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Regulamento 716/2016, de 21 de Julho

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Sumário

Alteração do Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Superior Politécnico do Oeste

Texto do documento

Regulamento 716/2016

A COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior Politécnico do Oeste, cujo interesse público é reconhecido pelo Decreto Lei 82/2005, de 20 de abril, procede, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 2 do artigo 11.º e do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto Lei 43/2014, de 18 de março, à alteração do Regulamento 367/2014, de 12 de agosto, alterado pelo

tos colocados em situação de requalificação que, imediatamente antes, tenham desempenhado aquela atribuição, competências ou atividade, os seguintes métodos de seleção:

11.2.1 - Primeiro método de seleção obrigatório:

avaliação curricular, com uma ponderação de 45 % na valoração final, que visa analisar a qualificação dos candidatos, tendo em conta os fatores respeitantes à habilitação académica certificada pelas entidades competentes; formação profissional (considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função); experiência profissional (com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas) e avaliação do desempenho (relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar).

11.2.2 - Segundo método de seleção obrigatório:

entrevista de avaliação de competências, com uma ponderação de 25 % da valoração final, que visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionadas com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.

11.2.3 - Método de seleção facultativo:

entrevista profissional de seleção, realizada e valorada em conformidade com o disposto no ponto 11.1.3. 12 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento, com aprovação em todos os métodos de seleção aplicados, é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada, das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção.

13 - Os parâmetros de avaliação, bem como a grelha classificativa e o sistema de valoração final, constam da ata de reunião do júri do procedimento concursal, a qual será facultada aos candidatos, sempre que solicitada.

14 - A publicitação das listas unitárias de ordenação final dos candidatos será efetuada na 2.ª série do Diário da República, afixada nos locais habituais e disponibilizada na página eletrónica destes SMAS de Sintra.

15 - De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência.

16 - A composição do júri é a seguinte:

Presidente - Eng.ª Maria Guadalupe Sereno Gonçalves, Diretora 1.º Vogal efetivo - Eng.ª Paula Alexandra Dias Lopes Veiga Crespo Fachada, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

2.º Vogal efetivo - Dr.ª Maria João Mendes Ferreira, Diretora do

Departamento de Recursos Humanos;

1.º Vogal suplente - Eng.º Fernando Manuel de Lemos Rodrigues

Florindo, Técnico Superior;

Delegada;

2.º Vogal suplente - Dr. Paulo Jorge Alves Fernandes de Sousa, Chefe da Divisão de Gestão de Pessoal.

11 de julho de 2016. - O Vogal do Conselho de Administração, Pedro

Manuel da Costa Ventura.

309727301

Regulamento 525/2014, de 20 de novembro, dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

11 de julho de 2016. - O Presidente da Direção, Manuel de Almeida

Damásio.

Instituto Superior Politécnico do Oeste Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais No cumprimento do definido no Decreto Lei 43/2014, de 18 de março, ouvidos os conselhos pedagógicos, foi aprovado pelos conselhos técnico-científicos o presente Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento tem por objeto regular os cursos técnicos superiores profissionais, doravante designados por CTSP ministrados na Instituição.

Artigo 2.º

Cursos técnicos superiores profissionais

Os CTSP são formações superiores curtas, não conferentes de grau, que visam conferir qualificação profissional de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações.

Artigo 3.º

Áreas de formação

As áreas de formação são definidas pelo Conselho TécnicoCientífico, tendo em consideração as necessidades de formação profissional com o nível de qualificação 5, designadamente na região em que se insere.

Artigo 4.º

Plano de formação

1 - Os cursos organizam-se pelo sistema de créditos ECTS. 2 - O plano de formação de cada CTSP possui 120 créditos ECTS e tem uma duração de 4 semestres estando sujeito às normas constantes no despacho de registo respetivo.

Artigo 5.º

Diploma de técnico superior profissional

O diploma de técnico superior profissional é conferido após o cumprimento de um plano de formação definido no despacho de registo de cada CTSP.

CAPÍTULO II

Caracterização dos cursos

Artigo 6.º

Objetivos e componentes de formação

O plano de formação de um CTSP integra as componentes de formação:

a) Geral e científica que visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação;

b) Técnica, que integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional;

c) Em contexto de trabalho, que visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços, concretizando-se através de um estágio no final do ciclo de estudos.

CAPÍTULO III

Calendário escolar, condições de acesso e ingresso e prova de avaliação de capacidade

Artigo 7.º

Calendário escolar

O calendário escolar é fixado anualmente através de despacho conjunto do Diretor e do Administrador ouvido o Conselho Pedagógico e regista-se dentro do ciclo de temporal dos anos letivos.

