Decreto-Lei 43872
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 97.º do Decreto-Lei 36304, de 24 de Maio de 1947, alterado pelo Decreto-Lei 38916, de 18 de Setembro de 1952, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 97.º Os indivíduos sujeitos às obrigações da Lei do Recrutamento e Serviço Militar que terminarem com aproveitamento os cursos de oficiais milicianos das diferentes armas e serviços são inscritos na respectiva escala segundo a ordem de classificação obtida nos mesmos cursos e em seguida promovidos a aspirantes a oficiais milicianos e incorporados nas tropas ou estabelecimentos apropriados, onde servirão por um período não inferior a seis meses e que pode atingir o período de obrigação normal de serviço (deduzido da duração do curso de oficiais milicianos).
Durante esse período tomarão parte numa escola de recrutas completa, período de instrução equivalente ou curso de especialização.
§ 1.º Os aspirantes a oficiais milicianos que, em qualquer altura da sua permanência nas fileiras, denotem falta de qualidades militares para o exercício do comando transitam para o quadro de sargentos milicianos da sua arma ou serviço ou para praça do quadro permanente, no posto que lhes for fixado por despacho do Ministro do Exército, posto este em que cumprirão as suas obrigações do serviço militar.
§ 2.º A seu pedido, os aspirantes a oficiais milicianos a que se refere o presente artigo podem ser autorizados a manter-se no serviço das fileiras para além da sua obrigação normal, se convier ao serviço e para o efeito obtiverem informação favorável dos respectivos comandantes ou chefes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.