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Despacho 9180/2016, de 19 de Julho

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Sumário

Homologa as orientações curriculares para a educação pré-escolar

Texto do documento

Despacho 9180/2016

A educação préescolar, conforme estabelecido na LeiQuadro da Educação PréEscolar, Lei 5/97, de 10 de fevereiro, destina-se a crianças com idades compreendidas entre os três anos e a entrada na escolaridade obrigatória, constituindo a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida.

As primeiras orientações curriculares para a educação préescolar foram aprovadas através do Despacho 5220/97, publicado no Diário da República, n.º 178, 2.ª série, de 4 de agosto, constituindo-se como um conjunto de princípios gerais pedagógicos e organizativos para o educador de infância na tomada de decisões sobre a sua prática, isto é, na condução do processo educativo a desenvolver com as crianças. Passados mais de nove anos da publicação do aludido despacho, verifica-se a necessidade de ajustar aquelas orientações, baseadas nos objetivos globais pedagógicos definidos pela referida LeiQuadro, destinando-se a apoiar a construção e gestão do currículo no jardim-de-infância, da responsabilidade de cada educador, em colaboração com a equipa educativa do estabelecimento de educação.

Com efeito, e pese embora a legislação consagre a educação pré-escolar a partir dos três anos, não abrangendo a educação dos zero aos três (creche), considera-se, em consonância com a recomendação do Conselho Nacional de Educação, que esta é um direito da criança.

Nesse desiderato, importa que haja uma unidade e sequência em toda a pedagogia para a infância e que o trabalho profissional com crianças dos zero aos seis anos tenha fundamentos comuns e seja orientado pelos mesmos princípios, que constituem uma base comum para o desenvolvimento da ação pedagógica em creche e jardim-de-infância. Tais fundamentos e princípios traduzem uma determinada perspetiva de como as crianças se desenvolvem e aprendem, destacando-se a qualidade do clima relacional em que educar e cuidar estão intimamente interligados.

As orientações curriculares para a educação préescolar que agora se pretendem homologar foram objeto de um amplo debate e de consulta pública durante o período de trinta dias, conforme aviso 4494/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 4 de abril.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 5.º, alínea c), e 8.º, alínea b) da Lei 5/97, de 10 de fevereiro, e considerando o previsto nos artigos 13.º, 15.º, n.º 1, e 16.º do Decreto Lei 147/97, de 11 de junho, determina-se o seguinte:

1 - São homologadas as orientações curriculares para a educação préescolar, a disponibilizar na página da DireçãoGeral da Educação, em www.dge.mec.pt.

2 - As orientações curriculares para a educação préescolar ora homologadas constituem referenciais comuns para a orientação do trabalho educativo dos educadores de infância.

3 - É revogado o Despacho 5220/97, publicado no Diário da República, n.º 178, 2.ª série, de 4 de agosto.

4 - O presente despacho entra em vigor a partir do ano escolar de 2016-2017.

1 de julho de 2016. - O Secretário de Estado da Educação, João

Miguel Marques da Costa.

209727789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2669168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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