Nestas condições:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, par valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada, com sede em Coimbra, a XVIII região agrícola, cujos limites serão definidos em portaria do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.
Art. 2.º Enquanto não forem instaladas na XI e na XVIII regiões agrícolas estações agrárias ou postos agrários conforme venha a ser proposto pelo conselho técnico da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, os serviços que àqueles organismos compete desempenhar de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 27207, de 16 de Novembro de 1936, serão, nos termos do artigo 80.º deste mesmo diploma, executados por brigadas técnicas.
Art. 3.º Na XVIII região agrícola funcionará, nos termos e para efeito do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 41473, o respectivo conselho regional de agricultura.
Art. 4.º A IV região agrícola passa a ser constituída pelos concelhos integrados no distrito de Aveiro.
Art. 5.º Às regiões agrícolas a que se refere este decreto-lei é aplicável o disposto no § único do artigo 74.º do Decreto-Lei 27207.
Art. 6.º O pessoal administrativo, auxiliar e menor pertencente ao quadro a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 41873, de 22 de Setembro de 1958, transita, com todos os direitos e regalias já adquiridos, para os respectivos grupos dos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, a que são acrescidos, no quadro administrativo, grupo de pessoal de contabilidade e expediente, um terceiro-oficial e um dactilógrafo, no quadro do pessoal auxiliar, grupos de pessoal de secretaria ou administrativo e de pessoal de campo, um fiel de armazém e um guarda rural, respectivamente, e no quadro do pessoal menor um servente.
Art. 7.º São extintos os lugares de terceiro-oficial, dactilógrafo, fiel de armazém, guarda rural e servente criados no quadro do Centro-Escola de Pomologia D. Alda Madureira Brandão de Vasconcelos pelo Decreto-Lei 41873.
Art. 8.º É expressamente revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei, n.º 32179, de 3 de Agosto de 1942, mantendo-se em vigor o disposto no seu § único.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Luís Quartin Graça.
Para ser presente à Assembleia Nacional.