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Decreto-lei 38201, de 12 de Março

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto n.º 30290, de 13 de Fevereiro de 1940, (importação de fios e tecidos destinados a bordados nos arquipélagos da Madeira e dos Açores), com o fim de adaptar algumas das suas disposições à nomenclatura da pauta de importação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/298537.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-29 - Decreto 43830 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga por mais dois anos o prazo de vigência do artigo 15.º do Decreto n.º 30290, que concede a isenção de direitos e imposições locais no arquipélago da Madeira aos fios e tecidos indicados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38201, bem como aos lenços de tecidos abertos, de algodão, incluídos nos artigos 61.05.03 e 61.06.03 da pauta de importação, e ainda aos tecidos incluídos nos artigos 58.08.02 60.01.02 da mesma pauta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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