Ainda pelo artigo 19.º do mesmo decreto-lei foi também determinado que o funcionamento e a fixação dos quadros de pessoal dos centros destas últimas províncias seriam regulados por portaria do Ministério do Ultramar.
É oportuno dar cumprimento a estas disposições legais, alargando-se assim a todas as províncias ultramarinas portuguesas os benefícios resultantes do funcionamento de serviços já instalados em algumas delas.
Prevendo-se, a exemplo do que se verificou em Angola, a necessidade de funcionarem adstritas aos respectivos centros alguns organismos já existentes, ou a criar no futuro, concede-se aos respectivos governadores a faculdade de o determinarem.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, de acordo com o disposto no n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º O funcionamento e a fixação dos quadros de pessoal dos Centros de Informação e Turismo de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, criados pelo Decreto-Lei 42194, de 27 de Março de 1959, são regulados nos termos da presente portaria.
2.º Os Centros de Informação e Turismo referidos no número anterior são dirigidos por um director de centro, com a categoria de chefe de repartição, e desempenharão as suas funções por intermédio de uma repartição que abrangerá os seguintes serviços:
a) Secretaria;
b) Informações e cultura;
c) Turismo, indústria hoteleira e similares;
d) Serviços técnicos.
3.º Junto dos Centros e sob a presidência do seu director funcionarão não só os organismos que os governadores das províncias entenderem necessário criar como também os já existentes que for conveniente colocar sob a sua direcção para bom funcionamento dos mesmos Centros.
4.º Os Centros de Informação e Turismo terão na sua dependência a radiodifusão oficial da respectiva província.
5.º São integrados nos Centros de Informação e Turismo os serviços de inspecção dos espectáculos, sem prejuízo da acção em coordenação com os mesmos Centros que os serviços de instrução devam exercer relativamente ao ensino e progresso da arte de representar e da acção que as entidades competentes devam exercer quanto à fiscalização do trabalho.
§ único. O director do Centro desempenhará as funções de inspector dos espectáculos e proporá aos governos das províncias a constituição da comissão provincial de exame e classificação dos espectáculos, a qual dependerá do mesmo Centro, e bem assim a criação das suas delegações.
6.º Na realização dos seus fins os Centros de Informação e Turismo colaboram com a Agência-Geral do Ultramar em todos os assuntos de interesse geral e de intercâmbio com a metrópole e outras províncias ultramarinas e também com o estrangeiro.
7.º Para efeitos de informação geral ao público os Centros de Informação e Turismo prestarão directamente à Agência-Geral do Ultramar todas as informações que por esta lhes forem solicitadas, socorrendo-se dos seus arquivos próprios ou solicitando-as por sua vez aos restantes serviços das províncias, que obrigatòriamente lhas prestarão.
Essas informações serão enviadas à Agência-Geral do Ultramar no mais curto espaço de tempo.
8.º O governo de cada uma das respectivas províncias promoverá a publicação dos diplomas legislativos que julgue indispensáveis ao bom funcionamento deste serviço.
§ único. Esses diplomas legais basear-se-ão no espírito que presidiu à publicação do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, do Decreto 41407, de 28 de Novembro de 1957, e do Decreto-Lei 42194, de 27 de Março de 1959, de molde a dar-lhes a amplitude que for julgada necessária em cada uma das respectivas províncias e sempre tendo em vista os princípios basilares da unidade nacional.
9.º Os centros de informação e turismo a que se refere este diploma terão o pessoal do quadro comum constante do mapa anexo.
§ 1.º O pessoal dos quadros privativos será fixado em diploma legislativo dos governos das respectivas províncias.
§ 2.º Os directores dos Centros de Informação e Turismo são da livre escolha do Ministro, de entre pessoas que tenham revelado qualidades para o exercício do cargo, de preferência diplomados com um curso superior.
10.º Ficam os governos das províncias a que se refere a presente portaria autorizados a inscrever nos respectivos orçamentos as verbas que forem julgadas necessárias à manutenção destes serviços, de harmonia com as suas possibilidades orçamentais.
Ministério do Ultramar, 7 de Dezembro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada nos Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor. - Vasco Lopes Alves.
Mapa anexo a que se refere o n.º 9.º
(ver documento original) Ministério do Ultramar, 7 de Dezembro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.