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Portaria 18147, de 23 de Dezembro

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Sumário

Mantém em vigor, com as alterações constantes da presente portaria, as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve, aprovadas pelas Portarias n.os 15497 e 15947.

Texto do documento

Portaria 18147

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve, aprovadas pelas Portarias n.os 15497 e 15947, de 9 de Agosto de 1955 e de 18 de Setembro de 1956, respectivamente, com as seguintes alterações:

........................................................................

Art. 55.º A licença de ocupação de terraplenos, terrenos marginais e do leito dos rios é concedida, nos termos da lei, directamente, a requerimento dos interessados, ou em hasta pública, quando a Junta o entender.

Para licitação serve de base a taxa correspondente da tarifa especificada nos artigos seguintes.

§ 1.º Entende-se por terraplenos os terrenos situados na zona do porto, que se estende desde a ponte da estrada, a montante, até ao fim do actual dique regulador, a jusante, e por terrenos marginais os situados fora da zona do porto e dentro da zona de jurisdição da Junta.

........................................................................

Art. 57.º Pela ocupação de terraplenos do porto com depósitos ou vedações para minérios, carvão, madeira, etc., cobra-se:

Por períodos de quinze dias e por metro quadrado ... $40 Por ano e por metro quadrado ... 6$00 ........................................................................

Art. 61.º Pela ocupação de terrenos marginais com edificações, vedações, depósitos de qualquer natureza, etc., cobra-se:

Por períodos de quinze dias e por metro quadrado ... $20 Por ano e por metro quadrado ... 3$00 ........................................................................

Art. 98.º Pela elevação e descida de embarcações na rampa de S. Francisco cobram-se as taxas seguintes:

A) Subida e descida de embarcações com ocupação da rampa até 3 períodos de 24 horas ... 150$00 B) Descida de embarcações passado este prazo ... 150$00 Art. 99.º Os trabalhos preparatórios de adaptação dos carros do plano inclinado e o aluguer de material especial de que a Junta não disponha, incluindo material e mão-de-obra, são pagos pelos interessados.

Art. 100.º É obrigatória a utilização dos acessórios (macacos, escadas, cavaletes, calços de madeira, etc.) fornecidos pela Junta, conforme tabela elaborada pela comissão administrativa.

Art. 101.º Pelo encalhe de embarcações para preparação ou limpeza cobra-se:

a) Na rampa de S. Francisco, por dia e por embarcação:

1.º Barcos superiores a 20 t ... 30$00 2.º Barcos de 5 t a 20 t ... 15$00 3.º Barcos inferiores a 5 t ... 2$00 b) Nos terrenos marginais:

Por período de quinze dias e por metro quadrado ... $20 c) A contagem dos dias far-se-á desde o início do encalhe, não sendo de descontar a importância dos 3 períodos de 24 horas do artigo 98.º § 1.º Durante o período legal do defeso os barcos de pesca nacionais beneficiarão, nos primeiros 75 dias de estacionamento na rampa, de uma redução de 50 por cento nas taxas da alínea a) deste artigo.

........................................................................

Art. 112.º As instalações eléctricas efectuadas pela Junta em armazéns a utilizar por particulares, mediante arrendamento ou qualquer outra modalidade de ocupação, serão sujeitas a uma taxa mensal fixada pela comissão administrativa em função da amortização dessas instalações, sendo o consumo respectivo pago pelo ocupante.

........................................................................

Art. 117.º Para afixação de anúncios e reclames cobra-se:

a) Anúncios luminosos:

Instalação e exploração inicial, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 20$00 Renovação de licença, por metro quadrado, fracção e por ano ... 10$00 b) Bandeiras de reclame, por cada uma e por ano ... 15$00 c) Placas proibindo afixar cartazes, por cada uma e por ano ... 25$00 d) Dizeres ou letreiros, números, iniciais ou emblemas, etc., pintados, gravados ou em relevo, em prédios onde existam os estabelecimentos reclamados, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 20$00 e) Reclames sonoros na via pública, quando permitidos, por cada e por mês ...

1300$00 f) Afixação de cartazes ou anúncios, quando permitidos, por cada e por mês ... 1$50 § único. A colocação e remoção dos anúncios são de conta dos anunciantes.

........................................................................

Art. 134.º Para reconstrução geral ou parcial de edifícios, alpendres ou outras coberturas:

a) Com alteração na disposição exterior:

Por metro corrente de fachada e pavimento reconstruído ... 3$00 Por metro corrente de beirado ou alpendre reconstruído ... 1$00 b) Sem alteração na disposição exterior:

Por metro corrente de fachada e pavimento correspondentes à zona a beneficiar ...

2$00 Por metro corrente de beirado ou alpendre correspondentes à zona a beneficiar ... $50 ........................................................................

Art. 137.º Para reconstrução geral ou parcial de vedações:

Por metro corrente de vedação reconstruída ... 1$00 ........................................................................

Art. 140.º Para caiações, pinturas, etc., de edifícios:

Por metro corrente de fachada correspondente à zona a beneficiar ... 1$00 ...

Art. 142.º Para comércio ou divertimentos nos terrenos da Junta com instalações de carácter temporário, por períodos de quinze dias ou fracção e por metro quadrado ...

1$00 ........................................................................

Ministério das Comunicações, 23 de Dezembro de 1960. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/23/plain-267867.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-02-18 - Decreto-Lei 37754 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-01-07 - DECLARAÇÃO DD12354 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicada a Portaria n.º 18147, que mantém em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve, aprovadas pelas Portarias n.os 15497 e 15947.

  • Tem documento Em vigor 1961-01-07 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Rectifica a forma como foi publicada a Portaria n.º 18147, que mantém em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve, aprovadas pelas Portarias n.os 15497 e 15947

  • Tem documento Em vigor 1967-01-27 - Portaria 22490 - Ministério das Comunicações - Junta Central de Portos

    Mantém em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve, aprovadas pela Portaria n.º 15497, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 15974 e 18147.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-15 - Portaria 23227 - Ministério das Comunicações - Junta Central de Portos

    Mantém em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve, aprovadas pela Portaria n.º 15497, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 15974 e 18147.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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