Artigo 8.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Podem candidatar-se ao acesso e ingresso aos cursos técnicos superiores profissionais:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, cujo plano de estudos inclui, pelo menos uma das áreas relevantes para ingresso no curso, definidas como tal no âmbito do registo do CTeSP a que se candidatam;

b) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, cujo plano de estudos não inclui, pelo menos uma das áreas relevantes para ingresso no curso, definidas como tal no âmbito do registo do CTeSP a que se candidatam;

c) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março.

d) Os que tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tenham concluído o curso de ensino secundário, e) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional, cujo plano de estudos inclui, pelo menos uma das áreas relevantes para ingresso no curso, definidas como tal no âmbito do registo do CTeSP a que se candidatam;

f) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional, cujo plano de estudos não inclui, pelo menos uma das áreas relevantes para ingresso no curso, definidas como tal no âmbito do registo do CTeSP a que se candidatam.

2 - Os candidatos abrangidos pela alínea d) estão sujeitos à aprovação na prova de avaliação de capacidade na área ou áreas relevantes para ingresso no curso definidas como tal no âmbito do registo do curso a que se candidatam, nos termos do artigo 9.º.

3 - Os candidatos abrangidos pela alíneas b) e f) estão sujeitos à aprovação numa prova de avaliação de conhecimentos na área ou áreas relevantes para ingresso no curso definidas como tal no âmbito do registo do curso a que se candidatam.

4 - A verificação das condições de acesso é efetuada através de prova documental.

Artigo 9.º

Prova de avaliação de capacidade

1 - A prova de avaliação de capacidade é escrita e está estruturada de forma a englobar e permitir a avaliação objetiva dos conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na área ou áreas relevantes para cada CTeSP, identificadas como tal no âmbito do registo do curso, sendo para isso dividida em dois grupos distinto:

um de caráter técnico e instrumental e outro de cariz mais científico e de avaliação das capacidades pessoais de análise, interpretação e argumentação.

2 - Compete ao júri definido no artigo 10.º a condução de todo o processo de avaliação dos candidatos que realizam a prova.

3 - A prova é elaborada pelo júri devendo aferir:

a) O domínio técnicoteórico da matéria relevante para o CTSP, cuja ponderação na classificação corresponde a 60 %;

b) A capacidade do candidato para a resolução geral de problemas, cuja ponderação na classificação corresponde a 30 %;

c) O domínio de matéria de âmbito geral, cuja ponderação na classificação corresponde a 10 %.

4 - Os referenciais de avaliação das capacidades terão a seguinte ponderação, de acordo com as características e especificidades dos CTSP, procurando avaliar conhecimentos, aptidões e atitudes:

a) Identificação da(s) problemática(s):

20 % b) Capacidade de Interpretação:

15 % c) Capacidade de Argumentação:

15 % d) Domínio Científico das matérias em análise:

10 % e) Domínio Técnico e instrumental das Matérias em Análise:

20 % f) Propostas de Solução e de Análise de Resultados:

20 %

5 - A prova não poderá exceder os 90 minutos, acrescendo-se 1/4 do tempo total definido para candidatos que comprovem possuir necessidades especiais.

6 - As provas são classificadas de 0 a 20 valores, sendo o resultado final o número inteiro resultante da média aritmética ponderada das componentes referidas no n.º 4, considerando-se como unidade a parte decimal igual ou superior a cinco.

7 - Os candidatos consideram-se aptos se atingirem 10 ou mais valores na classificação final.

8 - As provas escritas a realizar, bem como as ponderações a atribuir a cada questão ou a cada fator de avaliação, devem possuir os mesmos critérios e a mesma complexidade nas diferentes épocas e chamadas. 9 - A prova corrigida e com respetivo enunciado, bem como todos os elementos entregues pelo candidato, são juntos ao processo individual. 10 - As decisões do júri são recorríveis, nos 3 dias úteis subsequentes à publicação dos resultados, apresentando o candidato junto dos serviços competentes requerimento fundamentado ao júri que, num prazo de cinco dias úteis, deve dar a conhecer o resultado do recurso ao candidato sendo este último resultado irrecorrível.

