho, estabelece as restrições aplicáveis à captura de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa.

Importando adotar para 2016 as medidas adequadas à gestão desta pescaria, no quadro da gestão participada definida para este recurso, interessa, desde já e sem prejuízo da posterior adoção de outras medidas, assegurar a proteção dos juvenis e dos adultos reprodutores, implementando uma interdição de pesca da sardinha (Sardina pilchardus), de dois meses, a cumprir nos próximos meses de janeiro e fevereiro.

Assim, ouvida a comissão de acompanhamento, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro e n.º 173-A/2015, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

1 - É fixado um período de interdição de captura com a arte de cerco, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus), entre o dia 1 de janeiro e o dia 29 de fevereiro de 2016.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

30 de dezembro de 2015. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.

209233063

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2379638.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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