Artigo 1.º É prorrogado por mais dois anos o prazo concedido às fábricas açorianas de destilação de álcool, pelo Decreto-Lei 44762, de 4 de Dezembro de 1962, para a exploração, nas condições legais actualmente em vigor, do fabrico de açúcar e seus
derivados.
Art. 2.º O regime que condicionará a produção e o comércio de açúcar nas ilhas dos Açores será, a partir da data limite referida no artigo anterior o que decorrer do estudo e das providências que vierem a seu adoptadas nos termos do artigo 5.º e seu § 2.º do Decreto-Lei 44507, de 14 de Agosto de 1962.Art. 3.º A instalação de novas fábricas de açúcar nas ilhas dos Açores e a transferência, remodelação ou ampliação das existentes apenas carecem das autorizações a conceder por força das disposições do Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.