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Decreto-lei 43410, de 17 de Dezembro

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Sumário

Insere disposições destinadas a promover uma maior eficiência e mais elevado rendimento na execução do Decreto-Lei n.º 41473, de 23 de Dezembro de 1957 (assistência técnica à lavoura).

Texto do documento

Decreto-Lei 43410

A experiência derivada da execução do Decreto-Lei 41473, que promoveu a intensificação da assistência técnica à lavoura, determina que sejam desde já revistas algumas das suas disposições, para que da actividade dos serviços se retire maior eficiência e mais elevado rendimento.

Nestas condições:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, par valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada, com sede em Coimbra, a XVIII região agrícola, cujos limites serão definidos em portaria do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

Art. 2.º Enquanto não forem instaladas na XI e na XVIII regiões agrícolas estações agrárias ou postos agrários conforme venha a ser proposto pelo conselho técnico da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, os serviços que àqueles organismos compete desempenhar de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 27207, de 16 de Novembro de 1936, serão, nos termos do artigo 80.º deste mesmo diploma, executados por brigadas técnicas.

Art. 3.º Na XVIII região agrícola funcionará, nos termos e para efeito do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 41473, o respectivo conselho regional de agricultura.

Art. 4.º A IV região agrícola passa a ser constituída pelos concelhos integrados no distrito de Aveiro.

Art. 5.º Às regiões agrícolas a que se refere este decreto-lei é aplicável o disposto no § único do artigo 74.º do Decreto-Lei 27207.

Art. 6.º O pessoal administrativo, auxiliar e menor pertencente ao quadro a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 41873, de 22 de Setembro de 1958, transita, com todos os direitos e regalias já adquiridos, para os respectivos grupos dos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, a que são acrescidos, no quadro administrativo, grupo de pessoal de contabilidade e expediente, um terceiro-oficial e um dactilógrafo, no quadro do pessoal auxiliar, grupos de pessoal de secretaria ou administrativo e de pessoal de campo, um fiel de armazém e um guarda rural, respectivamente, e no quadro do pessoal menor um servente.

Art. 7.º São extintos os lugares de terceiro-oficial, dactilógrafo, fiel de armazém, guarda rural e servente criados no quadro do Centro-Escola de Pomologia D. Alda Madureira Brandão de Vasconcelos pelo Decreto-Lei 41873.

Art. 8.º É expressamente revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei, n.º 32179, de 3 de Agosto de 1942, mantendo-se em vigor o disposto no seu § único.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Luís Quartin Graça.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/17/plain-267773.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-11-16 - Decreto-Lei 27207 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços do Ministério da Agricultura, os quais compreendem o Gabinete do Ministro, Secretaria Geral, Direcção Geral dos serviços Agrícolas, Direcção Geral dos Serviços Pecuários, Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas e Junta de Colonização Interna (criada pelo presente diploma).

  • Tem documento Em vigor 1957-12-23 - Decreto-Lei 41473 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime para a intensificação da assistência técnica à lavoura por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas com vista à mais rápida difusão dos ensinamentos necessários à melhor exploração da terra e à elevação do nível da vida das populações rurais. Cria, junto da Secretaria-Geral do Ministério da economia, o Conselho Superior de Agricultura que funcionará como organismo de consulta.

  • Tem documento Em vigor 1958-09-22 - Decreto-Lei 41873 - Ministérios das Finanças, da Educação Nacional e da Economia

    Fixa o quadro e os respectivos vencimentos e gratificações do pessoal da delegação da Estação de Fruticultura e do Centro-Escola de Pomicultura D. Alda Madureira de Vasconcelos. Permite a admissão de trabalhadores remunerados da delegação da Estação de Fruticultura dos alunos que frequentem a instrução profissional dos cursos complementares de aprendizagem agrícola daquele centro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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