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Despacho 88/2010, de 5 de Janeiro

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Sumário

Determina a criação da Divisão de Licenciamento e Fiscalização dos Recursos Hídricos do Litoral e da Divisão de Licenciamento e Fiscalização dos Recursos Hídricos Interiores, respectivamente, no Departamento de Recursos Hídricos do Litoral, e no Departamento de Recursos Hídricos Interiores, ambos da Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P. (ARH do Centro), e define as suas competências.

Texto do documento

Despacho 88/2010

Pela conjugação do disposto no artigo 25.º A e no artigo 21.º da lei quadro dos Institutos Públicos (Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações e redacção conferida pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril) e pelo n.º 4 do artigo 3.º do anexo ii à Portaria 394/2008, de 5 de Junho, determina-se a publicação do seguinte despacho, considerando que:

a) A Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, criou no seu artigo 9.º as Administrações de Região Hidrográfica, abreviadamente designadas por ARH, I.

P., tendo o Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, implementado e desenvolvido o seu regime jurídico, determinando, no respectivo artigo 8.º, que a organização interna das mesmas constaria dos seus estatutos, de acordo com o estatuído no artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril;

b) Os estatutos das diversas ARH, I. P., foram aprovados pela Portaria 394/2008, de 5 de Junho, constando do anexo ii à mesma, os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P. (ARH do Centro, I. P.);

c) De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos da ARH do Centro, I. P., este instituto público periférico integrado na administração indirecta do Estado adopta, na sua organização interna, o modelo misto de estrutura hierarquizada e matricial, desenvolvendo-se esta última nas áreas administrativa, financeira, jurídica, de planeamento e gestão, informação e comunicação;

d) A ARH do Centro, I. P., está dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e observa os princípios de racionalização, de qualificação dos recursos humanos, de qualificação dos serviços prestados, de sustentabilidade económico-financeira e de transparência e comunicação, desenvolvidos por uma estrutura interna própria;

e) Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º dos Estatutos da ARH do Centro, I. P., foram criadas 4 unidades orgânicas de 1.º grau e definidas as respectivas atribuições e competências, as quais integram divisões que delas dependem hierárquica e funcionalmente conforme estatui o n.º 5 do mesmo artigo e que, no total, não podem exceder, em cada momento, o limite máximo de 10;

f) De acordo com o n.º 4 do artigo 3.º dos Estatutos da ARH do Centro, I. P., as divisões são unidades orgânicas de 2.º grau, sendo atribuída ao Presidente da ARH do Centro, I. P., a competência para proceder à respectiva criação, modificação ou extinção, bem como para definir as competências que àquelas são cometidas;

Assim, de acordo com as competências que me são atribuídas pela conjugação do disposto no artigo 25.º-A e no artigo 21.º da lei quadro dos Institutos Públicos (Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações e redacção conferida pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril) e pelo n.º 4 do artigo 3.º do anexo ii à Portaria 394/2008, de 5 de Junho, que aprova os Estatutos da ARH do Centro, I. P., e considerando necessário à estruturação dos serviços, determino o seguinte:

1 - No Departamento de Recursos Hídricos do Litoral a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º dos Estatutos das ARH do Centro, I. P., é criada a Divisão de Licenciamento e Fiscalização dos Recursos Hídricos do Litoral que prossegue as seguintes competências:

a) Garantir, em conjunto com o Director do Departamento de Recursos Hídricos do Litoral, a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e dos planos de ordenamento dos estuários na área de jurisdição da ARH do Centro, I.

P.;

b) Apoiar a autoridade nacional da água na delimitação do domínio público marítimo;

c) Assegurar o inventário, cadastro e fiscalização das utilizações dos recursos hídricos, efectuando o licenciamento e a respectiva emissão e gestão dos títulos, nomeadamente pelo seu registo no SNITURH;

d) Fiscalizar as pressões sobre os recursos hídricos do litoral, incluindo as instalações, actividades ou meios de transporte susceptíveis de gerar riscos;

e) Colaborar em acções de informação, formação e participação pública sobre o litoral;

f) Desenvolver as demais tarefas que lhe forem determinadas pelo Director do Departamento de Recursos Hídricos do Litoral em que se integra ou pelo Presidente da ARH do Centro, I. P., em articulação com este.

2 - No Departamento de Recursos Hídricos Interiores a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º dos Estatutos das ARH do Centro, I. P., é criada a Divisão de Licenciamento e Fiscalização dos Recursos Hídricos Interiores que prossegue as seguintes competências:

a) Garantir a implementação dos planos de gestão de bacia hidrográfica, dos planos específicos de gestão das águas e das medidas complementares para a sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos interiores, assim como apoiar a elaboração de outros estudos técnicos e económicos que se revelem necessários para a consecução da missão da ARH do Centro, I. P.;

b) Garantir a implementação dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas na área de jurisdição da ARH do Centro, I. P.;

c) Assegurar o inventário, cadastro e fiscalização das utilizações dos recursos hídricos, efectuando o licenciamento e a respectiva emissão e gestão dos títulos, nomeadamente pelo seu registo no Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH);

d) Fiscalizar as pressões sobre os recursos hídricos interiores, incluindo as instalações, actividades ou meios de transporte susceptíveis de gerar riscos;

e) Apoiar a constituição de associações de utilizadores e promover a sua colaboração na gestão dos recursos hídricos interiores;

f) Desenvolver as demais tarefas que lhe forem determinadas pelo Director de Departamento dos Recursos Hídricos Interiores em que se integra ou pelo Presidente da ARH do Centro, I. P., em articulação com este.

Nove de Dezembro de 2009. - A Presidente, Teresa Fidélis.

202723547

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/05/plain-267336.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 208/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica das Administrações das Regiões Hidrográficas, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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