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Regulamento 705/2016, de 20 de Julho

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Sumário

Publicação do Regulamento para Creditação de Competências Académicas e Profissionais nos 1.º e 2.º Ciclos de Estudo do ISEC

Texto do documento

Regulamento 705/2016

O Instituto Superior de Educação e Ciências, de que a UNIVERSITAS, Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L. é entidade instituidora, aprova o seguinte Regulamento para Creditação de Competências Académicas e Profissionais nos 1.º e 2.º Ciclos de Estudo do ISEC.

ISEC - Instituto Superior de Educação e Ciências Regulamento para Creditação de Competências Académicas e Profissionais nos 1.º e 2.º Ciclos de Estudo do ISEC

Artigo 1.º

Enquadramento Legal

O presente Regulamento pretende concretizar os procedimentos em vigor no ISEC relativos à Creditação de Competências Académicas e Profissionais, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, no Decreto Lei 88/2006, de 23 de maio, na Portaria 401/2007, de 5 de abril e no Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os processos que visem a creditação de competências académicas e profissionais para prosseguimento de estudos e obtenção de graus e diplomas no ISEC.

2 - O presente Regulamento poderá ser alvo de particularização, designadamente o previsto no artigo 11.º, decorrente de especificidades nos cursos ministrados nas diferentes Escolas do ISEC.

3 - As particularidades referidas no ponto anterior serão definidas e aprovadas pelos Conselhos TécnicoCientíficos das Escolas do ISEC.

Artigo 3.º

Definições e Conceitos

1 - Entende-se por Competências Académicas Formais (CAF) as desenvolvidas e adquiridas por via da Formação Certificada confirmada através de certificado oficial, emitido por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundária, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica (CET), de entre outros que sejam reconhecidos pelo ISEC. A atribuição de créditos referentes a estas competências é regulada pelas alíneas a), b), c) e d) do ponto 1 e pelo ponto 2 do artigo 45.º do Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - Entende-se por Competências Académicas Não Formais (CANF) as desenvolvidas e adquiridas num contexto estruturado, com atividades planeadas e organizadas em formações, certificadas, que não sejam de nível superior ou pós-secundário, ministradas por instituições devidamente reconhecidas. A atribuição de créditos referentes a estas competências é regulada pela alínea e) do ponto 1 e pelo ponto 2 do artigo 45.º do Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto.

3 - Entende-se por Competências Profissionais (CP) as desenvolvidas e adquiridas por via da Experiência Profissional com o efetivo exercício de uma profissão ou de um conjunto de funções, devidamente comprovadas e que revelem um efetivo usufruto de conhecimentos, capacidades e competências, de nível adequado e compatível com o grau em causa e diretamente conectados com os objetivos e os perfis profissionais preconizados nos ciclos de estudo do ISEC. A atribuição de créditos referentes a estas competências é regulada pela alínea f) do ponto 1 e pelo ponto 2 do artigo 45.º do Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto.

Princípios Gerais para a Creditação de Competências

Artigo 4.º

1 - O Reconhecimento, Creditação e Validação de Competências (RCVC) será efetuado pela Comissão de Creditação de Competências (CCC), a pedido expresso do estudante, com vista ao prosseguimento de estudos num dos ciclos de estudo ministrados no ISEC.

2 - O processo de RCVC tem sempre de estabelecer correspondências entre número de créditos atribuídos e unidades curriculares inteiras.

3 - O Reconhecimento, Creditação e Validação de Competências é limitado quantitativamente pelo disposto no artigo 45.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto. Em particular, o conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo dos pontos 3, 5, 6 e 7 do artigo 5.º e dos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento não pode exceder dois terços do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma no ciclo de estudos.

4 - No caso de o pedido de creditação dos candidatos se dirigir aos cursos de mestrados, a creditação será realizada apenas no curso de Especialização. A realização completa e respetiva apresentação/defesa da dissertação (ou projeto ou estágio) serão sempre obrigatórias.

Artigo 5.º

Creditação de Competências Académicas Formais

1 - Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISEC é Creditada a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente.

2 - Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISEC por meio de Reingresso ou Transferência é creditada a formação obtida durante a inscrição no mesmo curso, de acordo com o previsto nos pontos 4 e 5 do artigo 8.º da portaria 401/2007 de 5 abril.

3 - Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISEC no âmbito do artigo 27.º do DL n.º 88/2006 de 23 maio é creditada a formação obtida durante a inscrição no respetivo CET até ao limite de um terço do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma no ciclo de estudos.

4 - Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISEC é creditada a formação obtida nos termos do artigo 46.º-A do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto (Aluno Externo), até ao limite de 50 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma no ciclo de estudos. 5 - Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISEC oriundos dos regimes de mudança de curso e a estudantes abrangidos pelo DL n.º 64/2006 de 21 março (maiores de 23 anos), bem como outros candidatos com frequência de ensino superior poderão ser reconhecidas, creditada a formação anteriormente realizada.

6 - Aos estudantes oriundos de Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP), regulados pelo Decreto Lei 43/2014, de 18 de março é creditada a formação obtida durante a inscrição no respetivo CTeSP até ao limite de 50 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma no ciclo de estudos.

