Estudo e Combate às Endemias de Timor;
Veio o Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, ordenar a integração das missões e brigadas actuando nas províncias ultramarinas nos respectivos serviços provinciais;Em satisfação do que no citado decreto ficou previsto, foram integradas as diferentes missões e brigadas que actuavam nas diferentes províncias ultramarinas sob a égide do Instituto de Medicina Tropical, com excepção da Missão Permanente de Estudo e
Combate às Endemias de Timor;
Sendo necessário não protelar por mais tempo o cumprimento daquela disposição de lei;Ouvido o Conselho Ultramarino e o Governo da província de Timor;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É extinta na província de Timor a Missão Permanente de Estudo e Combate às Endemias, criada pelo Decreto 41329, de 23 de Outubro de 1957.Art. 2.º Em sua substituição é criada a brigada itinerante de estudo e combate às endemias da mesma província, de harmonia com o disposto no artigo 28.º do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964, conjugado com o § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º
44364, de 25 de Maio de 1962.
§ único. Esta brigada actuará sob a imediata superintendência e superior orientação do chefe dos serviços provinciais de saúde e assistência, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto 46077, de 17 de Dezembro de 1964.Art. 3.º O financiamento das actividades da brigada itinerante referida no artigo anterior será assegurada pelas dotações anualmente atribuídas para o fim no orçamento geral da província de Timor e pelas dotações inscritas no orçamento do Instituto de Medicina Tropical para a Missão Permanente de Estudo e Combate às Endemias de Timor.
§ único. A brigada disporá de autonomia administrativa.
Art. 4.º A brigada itinerante será chefiada por um médico de 1.ª classe do quadro médico comum do ultramar, de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 28.º do Decreto n.º
45541, de 23 de Janeiro de 1964.
Art. 5.º A mesma será organizada de conformidade com o disposto no § 3.º do artigo 28.ºdo já citado Decreto 45541.
Art. 6.º O pessoal da extinta Missão Permanente de Estudo e Combate às Endemias de Timor poderá transitar sem mais formalidades, incluindo as de nomeação, visto ou posse, para idênticos lugares na brigada criada pelo presente diploma, por simples despacho doMinistro do Ultramar.
Art. 7.º O material da extinta Missão Permanente de Estudo e Combate às Endemias de Timor é transferido para a brigada agora criada, nos termos legais, passando a fazer parte do património da província pelos seus serviços provinciais de saúde e assistência.Art. 8.º Os quadros do pessoal da brigada são constituídos por pessoal do quadro médico comum do ultramar e dos quadros privativos dos serviços de saúde e assistência.
§ 1.º Pertencem ao quadro médico comum do ultramar o médico-chefe de sector, que chefiará a brigada, e o seu médico adjunto.
§ 2.º Pertencerá aos quadros privativos o demais pessoal constitutivo da brigada, designadamente um preparador de laboratório de 1.ª classe, um preparador de laboratório de 2.ª classe, um preparador de laboratório de 3.ª classe, dois auxiliares de enfermagem de 1.ª classe, um aspirante, um dactilógrafo e o pessoal do quadro dos serviços gerais
julgado necessário.
§ 3.º A brigada poderá eventualmente admitir o pessoal assalariado que for julgadonecessário às suas actividades.
Art. 9.º Os vencimentos do pessoal do quadro médico comum e dos quadros privativos dos ramos de enfermagem e de terapêutica e diagnóstico serão os constantes do mapa anexo ao presente diploma, acrescidos do subsídio diário e do subsídio de campo previstos no artigo 7.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 32.º do Decreto 45083, de 24 de Junho de 1963.§ único. O subsídio diário a atribuir aos médicos do quadro comum é estabelecido de conformidade com o disposto nos §§ 3.º e 4.º do artigo 85.º do Decreto 45541, de 23
de Janeiro de 1964.
Art. 10.º Fica o governador da província de Timor autorizado a regulamentar a execução do presente diploma, que entra imediatamente em vigor, ficando revogada toda alegislação em contrário.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto PeixotoCorreia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - Peixoto Correia.
Quadro do pessoal
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 20 de Janeiro de 1965. - O Ministro do Ultramar, AntónioAugusto Peixoto Correia.