Portaria 18701
O Laboratório Central de Normalização e Fiscalização de Produtos veio chamar a atenção para as dificuldades que surgem nas análises de recurso dos refrigerantes, atendendo a impossibilidade de homogenização das amostras no acto da sua colheita, visto se tratar de garrafas de origem que não podem ser abertas.
Considerando as razões apresentadas e visto o disposto no artigo 16.º e seu § 1.º do Decreto 19615, de 18 de Abril de 1931, e considerando, por outro lado, que importa dar aos fabricantes dos refrigerantes todos os meios legais de defesa, visto o disposto no § 2.º do artigo 21.º do Decreto 20282, de 5 de Setembro de 1931:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, o seguinte:
Na análise de refrigerantes não são permitidas análises de recurso, devendo a fiscalização no acto da colheita das amostras dar conhecimento aos interessados de que poderão requerer a assistência à primeira análise, nomeando para tal efeito um perito analista.
Ministério da Economia, 23 de Agosto de 1961. - O Secretário de Estado da Indústria, António Alves de Carvalho Fernandes.