7 - Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISEC é creditada a formação obtida no âmbito de cursos não conferentes de grau académico realizada em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros até ao limite de 50 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma no ciclo de estudos.

Artigo 6.º

Creditação de Competências Académicas Não Formais

1 - Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISEC é creditada a formação obtida num contexto estruturado, com atividades planeadas e organizadas, certificadas, que não sejam de nível superior ou pós-secundário, ministradas por instituições devidamente reconhecidas até ao limite de um terço do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma no ciclo de estudos.

Artigo 7.º

Creditação de Competências Profissionais

1 - Os procedimentos de creditação de competências por experiência profissional devem garantir que os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos. 2 - A creditação de competências por experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma creditação relativa ao tempo durante o qual decorreu essa experiência profissional.

Artigo 8.º

Princípios Orientadores para a Creditação de Competências 1 - A creditação de competências deverá observar os seguintes princípios orientadores:

a) Princípio da Afinidade, de acordo com o qual a competência creditada deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;

b) Princípio da Irretroatividade, de acordo com o qual só é permitida a creditação de competências relativamente a unidades curriculares a que o requente ainda deva ser aprovado com vista a obter o grau académico correspondente.

c) Princípio de Demonstrabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrável.

d) Princípio de Suficiência, no sentido de confirmar a amplitude e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

e) Princípio da Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências analisadas se mantêm atuais relativamente ao Estado da Arte das áreas científicas ministradas no âmbito do curso. f) Princípio da singularidade, no sentido de impedir a dupla creditação, ou seja, a creditação de unidades curriculares que já foram realizadas por este processo, podendo ser utilizadas tanto a Experiência Profissional como a formação certificada original.

Artigo 9.º

Atribuição dos Créditos ECTS

1 - As Competências Académicas Formais são creditadas de acordo com as seguintes normas:

a) Face à documentação apresentada pelo candidato, a Comissão de Creditação de Competências avalia o tipo, o nível e a área de formação na qual o candidato desenvolveu e adquiriu as Competências Académicas Formais.

b) De acordo com a avaliação realizada na alínea anterior, a CCC estabelece a correspondência entre a formação apresentada e a ou as Unidade(s) Curriculare(s) do ciclo de estudos do ISEC na(s) qual ou quais as competências académicas formais são creditadas.

2 - As Competências Académicas Não Formais são creditadas de acordo com as seguintes normas:

a) Face à documentação apresentada pelo candidato, a Comissão de Creditação de Competências avalia o tipo, o nível e a área da formação e da instituição de formação na qual o candidato desenvolveu e adquiriu as Competências Académicas Nãos Formais.

b) De acordo com a avaliação realizada na alínea anterior, a CCC estabelece a correspondência entre a formação apresentada e a ou as Unidade(s) Curriculare(s) do ciclo de estudos do ISEC na(s) qual ou quais as competências académicas não formais são creditadas.

3 - As Competências Profissionais são creditadas de acordo com as seguintes normas:

a) Face ao Curriculum Profissional apresentado pelo candidato, a Comissão de Creditação de Competências avalia as capacidades, competências e conhecimentos demonstrados e demonstráveis e a correspondência destes aspetos com os objetivos e competências estipulados para cada unidade curricular.

b) De acordo com a avaliação realizada na alínea anterior, a CCC estabelece a correspondência entre a Experiência Profissional demonstrada e a ou as Unidade(s) Curriculare(s) do ciclo de estudos do ISEC na(s) qual ou quais as competências profissionais são creditadas.

4 - Para a consecução do estipulado nos pontos anteriores do presente artigo pode a Comissão de Creditação de Competências:

a) Entrevistar e avaliar o candidato. b) Solicitar documentos e/ou comprovativos.

5 - A atribuição do valor global de créditos ECTS, tem em consideração os limites legais de atribuição de créditos estipulados no Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto.

6 - Uma vez concluído o processo de creditação de competências deve a Comissão de Creditação de Competências propor a(s) forma(s) como pode o candidato prosseguir os seus estudos com vista à obtenção do grau académico:

a) Frequência e aprovação em unidade curricular não creditada do ciclo de estudos em que se inscreva.

b) Realização de discussão e avaliação de portefólios reflexivos e/ou de trabalhos individuais sujeitos a termos predefinidos.

c) Realização de provas ou exames referentes às Unidades Curriculares não creditadas e nas quais o candidato se inscreva nos termos dos regulamentos em vigor.

7 - Ficam ressalvados as creditações efetuadas ao abrigo do anterior RCCAP, nos termos do Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 10.º

Classificações de Unidades Curriculares

1 - As Unidades Curriculares pertencentes aos ciclos de estudo do ISEC creditadas ao abrigo do artigo 5.º deste regulamento têm sempre uma classificação correspondente.

2 - O apuramento da classificação referida no ponto anterior tem em conta a classificação obtida na formação que justifica a respetiva creditação.

