Decreto 43830
Considerando o que foi exposto pelo Ministério da Economia;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por mais dois anos o prazo de vigência do artigo 15.º do Decreto 30290, de 13 de Fevereiro de 1940, prorrogado até 12 de Agosto de 1960 por força do disposto no artigo 1.º do Decreto 41799, de 8 de Agosto de 1958, mantendo-se, consequentemente, pelo referido prazo, no arquipélago da Madeira a isenção de direitos e de imposições locais aos fios e tecidos indicados no artigo 2.º do Decreto-Lei 38201, de 12 de Março de 1951, bem como aos lenços de tecidos abertos, de algodão, incluídos nos artigos 61.05.03 e 61.06.03 da pauta de importação, em conformidade com o artigo 4.º do Decreto-Lei 33590, de 29 de Março de 1944, e ainda aos tecidos incluídos nos artigos 58.08.02 e 60.01.02 da mesma pauta, de harmonia com o artigo 2.º do Decreto-Lei 39174, de 17 de Abril de 1953.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.