Considerando que compete à Repartição dos Serviços de Turismo da Agência-Geral do Ultramar, nos termos do n.º 2.º do artigo 12.º do Decreto 41407, de 28 de Novembro de 1957, definir zonas de turismo e propor o regime especial a que devem ficar sujeitas;
Considerando que pelo n.º 22.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 42194, de 27 de Março de 1959, compete igualmente aos centros de informação e turismo propor ao governo da província a criação de zonas de turismo, incluindo a delimitação das respectivas áreas e fixação da sede e tudo o mais que com elas se relacione, sendo, porém, esta competência necessàriamente exercida em colaboração com a Agência-Geral do Ultramar, conforme preceitua o artigo 11.º do mesmo decreto-lei;
Considerando ainda que o artigo 11.º do Decreto 41407, de 28 de Novembro de 1957, deu à Repartição dos Serviços de Turismo da Agência-Geral do Ultramar a incumbência de, quando necessário, suprir a actividade dos centros;
Considerando, por sua vez, que o turismo pode ser um factor primacial da transformação da actual estrutura da economia de Macau, por constituir uma apreciável fonte de riqueza;
Considerando, finalmente, que, para se atingir este objectivo, se impõe tomar as necessárias providências tendentes a fomentar o desenvolvimento desta prometedora indústria, proporcionando-se assim à província novas possibilidades de vida:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, de acordo com o disposto no n.º I da base LXXXIX da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º É criada na província de Macau, por proposta da Repartição dos Serviços de Turismo da Agência-Geral do Ultramar, nos termos do artigo 11.º e do n.º 2.º do artigo 12.º do Decreto 41407, de 28 de Novembro de 1957, uma zona de turismo, abrangendo todo o território da província e tendo a sua sede na cidade de Macau.
2.º O regime a que ficará sujeita esta zona de turismo será definido em regulamento especial a publicar pelo Governo da província e a fiscalizar pelo respectivo Centro de Informação e Turismo.
3.º A zona de turismo criada por este diploma não é abrangida pela proibição constante da portaria de 10 de Julho de 1896.
4.º Para completa execução deste diploma, fica o Governo da província autorizado a dar desde já a necessária concessão ou concessões por um período experimental e a fixar o seu condicionamento a título provisório e precário.
Ministério do Ultramar, 13 de Fevereiro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - Vasco Lopes Alves.