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Despacho 3112-B/2016, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece os limites de captura e as regras aplicáveis à pesca da sardinha com cerco no período 1 de março a 31 de julho de 2016

Texto do documento

Despacho 3112-B/2016

A Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro, n.º 173-A/2015, de 8 de junho, e n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro, estabelece as regras aplicáveis à captura de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa, prevendo ainda um modelo de gestão participada deste recurso.

Na sequência do período de interdição de captura com a arte de cerco, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus) fixado no Despacho 15684-A/2015 de 30 de dezembro, em consonância com o referido modelo de gestão e de acordo com a abordagem precaucionária adotada pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), prevê-se agora um limite de descargas de 6800 toneladas de sardinha para o período de 1 de março a 31 de julho. Na sequência dos novos dados sobre o recurso obtidos nas campanhas científicas realizadas pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.) aguarda-se a revisão do aconselhamento do CIEM, com a expetativa de manter, em 2016, o nível de capturas do ano transato.

Tendo em conta a proposta apresentada pelos representantes do sector e a necessidade de proteção dos juvenis, é estabelecido um limite diário de descarga de sardinha (Sardina pilchardus) por embarcação, incluindo um limite para as descargas de sardinha calibrada como T4, sardinha de menor dimensão, em especial nos meses de março e abril.

Após a campanha científica do IPMA, I. P. prevista para março e abril proceder-se-á à reavaliação da situação, no quadro das medidas de gestão para esta pescaria.

Finalmente, terminado o período de vigência do Plano de Gestão para a pesca da Sardinha 2012-2015, e na pendência da revisão global do modelo de avaliação pelo CIEM, que terá lugar em 2017, importa estabelecer um Plano de Gestão para o período 2016-2017, que considere de modo particular, os impactos socioeconómicos associados às restrições da captura de sardinha.

Assim, ouvida a comissão de acompanhamento, e ponderados os contributos de todos os intervenientes, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º, da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro, n.º 173-A/2015, de 8 de junho, e n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro, determino o seguinte:

1 - No período compreendido entre 1 de março e 31 de julho de 2016, o limite de descargas da espécie sardinha (Sardina pilchardus) capturada com a arte de cerco é de 6800 toneladas.

2 - A repartição da quantidade fixada no número anterior, observado o disposto no n.º 3, do artigo 3.º, da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro, n.º 173-A/2015, de 8 de junho, e 34-A/2016, de 29 de fevereiro, é efetuada do seguinte modo:

a) 98,5 %, correspondente a 6698 toneladas, pelo grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de organizações de produtores (OP) reconhecidas para a espécie sardinha;

b) 1,5 %, correspondente a 102 toneladas, pelo grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de OP reconhecidas para a espécie sardinha.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores:

a) É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de sardinha em todos os dias de feriado nacional;

b) É proibida a transferência de sardinha para lota diferente da correspondente ao porto de descarga;

c) Entre 1 de março e 30 de abril, é fixado um limite de descargas de sardinha de 200 toneladas, não podendo a captura exceder 5 % do total de pescado capturado e mantido a bordo, até um máximo de 150 kg por maré e por dia;

d) Entre 1 de maio e 31 de julho, não é permitido, em cada dia, manter a bordo ou descarregar sardinha para além dos limites a seguir indicados, neles se podendo incluir um máximo de 500 kg de sardinha calibrada como T4, que pode ser mantida a bordo ou descarregada independentemente da existência de outras classes de tamanho:

i) Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou inferior a 9 m - 1,250 toneladas;

ii) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior a 16 m - 2,500 toneladas;

iii) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m - 3,750 toneladas.

e) Durante o mês de maio, a descarga e venda de sardinha só pode efetuar-se uma vez por dia, sendo interdita às quartas-feiras, entre as 00:00h e as 24:00 h, exceto na última quartafeira do referido mês.

4 - Dentro dos limites previstos na alínea d) do número anterior, as OP, no âmbito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer limites de descarga por embarcação, bem como limites de descarga de exemplares de outras categorias de calibragem.

5 - Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no sítio da internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), é encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus) capturada com artes de cerco, nas seguintes situações:

a) Tratando-se de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de uma organização de produtores, quando for atingido o limite a que se refere a alínea a) do n.º 2;

b) Tratando-se de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de uma organização de produtores, quando for atingido o limite de descargas fixado na alínea b) do n.º 2;

c) Quando for atingido o limite de descargas a que se refere a alínea c) do n.º 3.

6 - As medidas previstas no n.º 3 podem ser alteradas em função das necessidades de gestão da pescaria e da evolução dos dados recolhidos, por despacho do diretor-geral da DGRM, ouvida a comissão de acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro, n.º 173-A/2015, de 8 de junho e n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro.

7 - Sem prejuízo do número anterior, a 2 de maio, 2 de junho e 2 de julho são apresentados pela DGRM, à comissão de acompanhamento, relatórios da monitorização da evolução das descargas, para avaliação de possíveis ajustamentos às medidas agora implementadas.

8 - A DGRM, em conjunto com o sector, no quadro da comissão de acompanhamento, elaborará, até ao próximo dia 15 de março, uma proposta concreta de medidas socioeconómicas a enquadrar nos regimes legais vigentes, a integrar num Plano de Gestão para a pescaria da sardinha para o período 2016-2017.

9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de fevereiro de 2016. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.

209394262

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2519929.dre.pdf .

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