Artigo 10.º

Júri

1 - Em cada ano é criado um júri de avaliação por cada área de estudos composto por um presidente e por dois vogais, designados pelo Diretor de entre os docentes do curso, sendo a sua nomeação aprovada pelo Conselho TécnicoCientífico. 2 - Ao júri de avaliação compete:

a) Elaborar os modelos de provas, os critérios de ponderação de cada questão e os critérios de avaliação;

b) Supervisionar o decorrente serviço das provas;

c) Decidir sobre a admissibilidade dos candidatos, com base nos critérios definidos nos artigos 8.º e 9.º

CAPÍTULO IV

Candidaturas, seleção, seriação e matrícula

Artigo 11.º

Vagas

O número de vagas aberto para admissão de novos estudantes é fixado pela Entidade Instituidora, ouvido o Diretor, dentro dos limites constantes dos registos de criação dos CTSP, a que se refere a alínea i) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 12.º

Candidatura

1 - A apresentação da candidatura é efetuada junto dos Serviços Académicos, nos termos definidos em calendário próprio.

2 - A apresentação de candidatura está sujeita aos emolumentos fixados pela Entidade Instituidora.

3 - Quando o candidato esteja obrigado, nos termos do presente regulamento, à realização de prova deve ser informado das datas de realização das mesmas bem como das matérias a abordar e dos referenciais definidos nos termos do artigo 9.º

4 - A candidatura ao ingresso nos CTSP é realizada por fases e a consequente matrícula e inscrição dos candidatos colocados decorrem no prazo previsto no n.º 1 do artigo 16.º

5 - Os candidatos devem apresentar, no ato de candidatura, para além dos elementos de identificação pessoal e fiscal, uma fotografia e um dos seguintes documentos:

a) Original ou cópia autenticada do Certificado das habilitações ou diploma da habilitação anterior;

b) Certificado de qualificação profissional de nível 4;

c) Diploma de especialização tecnológica - DET (nível 5).

Artigo 13.º

Seleção e seriação

Os candidatos são seriados de acordo com uma classificação de seriação de 0 a 20 valores, na escala inteira e considerando-se como unidade a parte decimal igual ou superior a cinco, obtida de acordo com os seguintes critérios:

a) Titulares de curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, que satisfaçam as condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, classificação da habilitação anterior;

b) Titulares de curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, que satisfaçam as condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, a classificação da prova de avaliação de conhecimentos;

c) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, a classificação final obtida nessas provas;

d) Aos que, tendo obtido aprovação a todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, não tenham concluído o curso de ensino secundário, a classificação da prova de avaliação de capacidade;

e) Titulares de um diploma de especialização tecnológica de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau, ou diploma de ensino superior, que satisfaçam as condições previstas nas alíneas e) do n.º 1 do artigo 8.º, a classificação da habilitação anterior;

f) Titulares de um diploma de especialização tecnológica de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau, ou diploma de ensino superior, que satisfaçam as condições previstas nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 8.º, a classificação da prova de avaliação de conhecimentos. Artigo 14.º Ordenação da seriação

1 - Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente em função da classificação de seriação. expressos da seguinte forma:

2 - As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem efetuar a sua matrícula e inscrição nos dez dias úteis subsequentes à data da publicação da lista de colocação sob pena de caducidade dos resultados obtidos no concurso. 2 - Pela inscrição nos cursos são devidos emolumentos, seguro escolar e propinas, nos termos definidos pela entidade instituidora.

CAPÍTULO V

Formação complementar

Artigo 16.º

Formação Complementar

1 - Para os estudantes a que se refere a alínea d) n.º 1 do artigo 8.º:

a) O número de créditos ECTS definido para o CTeSP é obrigatoriamente acrescido de 15 a 30 ECTS, no âmbito de um plano de formação complementar;

b) Ao plano de formação do CTeSP é acrescido o número de horas necessárias à obtenção dos créditos referidos na alínea anterior.

2 - A formação complementar a que se refere o presente artigo é parte integrante dos planos de formação do respetivo CTeSP e tem em consideração o resultado da prova de avaliação de capacidade.

CAPÍTULO VI

Classificação final

Artigo 17.º

Classificação final do diploma de técnico superior profissional A classificação final do diploma de técnico superior profissional é a média aritmética ponderada por ects, arredondada às unidades, considerando como unidade a parte decimal igual ou superior a cinco.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - Os prazos definidos no presente regulamento são contados em dias úteis parando-se a contagem nos períodos de férias escolares.

2 - Para os devidos efeitos consideram-se instruídos os processos, iniciando-se a contagem de prazos, após a entrega de todos os elementos exigidos e o pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 19.º

Casos omissos e dúvidas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e duvidosos são resolvidos pelo Diretor do Instituto, ouvido o órgão competente.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

209733369

COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR

ARTÍSTICO DO PORTO, C. R. L.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2672325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-20 - Decreto-Lei 82/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Reconhece o interesse público do Instituto Superior Politécnico do Oeste.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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