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Decreto 43830, de 29 de Julho

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Sumário

Prorroga por mais dois anos o prazo de vigência do artigo 15.º do Decreto n.º 30290, que concede a isenção de direitos e imposições locais no arquipélago da Madeira aos fios e tecidos indicados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38201, bem como aos lenços de tecidos abertos, de algodão, incluídos nos artigos 61.05.03 e 61.06.03 da pauta de importação, e ainda aos tecidos incluídos nos artigos 58.08.02 60.01.02 da mesma pauta.

Texto do documento

Decreto 43830
Considerando o que foi exposto pelo Ministério da Economia;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É prorrogado por mais dois anos o prazo de vigência do artigo 15.º do Decreto 30290, de 13 de Fevereiro de 1940, prorrogado até 12 de Agosto de 1960 por força do disposto no artigo 1.º do Decreto 41799, de 8 de Agosto de 1958, mantendo-se, consequentemente, pelo referido prazo, no arquipélago da Madeira a isenção de direitos e de imposições locais aos fios e tecidos indicados no artigo 2.º do Decreto-Lei 38201, de 12 de Março de 1951, bem como aos lenços de tecidos abertos, de algodão, incluídos nos artigos 61.05.03 e 61.06.03 da pauta de importação, em conformidade com o artigo 4.º do Decreto-Lei 33590, de 29 de Março de 1944, e ainda aos tecidos incluídos nos artigos 58.08.02 e 60.01.02 da mesma pauta, de harmonia com o artigo 2.º do Decreto-Lei 39174, de 17 de Abril de 1953.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-02-13 - Decreto 30290 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas

    Reúne num único diploma todas as disposições que se encontram estabelecidas para regular a importação de fios e tecidos destinados a bordados nos Arquipélagos da Madeira e Açores.

  • Tem documento Em vigor 1944-03-29 - Decreto-Lei 33590 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas

    Prorroga por mais dois anos o prazo fixado no artigo 15.º do Decreto n.º 30290, de 13 de Fevereiro de 1940 (isenção de direitos de fios e tecidos destinados a bordados no Arquipélago da Madeira. Dá nova redacção a várias disposições do mesmo Decreto.

  • Tem documento Em vigor 1951-03-12 - Decreto-Lei 38201 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto n.º 30290, de 13 de Fevereiro de 1940, (importação de fios e tecidos destinados a bordados nos arquipélagos da Madeira e dos Açores), com o fim de adaptar algumas das suas disposições à nomenclatura da pauta de importação.

  • Tem documento Em vigor 1953-04-17 - Decreto-Lei 39174 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção ao n.º 5.º do artigo 2.º e ao artigo 14.º do Decreto n.º 30290, de 13 de Fevereiro de 1940, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38201, de12 de Março de 1951 (importação de fios e tecidos destinados a bordados nos arquipélagos da Madeira e dos Açores). Manda referir ao art. 424.º, o prazo mencionado no art. 15.º do Decreto 30290, prorrogado por força do Decreto 38694, de 22 de Março de 1952.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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