Considerando que o Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado por ISS, I. P., tem como atribuições, entre outras, desenvolver e executar as políticas de ação social, bem como desenvolver medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;
Considerando que a Linha Nacional de Emergência Social (LNES) é um Serviço Público, gratuito, de âmbito nacional, com funcionamento contínuo e ininterrupto (24h por dia, todos os dias do ano), que tem como objetivo garantir resposta imediata a situações que necessitem de atuação emergente e urgente na área de proteção social;
Considerando que o ISS, I. P. necessita de dar início a procedimento que tem por objeto principal a prestação dos serviços de transporte de emergência social, para dar resposta a situações de emergência social que impliquem a necessidade de deslocação de pessoas para locais de acolhimento, assumindo esta uma relação instrumental associada à resposta de emergência social a efetivar pela LNES;
Considerando que se prevê a celebração de um contrato pelo período máximo de três anos, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de €358.800,00 (trezentos e cinquenta e oito mil e oitocentos euros), isento de IVA;
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela;
Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de prestação de serviços que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2016, 2017, 2018 e 2019;
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
1.º Fica o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição de serviços de transporte de emergência social, no montante máximo global de €358.800,00 (trezentos e cinquenta e oito mil e oitocentos euros), isento de IVA. 2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços acima referido são repartidos da seguinte forma (todos os valores infra são isentos de IVA):
2016:
€39.866,67 (trinta e nove mil oitocentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos);
2017:
€119.600,00 (cento e dezanove mil e seiscentos euros);
2018:
€119.600,00 (cento e dezanove mil e seiscentos euros);
2019:
€79.733,33 (setenta e nove mil setecentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos).
3.º Os encargos decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto da Segurança Social, I. P. consignado no Orçamento da Segurança Social, no Fundo AS1102 - Plano de Emergência Social.
4.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 27 de julho de 2016. - Pelo Ministro das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, Secretário de Estado do Orçamento. - 4 de junho de 2016. - Pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, Secretária de Estado da Segurança Social.
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EDUCAÇÃO
Gabinete do Secretário de Estado da Educação