3 - As Unidades Curriculares pertencentes aos ciclos de estudo do ISEC creditadas ao abrigo do artigo 6.º deste regulamento podem, ou não, ser classificadas.

4 - Cabe à Comissão de Creditação de Competências decidir da atribuição, ou não de classificação às Unidades Curriculares pertencentes aos ciclos de estudo do ISEC creditadas ao abrigo do artigo 6.º deste regulamento.

5 - O apuramento da classificação referida no ponto três do presente artigo deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso, a cada unidade curricular e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares do ISEC.

6 - As Unidades Curriculares pertencentes aos ciclos de estudo do ISEC creditadas ao abrigo do artigo 7.º deste regulamento não são classificadas e consequentemente não integram a lista de UC classificadas a serem usadas para efeitos de cálculo da média final de Curso. Cada uma das UC creditadas ao abrigo do artigo 7.º constará no Certificado de Curso/Suplemento ao Diploma como Unidade Curricular realizada por Processo de RCVC por via de Experiência Profissional.

Artigo 11.º

Métodos de Avaliação

1 - Para efeitos de verificação de competências académicas e definição da classificação prevista no ponto 5 do artigo anterior a atribuir à unidade curricular creditada, podem ser utilizados, entre outros, os seguintes métodos de avaliação:

a) Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação;

b) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

c) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

d) Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

e) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

2 - É admitida a utilização de métodos de avaliação diversos dos previstos no número anterior, desde que obedeçam aos seguintes princípios:

a) Demonstrabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;

d) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

3 - O método de avaliação mais adequado é definido pelo Conselho TécnicoCientífico de cada Escola sob proposta da Comissão de Creditação de Competências.

Artigo 12.º

Comissão para Creditação de Competências e Homologação 1 - O Conselho TécnicoCientífico de cada Escola do ISEC nomeará uma Comissão para Creditação de Competências (CCC) para cada área de intervenção, abrangendo a totalidade dos ciclos de estudos do ISEC. 2 - A CCC prepara todo o dossier do processo de RCVC e propõe ao Conselho TécnicoCientífico da Escola a atribuição dos respetivos créditos ECTS devidamente distribuídos por Unidades Curriculares. 3 - Os membros da Comissão de Creditação de Competências ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, ao Candidato, aos Docentes, Diretores de Escola, Coordenadores de Cursos e de Núcleos Disciplinares, e demais entidades. 4 - Cabe à CCC, por cada processo de Creditação de Competências Académicas e Profissionais requerido, redigir uma proposta de deliberação que tem de ser homologadas pelo Conselho TécnicoCientífico. 5 - A proposta de deliberação referida no ponto anterior deve conter:

a) A justificação da atribuição dos respetivos créditos ECTS devidamente distribuídos por Unidades Curriculares.

b) A contabilização global dos ECTS atribuídos. c) A indicação da(s) forma(s) como pode o candidato prosseguir os seus estudos com vista à obtenção do grau académico.

d) Um breve relatório indicando se realizou entrevista ao candidato e o resultado da mesma, se aplicável.

e) A indicação das classificações atribuídas ao abrigo do artigo 5.º do presente regulamento.

f) A indicação da decisão da atribuição, ou não de classificação às Unidades Curriculares pertencentes aos ciclos de estudo do ISEC creditadas ao abrigo do artigo 6.º deste regulamento, indicando a proposta de avaliação, se aplicável.

Artigo 13.º

Pedido e Instrução do Processo

1 - O pedido de creditação de competências é feito por meio de requerimento em impresso próprio nos Serviços Académicos do ISEC.

2 - O pedido mencionado no ponto 1 deve ser acompanhado, sempre que possível, da indicação da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjuntos destas, onde poderão ser creditadas as competências académicas e/ou profissionais que invoca.

3 - O pedido mencionado no ponto 1 deve ser acompanhado, de documentação considerada relevante pelo requerente para o processo de creditação de competências.

4 - A documentação entregue e comprovativa da formação obtida pelo requerente deve ser devidamente autenticada.

5 - O pedido mencionado no ponto 1 pode ser acompanhado de um Curriculum Vitae e/ou portefólio apresentado pelo requerente, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante, para efeitos de creditação de competências, da sua experiência profissional. 6 - A documentação entregue pelo requerente deve, sempre que possível, incluir:

a) Descrição da experiência profissional acumulada, nomeadamente:

quando, onde e em que contexto foi obtida e a discriminação de cargos, funções e tarefas desenvolvidas.

b) Lista dos resultados da aprendizagem donde conste o que o estudante aprendeu com a experiência profissional ou por via de formação académica ou não académica, isto é:

que conhecimentos, competências e capacidades reclama como adquiridas.

c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem os efetivos resultados da aprendizagem.

7 - Na data do pedido é devida uma taxa, nos termos do Regulamento

8 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar Financeiro em vigor. a reembolso da taxa paga.

Artigo 14.º Apreciação

1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo anterior, cabendo aos Serviços Académicos a verificação da conformidade formal dos mesmos e o seu ulterior envio à respetiva CoMUNICÍPIO DE LOULÉ

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2670817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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