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Portaria 18267, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Cria na província ultramarina de Macau uma zona de turismo, abrangendo todo o território da província e tendo a sua sede na cidade de Macau.

Texto do documento

Portaria 18267

Considerando que, embora já criado pelo Decreto-Lei 42194, de 27 de Março de 1959, e Portaria 18111, de 7 de Dezembro de 1960, o Centro de Informação e Turismo de Macau não iniciou ainda a sua actividade;

Considerando que compete à Repartição dos Serviços de Turismo da Agência-Geral do Ultramar, nos termos do n.º 2.º do artigo 12.º do Decreto 41407, de 28 de Novembro de 1957, definir zonas de turismo e propor o regime especial a que devem ficar sujeitas;

Considerando que pelo n.º 22.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 42194, de 27 de Março de 1959, compete igualmente aos centros de informação e turismo propor ao governo da província a criação de zonas de turismo, incluindo a delimitação das respectivas áreas e fixação da sede e tudo o mais que com elas se relacione, sendo, porém, esta competência necessàriamente exercida em colaboração com a Agência-Geral do Ultramar, conforme preceitua o artigo 11.º do mesmo decreto-lei;

Considerando ainda que o artigo 11.º do Decreto 41407, de 28 de Novembro de 1957, deu à Repartição dos Serviços de Turismo da Agência-Geral do Ultramar a incumbência de, quando necessário, suprir a actividade dos centros;

Considerando, por sua vez, que o turismo pode ser um factor primacial da transformação da actual estrutura da economia de Macau, por constituir uma apreciável fonte de riqueza;

Considerando, finalmente, que, para se atingir este objectivo, se impõe tomar as necessárias providências tendentes a fomentar o desenvolvimento desta prometedora indústria, proporcionando-se assim à província novas possibilidades de vida:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, de acordo com o disposto no n.º I da base LXXXIX da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

1.º É criada na província de Macau, por proposta da Repartição dos Serviços de Turismo da Agência-Geral do Ultramar, nos termos do artigo 11.º e do n.º 2.º do artigo 12.º do Decreto 41407, de 28 de Novembro de 1957, uma zona de turismo, abrangendo todo o território da província e tendo a sua sede na cidade de Macau.

2.º O regime a que ficará sujeita esta zona de turismo será definido em regulamento especial a publicar pelo Governo da província e a fiscalizar pelo respectivo Centro de Informação e Turismo.

3.º A zona de turismo criada por este diploma não é abrangida pela proibição constante da portaria de 10 de Julho de 1896.

4.º Para completa execução deste diploma, fica o Governo da província autorizado a dar desde já a necessária concessão ou concessões por um período experimental e a fixar o seu condicionamento a título provisório e precário.

Ministério do Ultramar, 13 de Fevereiro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/02/13/plain-272455.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-28 - Decreto 41407 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova e publica o Regulamento da Agência-Geral do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1959-03-27 - Decreto-Lei 42194 - Ministério do Ultramar - Agência-Geral do Ultramar

    Cria nas províncias ultramarinas os centros de informação e turismo, que ficarão na depedência dos governos provinciais e sob orientação e coordenação da Agência-Geral do Ultramar, e define as suas competências e funcionamento. Fixa o quadro comum de pessoal dirigente e de chefia daqueles centros. Determina a extinção das Casas da Metrópole de Luanda e de Lourenço Marques, criadas pelo Decreto-Lei nº 23445 de 5 de Janeiro de 1934, e regula a transferência do seu património e afectação do seu pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-07 - Portaria 18111 - Ministério do Ultramar - Agência-Geral do Ultramar

    Regula o funcionamento e a fixação dos quadros de pessoal dos Centros de Informação e Turismo de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, criados pelo Decreto-Lei n.º 42194.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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