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Despacho 27915-C/2009, de 31 de Dezembro

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Sumário

Determina a data da fase de selecção de projectos submetidos ao Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio - MODCOM.

Texto do documento

Despacho 27915-C/2009

O despacho 26689/2005 (2.ª série), de 5 de Dezembro, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de Dezembro de 2005, com a redacção que lhe foi dada pelo despacho 27 915-B/2009, de 29 de Dezembro, que o republica, aprovou o Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM), no âmbito do Fundo de Modernização do Comércio, criado pelo Decreto-Lei 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 143/2005, de 26 de Agosto, e regulamentado pela Portaria 1297/2005, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1359/2006, de 4 de Dezembro.

Nos termos do n.º 1 dos artigos 9.º, 17.º e 25.º do citado Sistema de Incentivos, a selecção de projectos é feita por fases, cujos períodos, entidades beneficiárias, dotações orçamentais regionais e condições específicas de cada fase são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do comércio.

Assim, determino o seguinte:

1 - A fase de selecção de projectos, a que se referem os artigos 9.º, 17.º e 25.º do Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio, inicia-se em 8 de Janeiro de 2010 e termina no dia 12 de Março de 2010 (24 horas), sendo aplicável a todas as regiões do continente de acordo com o disposto no número seguinte.

2 - A actividade das entidades beneficiárias deve inserir-se na seguinte Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), Revisão 3, estabelecida pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro:

a) Para as entidades beneficiárias referidas no n.º 1 do artigo 3.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do despacho 26689/2005 (2.ª série), de 5 de Dezembro:

i) CAE 45, com excepção da actividade de lavagem de veículos automóveis dentro da subclasse 45200 e de todas as actividades inseridas na subclasse 45310;

ii) CAE 47, com excepção da subclasse 47300, sendo que dentro da subclasse 47240 só são apoiáveis projectos não associados com o grupo 107 da CAE ou com a CAE

56;

b) Para as entidades beneficiárias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do despacho 26689/2005 (2.ª série), de 5 de Dezembro:

i) CAE 45, com excepção da actividade de lavagem de veículos automóveis dentro da subclasse 45200 e de todas as actividades inseridas na subclasse 45310;

ii) CAE 46;

iii) CAE 47, com excepção da subclasse 47300, sendo que dentro da subclasse 47240 só são apoiáveis projectos não associados com o grupo 107 da CAE ou com a CAE

56.

3 - A dotação orçamental para esta fase é de (euro) 20 000 000, com a seguinte distribuição regional nas respectivas áreas geográficas das direcções regionais do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento:

Norte - (euro) 5 900 000;

Centro - (euro) 3 100 000;

Lisboa e Vale do Tejo - (euro) 8 200 000;

Alentejo - (euro) 1 900 000;

Algarve - (euro) 900 000.

4 - A dotação orçamental para as acções A, B e C, previstas no artigo 2.º do Sistema de Incentivos, é repartida da seguinte forma:

a) Acção A - (euro) 15 000 000, dos quais (euro) 3 500 000 para os projectos enquadrados na alínea a), (euro) 9 000 000 para os projectos enquadrados na alínea b), (euro) 1 000 000 para os projectos enquadrados na alínea c) e (euro) 1 500 000 para os projectos enquadrados na alínea d), todas do n.º 1 do artigo 2.º do Sistema de

Incentivos;

b) Acção B - (euro) 2 000 000, dos quais (euro) 800 000 para os projectos enquadrados na alínea a) e (euro) 1 200 000 para os projectos enquadrados na alínea b), ambos do n.º 2 do artigo 2.º do Sistema de Incentivos;

c) Acção C - (euro) 3 000 000.

5 - No caso da dotação orçamental afecta às três acções A, B e C não ser totalmente comprometida e subsistirem acções ou subacções com insuficiência de dotação orçamental face aos montantes de incentivo a atribuir a projectos elegíveis, a gestão da afectação de projectos e a afectação da dotação orçamental obedece aos seguintes

critérios, a adoptar sequencialmente:

a) Os projectos de investimento candidatos às alíneas a) e d) da acção A, elegíveis e não seleccionados na respectiva dotação orçamental, são hierarquizados juntamente com os projectos da alínea b) da acçãoA, concorrendo para a mesma dotação

orçamental;

b) Dentro de cada acção, a reafectação do total do excedente líquido de cada subacção às subacções com insuficiência de dotação orçamental, mantendo a estrutura

da respectiva dotação;

c) Caso subsista algum excedente por acção após a primeira reafectação, o mesmo é reafectado à acção que, eventualmente, ainda mantenha insuficiência de dotação

orçamental;

d) A reafectação das verbas, efectuada nos termos das alíneas anteriores, é distribuída pelas regiões deficitárias, em conformidade com a respectiva estrutura de repartição das dotações orçamentais, nos termos do n.º 4 do presente despacho.

6 - No caso das alíneas a), b) e d) da acção A só podem ser apresentadas um máximo

de duas candidaturas por promotor.

7 - Não podem ser objecto de candidatura no âmbito da presente fase de selecção, os projectos de investimento relativos às acções A e B, promovidos por empresas cujas candidaturas foram contratualizadas para o mesmo estabelecimento, ao abrigo de fases de selecção anteriores, exceptuando-se as situações em que, não tendo ocorrido qualquer pagamento de incentivo, tenha sido apresentada desistência.

8 - As decisões de concessão de incentivos são publicadas no sítio da internet do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI) e da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) no dia 14 de Julho, iniciando-se nesta data os prazos para a comprovação das condições de acesso e da celebração do

contrato de concessão de incentivos.

9 - A partir da data de publicação referida no número anterior estão disponíveis na consola do cliente os termos e fundamentos das decisões, bem como os contratos de

concessão de incentivos.

10 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

29 de Dezembro de 2009. - Pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado

Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento.

202744372

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/31/plain-267281.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 178/2004 - Ministério da Economia

    Cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia, definindo as suas atribuições, financiamento, gestão e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-26 - Decreto-Lei 143/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, que cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-20 - Portaria 1297/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-04 - Portaria 1359/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1297/2005, de 20 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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